
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007297-48.2009.4.03.6103
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: SEBASTIAO BERION
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS - SP259408-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007297-48.2009.4.03.6103
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: SEBASTIAO BERION
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS - SP259408-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 290861165, que deu parcial provimento à apelação apresentada pelo autor e à remessa oficial, para reconhecer devida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões do recurso, insurge-se contra a reafirmação da DER após a conclusão do procedimento administrativo e antes do ajuizamento da ação. Esclarece questionar decisão que reafirmou a DER para o momento da implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, ocorrido antes do ajuizamento da ação. Pede, então, que a data de início da aposentadoria recaia na data da citação e que seja afastada sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
O autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007297-48.2009.4.03.6103
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: SEBASTIAO BERION
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS - SP259408-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno para julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Partindo do pressuposto de que a decisão recorrida fixou o termo inicial do benefício deferido na data do implemento dos requisitos legais, o INSS insurge-se contra a “reafirmação da DER” que enxerga ter sido empreendida na hipótese.
Defende não ser ela cabível após a conclusão do procedimento administrativo e antes do ajuizamento da ação.
Pede, então, modificação do decidido para que a data de início da aposentadoria recaia na data da citação e para que seja afastada sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Contudo, nos termos do decisum, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor foram considerados cumpridos até a data do requerimento administrativo. O benefício foi deferido da DER originária.
Honorários advocatícios, nesse caso, ante o princípio da sucumbência, são deveras devidos pelo réu, como constou do julgado.
Por isso, não colhem os argumentos deduzidos pela autarquia em seu agravo.
A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta C. Corte, relativa à matéria devolvida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação.
Preenchidos os pressupostos legais, condeno o agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIO DEFERIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO REJEITADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, CPC.
- Partindo do princípio de que a decisão recorrida fixou o termo inicial do benefício deferido na data do implemento dos requisitos legais, o INSS insurge-se contra a “reafirmação da DER” na hipótese, defendendo-a incabível, e pede seja afastada sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
- Contudo, nos termos do decisum, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor foram considerados cumpridos até a data do requerimento administrativo, a qual foi fixada marco inicial do benefício deferido. Honorários advocatícios, nesse caso, ante o princípio da causalidade, são devidos pelo réu.
- Condenado o agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
- Agravo interno improvido.