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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF3. 5000175...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:34:29

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230). - Como se vê, restou demonstrado o labor especial no lapso de 06/03/1997 a 25/11/2008, motivo pelo qual resta mantida a sentença que determinou a conversão do benefício da parte autora em aposentadoria especial, desde à DIB, observada a prescrição quinquenal a contar do pedido administrativo de revisão, em 24/07/2014. - Ante a nova orientação do e. STJ, mantenho a fixaçao dos efeitos financeiros do recálculo na data da DIB. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recurso autárquico improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000175-71.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000175-71.2016.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente
hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos
hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do
Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza
Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
- Como se vê, restou demonstrado o labor especial no lapso de06/03/1997 a 25/11/2008, motivo
pelo qual resta mantida a sentença que determinou a conversão do benefício da parte autora em
aposentadoria especial, desde à DIB, observada a prescrição quinquenal a contar do pedido
administrativo de revisão, em 24/07/2014.
- Ante a nova orientação do e. STJ, mantenho a fixaçao dos efeitos financeiros do recálculo na
data da DIB.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000175-71.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLOS ALBERTO CANTARIM

Advogado do(a) APELADO: ANDREA EVELI SOARES MAGNANI - SP139941-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000175-71.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO CANTARIM
Advogado do(a) APELADO: ANDREA EVELI SOARES MAGNANI - SP139941-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada, em 2016, por CARLOS ALBERTO CANTARIM contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de período especial e
a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, ou, subsidiariamente, a revisão da RMI de seu benefício, desde à DER em 25.11.08
ou desde o requerimento administrativo revisional.
Laudo pericial (ID 190273417).
A r. sentença julgou procedente o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de: “a)

converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.203.422-8) em
aposentadoria especial, com o acréscimo dos períodos especiais acima referidos, a partir da
DIB, em 25/11/2008, com RMI a ser calculada pela autarquia; b) pagar os atrasados, devidos
desde a DIB, observada a prescrição quinquenal a contar do pedido administrativo de revisão,
em 24/07/2014, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
Eventuais valores recebidos administrativamente pela parte autora devem ser descontados e
serão compensados por ocasião da liquidação da sentença”. Por ter sucumbido, condenou o
Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do
CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data da sentença (ID
190273425).
Em razões recursais, o INSS sustenta a inviabilidade do reconhecimento do tempo especial
pleiteado. Requer a reforma total da sentença. Subsidiariamente, requer que os efeitos
financeiros sejam fixados a partir da data do laudo pericial (ID 190273426).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
as







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000175-71.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO CANTARIM
Advogado do(a) APELADO: ANDREA EVELI SOARES MAGNANI - SP139941-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."

Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado
em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou
a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da

mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a
alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que,
após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142
do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco),
se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o
máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos
de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do
trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido
em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há
mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.

2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente,
e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a
conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
concessão de aposentadoria.

DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse

intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95

Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida
pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a
necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.

PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº
2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997

A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.

PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E
DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades

penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.

USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973,
inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes
da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de

aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº
9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão
de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude
da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que
está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente
à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos
necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos
fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção
do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão
da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p.1257)
DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo

Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".


DO RUÍDO


O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa

data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp
1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
Ainda, a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. Assim, não se pode deixar de reconhecer o
labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONFIGURADA.
PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. PRESENTES
OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.

(...)


2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.


3. Importa salientar que, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, existe a presunção
de veracidade das informações constantes do PPP, não se afigurando proporcional ou razoável
prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de
aludido formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que
serviu de embasamento para a emissão do documento.

4. Considera-se como especial o tempo de labor exercido até 05/03/1997 com exposição a
ruído superior a 80 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, pela exposição a ruído superior a 90 dB e,
a partir daí, com exposição a ruído superior a 85 decibéis.


5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado mediante PPP’s que atestam a
exposição a ruído em patamares superiores aos permitidos na legislação de regência.

(...)
12. Apelação parcialmente provida (TRF3, Nona Turma, AC 5003394-24.2018.4.03.6128, Rel.
Juíza Fed. Leila Paiva Morrison, j. em 23.07.20, DJU 28.07.20).



“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE PRODUÇÃO. INDÚSTRIA
METALÚRGICA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO E CALOR. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO
INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.

(...)


