
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
| DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004917-42.2006.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de trabalho urbano, sem anotação na CTPS, e a manutenção do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 130.659.700-2), conforme deferido inicialmente.
Foi deferida liminar para impedir o INSS de proceder qualquer alteração no benefício do autor (NB 42/130.659.700-2), enquanto se encontrar sub judice, sob pena de multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou, caso já tenha havido qualquer alteração com fundamento nas questões discutidas no presente feito, que restabeleça e mantenha o pagamento do benefício nas mesmas condições em que incialmente fora concedido (fls. 127/130).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o efeito de: I - reconhecer que autor trabalhou para o Senhor Abrão Massad no período compreendido entre 02 de março de 1.976 e 31 de dezembro de 1.979, período este que coincide com o período que já havia sido reconhecido na justificação administrativa que antecedeu a revisão de ofício promovida pelo INSS; II - tomando por base o período contributivo reconhecido pelo INSS à folhas 90 e 91, qual seja, 35 anos + 1 mês e 4 dias (folhas 122), determinou que seja mantida a DIB do benefício previdenciário originalmente estipulada, isto é, 20 de junho de 2.003 (folhas 100) e, por fim; III - considerando a DIB do benefício previdenciário reconhecida judicialmente (item II supra), determinou que o INSS deverá pagar ao autor eventuais resíduos devidos em decorrência da revisão administrativa encetada pelo réu ter desconsiderado parcela do tempo de serviço trabalhado pelo requerente ao Senhor Abrão Mussad (de 02 de março de 1.976 a 05 de janeiro de 1.977), compensando-se, contudo, as importâncias já recebidas, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Sobre o montante das verbas devidas deverão incidir a correção monetária e os juros de mora, na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/2007, ou seja, Capítulo IV (Liquidação de Sentença), Item 3 (Benefícios Previdenciários), subitens 3.1 (Correção Monetária) e 3.2 (Juros de Mora), a contar da data da citação/comparecimento espontâneo, até a data do efetivo pagamento. Condenou, por último, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais ). Custas na forma da lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a autarquia, em que pede a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de que não restou comprovado o labor urbano sem formal registro.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
VOTO
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia como requisito para a concessão de aposentadoria o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral, aos que completarem 30 anos de trabalho para mulher e 35 anos de trabalho para o homem.
Na redação original do art. 29 caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
Entretanto, o art. 3º da referida emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
O cerne da questão atine a reconhecer-se ou não o tempo de serviço urbano prestado sem registro em Carteira de Trabalho, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora na atividade que se pretende o reconhecimento, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Aduz o autor que trabalhou como motorista particular, de 02/03/1976 a 31/12/1979, junto ao empregador Abraão Massad.
Em virtude de revisão administrativa foi mantido o reconhecimento do labor exercido sem registro em CTPS apenas no período de 06/01/1977 a 04/04/1979, o que ocasionou a modificação do termo inicial do benefício do autor (fls. 116/118).
Para o reconhecimento do alegado trabalho urbano, sem anotação em CTPS, a parte autora instruiu a presente demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco certificado de dispensa de incorporação, expedido em 06/01/1977 (fls. 28), cópia da ficha de levantamento socioeconômico de contrato da COHAB, expedida em 13/11/1978, onde consta que o segurado exercia a profissão de motorista particular para o empregador Abrão Massad, com endereços em comum (fls. 30), declaração do empregador, Abrão Massad, sem data, onde consta que o segurado era seu empregado desde março de 1976, na função de motorista particular, atestado de antecedentes criminais, lavrado em 04/04/1979, que consta o mesmo endereço do autor e do seu empregado (fls. 32), bem como depoimento de testemunhas ouvidas na justificação administrativa (fls. 55/57).
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, deve ser mantido o termo inicial na data do deferimento do benefício (20/06/2003).
CORREÇÃO MONETÁRIA
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos do decisum, pois arbitrados com moderação.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos desta decisão mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
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| Data e Hora: | 17/05/2016 16:47:31 |
