D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/04/2018 12:03:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005087-58.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente a ação, para reconhecer o período de 14/12/1998 a 22/04/2014 como especial e, assim, condenar o INSS ao benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (01/10/2014), acrescido dos consectários que especifica. Condenada a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
Apela a autarquia, em que pede a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar a natureza especial do vínculo empregatício. Pede a análise do feito por força do reexame necessário. Subsidiariamente, pede a incidência da Lei n. º 11.960/09 na correção monetária e juros de mora e reforma dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
3. DOS AGENTES NOCIVOS
HIDROCARBONETO
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
Esclareça-se que, no caso de ruído variável, deve se levar em consideração o ruído médio do ambiente de trabalho em que o autor exercia suas atividades e o seu respectivo enquadramento de acordo com a legislação vigente à época. Neste sentido, cito julgado desta Corte:
4. DO CASO DOS AUTOS
Da análise da documentação apresentada consubstanciada no Perfil Profissiográfico Profissional-PPP de fls. 09/11, constata-se que o autor estava exposto a ruído variável no período de 14/12/1998 a 30/09/2002 e no período de 01/10/2002 a 22/08/2014, os quais resultaram em um nível médio de 92 decibéis e 87,4 decibéis, respectivamente nos referidos lapsos.
Assim, considerando a legislação vigente à época da prestação laboral, é de ser reconhecida a atividade especial nos períodos de 14/12/1998 a 30/09/2002 e de 19/11/2003 a 22/08/2014, por exposição ao agente ruído acima do limite permitido, conforme enquadramento legal nos subitens 1.1.6 do Decreto n.º 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como 2.0.1 do Decreto n.º 3048/99 e 2.0.1 do Decreto n.º 2.172/97.
Ainda, nos referidos interstícios, bem como no período de 01/10/2002 a 18/11/2003, constata-se a natureza especial da atividade exercida pela análise das informações trazidas no Perfil Profissiográfico Profissional- PPP (fls. 09/11), pois nota-se que o requerente, ao laborar na empresa Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, no setor de fabricação de pólvora, nos cargos de operador de produção e oficial de produção industrial, estava exposto a acetona, álcool etílico, éter etílico, ácido sulfúrico, etil-centralite, difenilamina, dinitrotolueno, sulfato de potássio, dibutifitalato, carbonato de sódio, ácido fosfórico, grafite em pó, nitrocelulose, ou seja, a agentes químicos, hidrocarboneto e outros compostos de carbono, com enquadramento legal nos subitens 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Ressalte-se que os períodos de 19/01/1987 a 31/07/1992 e de 02/05/1994 a 13/12/1998, já foram reconhecidos administrativamente como de atividade especial, conforme fls. 27.
Por conseguinte, a somatória do período laborado pelo requerente autoriza a concessão da aposentadoria especial, com RMI de 100% (cem por cento), em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
A apuração dos valores em atraso há de ser feita na fase de liquidação e, para tanto, na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, no tocante aos consectários legais e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Mantenho, no mais, a douta decisão recorrida.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/04/2018 12:03:00 |