8. Ocorre que, nos períodos de 01.01.2004 a 17.07.2004 e de 01.02.2015 a 05.04.2018 (CTPS
– ID 107489785), a parte autora laborou na “Companhia Brasileira de Alumínio”, nos setores de
fornos 70 e 127.6, nas atividades de Motorista de Jembach “C” (efetuando a colocação de óxido
de alumínio nos fornos para alimentação destes após as quebras por máquinas pneumáticas,
em ambiente com fornos eletrolíticos de alumínio líquido), e operador de produção “C” e
operador produção I (efetuando manutenção e montagem dos equipamentos de medição,
medições das perdas elétricas dos fornos, etc.), ocasiões nas quais esteve exposta a ruído
acima dos limites autorizados por lei – 96 dB(A) e calor excessivo - 29,20ºC IBUTG, e 32,40°C
IBUTG, bem como a agentes químicos óxido de alumínio, fluoreto particulado e monóxido de
carbono (P.P.P. – ID 107489785), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 2.0.4 dos
Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

(...)


10. Quanto à alegada insuficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o
registro ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo
responsável técnico, representado por engenheiro habilitado pelo CREA, indicando a

metodologia utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações
encontra-se sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não
foi infirmada nos autos. Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos
preconizados pela FUNDACENTRO, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, no
seguinte sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018.
(...)
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (TRF3, Décima Turma,
ApelRemNec 5001148-75.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS
PORFIRIO JUNIOR, j. 01.07.20, Intimação via sistema 03.07.20)



PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

(...)


7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado
não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica
utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de
ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por
eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do
quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes
do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por
eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela
elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos
laudo técnicos que o embasam.


8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar
de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa
daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do
poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado (TRF3, 7ª
Turma, AC 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO

SOARES, j. em 21.06.18, DJU 28.06.18)

HIDROCARBONETO
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente
hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos
hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do
Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza
Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).

DO CASO DOS AUTOS
Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.97 a
25.11.08.
A sentença foi proferida nos seguintes termos, in verbis:
“Pleiteia a parte autora o reconhecimento da especialidade do período posterior a 06/03/1997
laborado para a empresa Prensa Jundiai S.A., e seu acréscimo ao tempo especial total
computado pelo autarquia. Conforme perícia realizada nos presentes autos na sede da
empresa (ID 44828563), para este período, o autor laborou como cronometrista, líder de
métodos e líder de usinagem, no setor de usinagem da empresa. Conforme informação do
perito, apesar de ter ocorrido a alteração da sede da empresa, os maquinários e condições de
trabalho permaneceram os mesmos, o que não impede a apuração dos agentes insalubres no
ambiente. No entanto, a empresa estava com as atividades reduzidas, o que prejudicou a
quantificação do nível de ruído pelo perito (ID 44828563 pág. 22 e ss). Não obstante este
impedimento, o perito procedeu à análise dos PPRAs, com laudos contemporâneos ao período
laborado para o autor, e apurou que o autor ficou exposto a níveis insalubres de ruído de
06/03/1997 a 21/05/2010, conforme quadro apresentado no corpo do laudo (ID 44828563 pág.
25), em que o nível de ruído calculado esteve sempre acima do limite de tolerância, sem
atenuação pelo uso de equipamento de proteção individual. Além disso, apurou que houve
insalubridade por exposição a óleos minerais (ID 44828563 pág. 36/38), sem a utilização de
equipamento de proteção individual, com contato direto com a pele. Por estas razões,
reconheço como de atividade especial o período de 06/03/1997 a 25/11/2008 (DIB)”.
Passo à análise do período controverso.
Constou do laudo técnico judicial:
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
• A metodologia utilizada na diligência foi realização de entrevistas com representantes do
Reclamante e da empresa vistoriada, na sala de reunião, posterior visita aos locais de trabalho
do Reclamante, com avaliações ambientais qualitativas e quantitativas e entrevistas com
paradigmas, escolhidos pelo Perito, quando possível e se necessário. • Foi informado ao Perito
na diligência, que atualmente, as funções de cronometrista e líder de métodos, desempenhadas
pelo Reclamante, não existem mais na empresa vistoriada. Ressalta-se que as atividades
realizadas na função de líder de métodos foram incorporadas pela função de líder de usinagem,

