Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5003281-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Efetivamente, não há que se falar em falta de interesse de agir tendo em vista que mesmo após
a produção do laudo pericial em juízo a autarquia resiste à pretensão do autor.
- Com relação ao termo inicial do benefício, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ: " A
comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário" (REsp
1610554/SP).
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003281-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE MORAIS ZAIA
Advogados do(a) APELADO: DEILON RENATO SOUZA MUCHON - MS19199-A, LUIZ CARLOS
GALINDO JUNIOR - MS7536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003281-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE MORAIS ZAIA
Advogados do(a) APELADO: DEILON RENATO SOUZA MUCHON - MS19199-A, LUIZ CARLOS
GALINDO JUNIOR - MS7536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
contra o v. acórdãoque, de ofício, retificou o erro material constante do decisum e reduziu o
comando sentencial aos limites do pedido, não conheceu da remessa oficial e negou provimento
à apelação do INSS, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
Julgado.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de obscuridade e omissão, pois alega
que falta à parte autora interesse de agir, pois o INSS jamais indeferiu a pretensão com base nos
documentos apresentados nos autos judiciais, bem como se insurge contra a fixação dos efeitos
financeiros na data do requerimento administrativo (DER). Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Contrarrazões da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003281-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE MORAIS ZAIA
Advogados do(a) APELADO: DEILON RENATO SOUZA MUCHON - MS19199-A, LUIZ CARLOS
GALINDO JUNIOR - MS7536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme constou do v. acórdão embargado, da análise da documentação apresentada
consubstanciada no laudo pericial realizado em juízo (id Num. 131818406 - Pág. 152/164),
constata-se a natureza especial das atividades exercidas pela parte autora, na função de auxiliar
de enfermagem, nos períodos de 01/01/1990 a 30/12/2005 e de 01/07/2006 a 14/04/2016, por
exposição a fatores de risco biológicos com enquadramento legal nos subitens 1.3.0 do Decreto
n.º 53.831/64, bem como 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Efetivamente, não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que mesmo após
a produção do laudo pericial a autarquia resiste à pretensão da parte autora.
Com relação ao termo inicial do benefício, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ: " A
comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário" (REsp
1610554/SP).
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Efetivamente, não há que se falar em falta de interesse de agir tendo em vista que mesmo após
a produção do laudo pericial em juízo a autarquia resiste à pretensão do autor.
- Com relação ao termo inicial do benefício, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ: " A
comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário" (REsp
1610554/SP).
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
