
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001068-96.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de tempo especial em comum e a consequente revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora requereu a desistência do feito (fl. 145), ao que o INSS se opôs, condicionando sua concordância à renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação (fl. 148).
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493, ambos do CPC. Condenou a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), suspensa a cobrança em razão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em razões de apelação, pede o INSS a reforma da r. sentença, para que seja afastada a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que não houve a anuência da autarquia com o pedido de desistência formulado pelo autor. Assim, ante a não comprovação da especialidade indicada, pede que seja julgada improcedente a demanda, se estabelecendo a coisa julgada material.
Subiram os autos a esta instância recursal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso dos autos, o INSS às fls. 148 condicionou a concordância ao pedido de desistência formulado pelo autor às fl. 145 à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos moldes preconizados pelo artigo 3º da Lei nº 9.467/97, que dispõe:
Sendo assim, no caso vertente, descabida seria a homologação da desistência requerida pela parte autora, face à oposição ofertada pelo réu, matéria pacificada ao rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1.267.995/PB:
Em caso análogo, assim já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
Da mesma forma, sem respaldo legal a extinção do feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual superveniente, até mesmo porque o pedido de desistência formulado pela parte veio desamparado de alegação de ocorrência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influenciasse no julgamento do mérito (artigo 493 do CPC).
Por outro lado, tendo em vista que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, torna inaplicável à espécie o artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis:
Assim, de rigor a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para o seu regular processamento.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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