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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF3. 5171249...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:09:03

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. - Afastada a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que não vislumbro os pressupostos necessários para o deferimento da medida. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o não conhecimento do reexame necessário. - Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista, viável o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa OLMA S/A Óleos Vegetais, de 01.01.96 a 28.04.97, para os devidos fins previdenciários, sendo desnecessária a produção de outras provas. A documentação colacionada neste feito está revestida de oponibilidade e validade em relação ao INSS, de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata compreensão da lide. É de se ressaltar que cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores. - Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). - Quanto à alegação de nulidade da prova, é importante destacar que a realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico. - Mantida a averbação do período de 01.01.96 a 28.04.97 e o reconhecimento, como especial, do período de 11.09.89 a 28.04.97, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” - Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). - Essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). - Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remetida à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. - Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5171249-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5171249-50.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Afastada a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que não vislumbro os
pressupostos necessários para o deferimento da medida.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o não conhecimento
do reexame necessário.
- Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista, viável o reconhecimento
do vínculo empregatício com a empresa OLMA S/A Óleos Vegetais, de 01.01.96 a 28.04.97, para
os devidos fins previdenciários, sendo desnecessária a produção de outras provas. A
documentação colacionada neste feito está revestida de oponibilidade e validade em relação ao
INSS, de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata compreensão
da lide. É de se ressaltar que cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições
previdenciárias devidas pelos empregadores.
- Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
- Quanto à alegação de nulidade da prova, é importante destacar que a realização de perícia
judicial é prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, e realizada sob o
crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico.
- Mantida a averbação do período de 01.01.96 a 28.04.97 e o reconhecimento, como especial, do
período de 11.09.89 a 28.04.97, mantidaa concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito
dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte
controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP,
1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos
financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de
prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento
administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
- Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037,
II, do CPC).
- Essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual,
por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão
afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito
que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a
execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos
termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
- Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da
questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido
pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a
extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto
deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que
vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remetida à fase de cumprimento do
julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na
Súmula n. 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5171249-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SERGIO APARECIDO DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5171249-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO APARECIDO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por SERGIO APARECIDO DE FREITAS contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a averbação de vínculo empregatício
reconhecido em demanda trabalhista no período de 01.01.96 a 28.04.97 e o enquadramento,
como especial, do lapso laborado na empresa OLMA S/A – Óleos Vegetais, de 11.09.89 a
28.04.97, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde à data do
requerimento administrativo, em 12.12.16.
Foi confeccionado laudo pericial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: “a) reconhecer que o Autor
trabalhou como ajudante de produção/operador de produção para a empresa "Olma S/A Óleos

Vegetais" para fins previdenciários entre 01/01/1996 a 28/04/1997, bem como determinar a
averbação de tal período em seu CNIS pelo INSS; b) reconhecer que o Autor trabalhou em
condições especiais/insalubres entre 11/09/1989 a 28/04/1997, bem como determinar a
averbação em seu CNIS pelo INSS; c) condenar a autarquia Requerida a implantar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor, no valor a ser calculado nos
termos da legislação aplicável, a partir requerimento administrativo em 12/12/2016 (fls.
103/105), data em que ele já contava com 35 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de
serviço/contribuição”. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez,
descontados os valores pagos em razão de antecipação de tutela ou recebidos
administrativamente e não cumuláveis, atualizadas monetariamente pelo INPC desde o
vencimento de cada uma das parcelas; com juros moratórios iguais aos da caderneta de
poupança, desde a citação (Súmula nº 204 do STJ) para as parcelas anteriores a tal data
(citação) e desde cada vencimento, para as parcelas vencidas após a citação. Sucumbente,
condenou a Autarquia Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se
as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença (Súmula nº 111 do STJ e artigo 85 do CPC). Foi determinado o reexame necessário
(ID 210122280).
Em razões recursais, o INSS requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso; a
necessidade de conhecimento do reexame necessário e o sobrestamento do feito, vez que não
houve o trânsito em julgado do Tema 998 do C. STJ. No mérito, pugna pela nulidade da perícia
judicial, diante da não apresentação de PPP e pela decretação de improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da citação; o
arbitramento dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei
11.960/09 e dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; bem como a redução
do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do
NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111 do STJ. Prequestiona
a matéria para fins recursais (ID 210122284).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
as









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5171249-50.2021.4.03.9999

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO APARECIDO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O pedido de efeito suspensivo à apelação tem fulcro no art. 1.012 do CPC, a saber:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a
sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória
§ 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado
por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição,
ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

A teor do que se depreende da sentença e das razões trazidas no recurso de apelação, afasto a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que não vislumbro os pressupostos
necessários para o deferimento da medida.

Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC,
razão pela qual se impõe o não conhecimento do reexame necessário.