sem prejuízo à diligência. • Ressalta-se que na data da diligência, a empresa vistoriada
encontrava-se com as atividades produtivas reduzidas. • Conforme informado ao Perito pelos
participantes da diligência, não houve gravação de áudio ou vídeo da perícia técnica.
(...)
Não houve alterações significativas no local de trabalho e/ou processos de trabalho da empresa
vistoriada. Houve redução das atividades produtivas e do número de funcionários, sendo que
atualmente a empresa vistoriada possui 1/3 da quantidade de funcionários existentes na época
do Reclamante. Não houve divergências entre os relatos da parte Reclamante e dos
representantes da empresa vistoriada em relação ao local de trabalho.
(...)
Apesar de ter desempenhado as funções de cronometrista, líder de métodos e líder de
usinagem, continuava realizando atividades onde tinha contato dermal com óleo mineral, devido
ao abastecimento de máquinas com óleo de corte e/ou inspeção e manuseio de peças e
ferramentas contaminadas por este tipo de agente químico, sendo sempre de perfil “mão na
massa”.
(...)
COMENTÁRIOS DO PERITO Ficou constatado na diligência que na realização das atividades
laborais habituais havia exposição habitual do Reclamante ao agente físico ruído e ao agente
químico óleo mineral, existentes no ambiente laboral.
• não houve comprovação de fornecimento de nenhum tipo de luvas ou creme protetor de
segurança para as mãos, dentre outros EPIs.
Durante vistoria ambiental no setor usinagem, foi constatado por este Perito: • que o funcionário
Paradigma que operava torno manual TP 03 (o mesmo da época do Reclamante): utilizava EPIs
protetor auditivo tipo plug, óculos de segurança e calçado de segurança. Não utilizava luvas.
estava com as mãos, antebraços e uniforme impregnados e contaminados por graxa e/ou óleo
mineral.
Durante vistoria ambiental no setor usinagem, foi constatado por este Perito: • que o funcionário
Paradigma que operava torno manual TP 03 (o mesmo da época do Reclamante): utilizava EPIs
protetor auditivo tipo plug, óculos de segurança e calçado de segurança. Não utilizava luvas.
estava com as mãos, antebraços e uniforme impregnados e contaminados por graxa e/ou óleo
mineral.
Conclui-se que os equipamentos de proteção individual e/ou coletiva eventualmente fornecidos
pela empresa vistoriada e utilizados pelo Reclamante, bem como a adoção de medidas de
controle, não eram suficientes para neutralização ou eliminação da exposição ao agente físico
ruído e ao agente químico óleo mineral, HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA
CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE”.

Vislumbro que o autor, em todo o período laborado, esteve exposto ao agente químico óleo
mineral. Possibilidade de enquadramento com base no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
É importante destacar que a realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual
como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a
parte interessada ser assistida por assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida

no tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem
o condão de infirmar as conclusões do perito judicial. Como todos os meios de provas
legalmente previstos são lícitos, a prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um
meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta. Neste sentido
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA
POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido (REsp nº 1.370.229, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. 'Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a
impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que,
diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é

amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de
produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica'. (REsp
1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo
Regimental não provido." (AgRg no REsp nº 1.422.399, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14)

Assim, no tocante à realização de laudo pericial, admite-se a prova técnica por similaridade
(aferição indireta das circunstâncias de labor).
Ressalte-se que, na ocorrência de dados conflitantes, prevalecem as informações atestadas
nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, pois, muitas vezes, contemporâneos à
época do labor, elaborados nos termos da legislação previdenciária e preenchidos por
responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais.
Vislumbro a suficiência da prova produzida nos autos,

Como se vê, restou demonstrado o labor especial no lapso de06/03/1997 a 25/11/2008, motivo
pelo qual resta mantida a sentença que determinou a conversão do benefício da parte autora
em aposentadoria especial, desde à DIB, em 25/11/08, observada a prescrição quinquenal a
contar do pedido administrativo de revisão, em 24/07/2014.
DOS EFEITOS FINANCEIROS
Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado
na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento
e passoa fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo. A propósito transcrevo a
jurisprudência do e. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual. III - A comprovação extemporânea do tempo de
serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício previdenciário. IV - Recurso Especial do segurado provido. (REsp
1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Hipótese em que o Tribunal local

consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial
deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a
elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos
períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ). 2. A
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da
Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o
entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 4.
Recurso Especial provido.”(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)

CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica, observados os honorários advocatícios
na forma acima exposta.
É o voto.









E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL.

- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente
hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos
hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do
Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza
Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
- Como se vê, restou demonstrado o labor especial no lapso de06/03/1997 a 25/11/2008, motivo
pelo qual resta mantida a sentença que determinou a conversão do benefício da parte autora
em aposentadoria especial, desde à DIB, observada a prescrição quinquenal a contar do pedido
administrativo de revisão, em 24/07/2014.
- Ante a nova orientação do e. STJ, mantenho a fixaçao dos efeitos financeiros do recálculo na
data da DIB.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor
da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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