Considerando que é impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder
Judiciário da tese firmada no Tema 998 do C. STJ, nos termos dos artigos 927, III e 1.040,
ambos do CPC, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento.
DO MÉRITO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.

2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria

especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

DO CASO DOS AUTOS
Insurge-se o INSS contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: “a)
reconhecer que o Autor trabalhou como ajudante de produção/operador de produção para a
empresa "Olma S/A Óleos Vegetais" para fins previdenciários entre 01/01/1996 a 28/04/1997,
bem como determinar a averbação de tal período em seu CNIS pelo INSS; b) reconhecer que o
Autor trabalhou em condições especiais/insalubres entre 11/09/1989 a 28/04/1997, bem como
determinar a averbação em seu CNIS pelo INSS; c) condenar a autarquia Requerida a
implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor, no valor a
ser calculado nos termos da legislação aplicável, a partir requerimento administrativo em
12/12/2016 (fls. 103/105), data em que ele já contava com 35 anos, 10 meses e 13 dias de
tempo de serviço/contribuição”
Passo à análise dos períodos controversos.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA OLMA S/A
Sustenta o demandante que a autarquia considerou a data fim do contrato de trabalho com a
empresa OLMA S/A em 31.12.95, e não aquele constante em CTPS em 28.04.97.
De fato, na contagem administrativa e no sistema CNIS colacionado o vínculo com a empresa
mencionada possui data de início em 11.09.89 e última remuneração em 12/1995.
A data de saída constante na CTPS da parte autora colacionada ao feito foi anotada em virtude
de decisão judicial em processo trabalhista (ID 210122143, p. 21). Na fl. 57 da Carteira
Profissional há anotação de que em termo de audiência dos autos do Processo nº 778/97-2 foi
procedida pela Justiça do Trabalho a baixa do contrato de trabalho em 28.04.97 (ID 210122143,
p. 43).
Foi juntada aos autos a cópia do termo de audiência trabalhista, onde se verifica que figuravam
naquele processo, como reclamantes, o autor da vertente demanda mais outros dez
empregados da OLMA S/A Oléos Vegetais, os quais ajuizaram ação na justiça especializada,
em virtude de falta grave da reclamada, tendo sido considerados, em audiência, extintos os
contratos de trabalho dos trabalhadores, com fundamento na alínea d do artigo 183 da CLT.
A r. sentença, quanto à matéria em discussão, assim fundamentou:

“E no caso dos autos, analisando os documentos da ação trabalhista nº 778/97-2 às fls.
250/328, constato que há comprovação robusta de que o Autor laborou como ajudante de
produção/operador de produção para fins previdenciários também entre 01/05/1996 a
28/04/1997, senão vejamos.
Com efeito, na exordial ajuizada em 14/03/1997 informava o Autor que desde maio de 1996 não
estava recebendo salários.
Em sede de antecipação de tutela foi pronunciado o rompimento do pacto laboral em
28/04/1997 por falta grave do empregador (fl. 274).
Já a sentença de fls. 272/280 reconheceu o período de labor do Autor e a necessidade de
pagamento de salários entre 01/05/1996 a 28/04/1997 (fl. 278).
Em sede de cumprimento de sentença pleiteou-se o pagamento de salários e verbas
correlatadas entre 01/05/1996 a 28/04/1997 (fl. 283) e houve a homologação de tais cálculos
(fls. 291/294).
Dessa forma, há comprovação robusta de que o Autor laborou como ajudante de
produção/operador de produção para a empresa "Olma S/A Óleos Vegetais" para fins
previdenciários entre 01/05/1996 a 28/04/1997.
Já quanto ao período entre 01/01/1996 a 30/04/1996, verifica-se que houve anotação na CTPS
do Autor (fl. 45), bem como pelo segundo parágrafo da sentença à fl. 274 ("os salários estão
atrasados desde maio de 1996"), conclui-se que de janeiro a abril de 1996 havia recebimento
de salários pelo Autor.
Por fim, cabe registrar que o INSS, que deveria comprovar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do Autor, NÃO PEDIU PROVA ALGUMA (fl. 205).
Assim, é de rigor o reconhecimento que o Autor trabalhou como ajudante de produção/operador
de produção para a empresa "Olma S/A Óleos Vegetais" para fins previdenciários entre
01/01/1996 a 28/04/1997, com a consequente a averbação deste período em seu CNIS, caso
ainda não tenha sido feito pelo INSS”.

Entendo que a r. sentença deve ser mantida. Consoante remansosa jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides
trabalhistas, in verbis:

"(...)
Inicialmente, improcede a alegação de que não tendo o INSS participado da reclamação
trabalhista, não está alcançado por seus efeitos, pois a sentença na Justiça do Trabalho gera
efeitos previdenciários. É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os
artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta,
do INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos
à incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o
imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único - Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as
parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado
em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade

judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir
notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da
sentença ou do acordo celebrado."
(Decisão monocrática no REsp 743850, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, p. 10/03/2006)
Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer
os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à
Previdência Social, nos seguintes termos:

"Art. 832. (...)
§4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que
contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições
que lhe forem devidas." (AC)
"Art. 876
Parágrafo único. Serão executados ex offício os créditos previdenciários devidos em
decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de
condenação ou homologação de acordo." (AC)
"Art. 879.
§1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias. (AC)
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por
intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão." (AC)
"Art. 889-A (...)
§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias
das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for
estabelecido em regulamento." (AC)

Assim sendo, não enseja acolhida eventual alegação da Autarquia Previdenciária de não ter
sido parte na lide.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada entre as partes. O entendimento pacificado e estabilizado no
C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em
casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve
apenas como início de prova material, devendo a parte autora, em regular contraditório, na
Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem
do tempo de serviço.
Assim, para tal fim, reveste-se da condição de início de prova da atividade exercida, podendo
reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em sede do juízo
previdenciário, devendo, a força probante, nesta Justiça Federal ser analisada pelo Magistrado,
com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a
presunção de sua validade é relativa.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de
prova material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.454 – DF,
2012/0040868-3, Segunda Turma, v.u., j. em 08.05.12, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de
uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de
tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo
menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149
do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando
à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).

No vertente caso, vislumbro que a questão discutida na ação trabalhista, tratou da análise da
falta grave da empregadora, pronunciando o rompimento do contrato entre as partes apenas em

28.04.97 (ID 210122190, p. 29), com a menção da necessidade de comprovação dos
recolhimentos previdenciários, sobre as verbas atinentes. Na fase executória, foram
homologados os cálculos que englobavam os pagamentos de salários e verbas correlatas (ID
210122190, p. 37)
Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista, entendo pela
possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa OLMA S/A Oléos
Vegetais, de 01.01.96 a 28.04.97 para os devidos fins previdenciários, sendo, ao meu ver,
desnecessária a produção de outras provas. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL
NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERADICADA (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo
de serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de
reconhecimento de direitos trabalhistas em ação judicial, uma vez que norma de restrição de
direitos não admite interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2001.38.00.003288-1, TRF da 1ª
Região, Relator Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma,
julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54)

A documentação colacionada neste feito está revestida de oponibilidade e validade em relação
ao INSS, de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata
compreensão da lide.
É de se ressaltar que cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias
devidas pelos empregadores. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
(...)
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo
da renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia
previdenciária.
- Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo nº 2003.51.02.002633-9, Tribunal

Regional Federal da Segunda Região, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, julgamento em 27/11/2007, votação unânime,
DJ de 22/1/2008, p. 411)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)

2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.

3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de
forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).

DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp
1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Ainda, a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. Assim, não se pode deixar de reconhecer o
labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONFIGURADA.

PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. PRESENTES
OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(...)
2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
3. Importa salientar que, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, existe a presunção
de veracidade das informações constantes do PPP, não se afigurando proporcional ou razoável
prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de
aludido formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que
serviu de embasamento para a emissão do documento.
4. Considera-se como especial o tempo de labor exercido até 05/03/1997 com exposição a
ruído superior a 80 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, pela exposição a ruído superior a 90 dB e,
a partir daí, com exposição a ruído superior a 85 decibéis.
5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado mediante PPP’s que atestam a
exposição a ruído em patamares superiores aos permitidos na legislação de regência.
(...)
12. Apelação parcialmente provida (TRF3, Nona Turma, AC 5003394-24.2018.4.03.6128, Rel.
Juíza Fed. Leila Paiva Morrison, j. em 23.07.20, DJU 28.07.20).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE PRODUÇÃO. INDÚSTRIA
METALÚRGICA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO E CALOR. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO
INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
8. Ocorre que, nos períodos de 01.01.2004 a 17.07.2004 e de 01.02.2015 a 05.04.2018 (CTPS
– ID 107489785), a parte autora laborou na “Companhia Brasileira de Alumínio”, nos setores de
fornos 70 e 127.6, nas atividades de Motorista de Jembach “C” (efetuando a colocação de óxido
de alumínio nos fornos para alimentação destes após as quebras por máquinas pneumáticas,
em ambiente com fornos eletrolíticos de alumínio líquido), e operador de produção “C” e
operador produção I (efetuando manutenção e montagem dos equipamentos de medição,
medições das perdas elétricas dos fornos, etc.), ocasiões nas quais esteve exposta a ruído
acima dos limites autorizados por lei – 96 dB(A) e calor excessivo - 29,20ºC IBUTG, e 32,40°C
IBUTG, bem como a agentes químicos óxido de alumínio, fluoreto particulado e monóxido de
carbono (P.P.P. – ID 107489785), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 2.0.4 dos
Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

(...)
10. Quanto à alegada insuficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o
registro ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo
responsável técnico, representado por engenheiro habilitado pelo CREA, indicando a
metodologia utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações
encontra-se sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não
foi infirmada nos autos. Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos
preconizados pela FUNDACENTRO, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, no
seguinte sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018.
(...)
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (TRF3, Décima
Turma,ApelRemNec 5001148-75.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 01.07.20, Intimação via sistema 03.07.20)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado
não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica
utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de
ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por
eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do
quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes
do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por
eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela
elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos
laudos técnicos que o embasam.
8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar
de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa
daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do
poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado (TRF3, 7ª
Turma,AC 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, j. em 21.06.18, DJU 28.06.18)
Sustenta o autor que trabalhou 11.09.89 a 28.04.97 exposto a ruído acima dos limites de
tolerância, de forma habitual e permanente.

Foi produzido laudo técnico pericial que demonstrou que o demandante esteve exposto, de
forma habitual e permanente, a ruído de 98 dB(A). Possível o enquadramento, pois o nível de
ruído a que estava exposto é superior ao previsto na legislação de regência para o
reconhecimento da especialidade do labor.
Quanto à alegação de nulidade da prova, é importante destacar que a realização de perícia
judicial é prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, e realizada sob o
crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente
técnico.
A parcialidade do perito deve ser arguida no tempo e no modo próprio, de modo que simples
alegação de parcialidade do laudo não tem o condão de infirmar as conclusões do perito
judicial.
Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos, a prova pericial prevista no
Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de
perícia indireta. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA
POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as

necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido (REsp nº 1.370.229, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. 'Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a
impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que,
diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é
amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de
produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica'. (REsp
1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo
Regimental não provido." (AgRg no REsp nº 1.422.399, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14)

Assim, no tocante à realização de laudo pericial, admite-se a prova técnica por similaridade
(aferição indireta das circunstâncias de labor).
Além disso, conforme constou na r. sentença, “somente foi determinada a realização da perícia,
pois não foi possível a obtenção do PPP, vez que o PPP de fls. 79 e 132 estava incompleto
(não indicava quem foi o médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho que
elaborou o respectivo LTCAT), a empresa "OLMA S/A Óleos Vegetais" está inapta (fl. 329) e
que o síndico da massa falida da empresa informou que a empresa não mais possui qualquer
PPP e/ou LTCAT (fl. 342 - declaração do próprio Síndico)”.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial no lapso de11.09.89 a 28.04.97.

DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
Mantida a averbação do período de 01.01.96 a 28.04.97 e o reconhecimento, como especial, do
período de 11.09.89 a 28.04.97, faz jus à parte autora àconcessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
DO TERMO INICIAL
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito
dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte
controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP,
1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021):
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037,
II, do CPC).
Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da
marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte

controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das
consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do
julgado.
Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da
parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da
Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa
da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser
estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a
extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto
deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do
que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do
julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na
Súmula n. 111 do STJ.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação
autárquica, para, nos termos da fundamentação, fixar os efeitos financeiros da condenação
desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de
cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema
Repetitivo n. 1.124epara explicitar os critérios de incidência dos juros de mora. Honorários
advocatícios na forma acima exposta.

É o voto.










E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Afastada a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que não vislumbro os
pressupostos necessários para o deferimento da medida.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o não
conhecimento do reexame necessário.
- Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista, viável o
reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa OLMA S/A Óleos Vegetais, de
01.01.96 a 28.04.97, para os devidos fins previdenciários, sendo desnecessária a produção de
outras provas. A documentação colacionada neste feito está revestida de oponibilidade e
validade em relação ao INSS, de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este
Juízo a exata compreensão da lide. É de se ressaltar que cabe ao INSS a fiscalização e
cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores.
- Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp
1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
- Quanto à alegação de nulidade da prova, é importante destacar que a realização de perícia
judicial é prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, e realizada sob o
crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente
técnico.

- Mantida a averbação do período de 01.01.96 a 28.04.97 e o reconhecimento, como especial,
do período de 11.09.89 a 28.04.97, mantidaa concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito
dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte
controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP,
1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos
efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por
meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do
requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
- Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037,
II, do CPC).
- Essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha
processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da
questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da
apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse
entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte
incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão
Geral (RE n. 1.205.530).
- Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da
questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser
estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a
extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto
deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do
que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remetida à fase de cumprimento do
julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na
Súmula n. 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação
autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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