
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013492-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por idade.
A r. sentença de fls. 202/206 julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o tempo de labor rural nos períodos de 22/09/1979 a 31/05/1988 e de 10/06/1988 a 24/07/1991.
Apela a autora (fls. 211/227), sustentando ter demonstrado o labor rurícola em todos os períodos pretendidos, sendo devida a concessão do benefício.
Em razões recursais (fls. 228/232), pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao argumento de que a demandante não trouxe início de prova material em nome próprio, não sendo devido o reconhecimento do labor rurícola. Suscita prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1- APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se home, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como visto no § 1º.
Neste passo, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
"(...) a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
Nessa diretriz, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:
Afigura-se, ademais, assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da predominância das atividades, bem assim possível o aproveitamento do período anterior à Lei 8.213, a título de carência:
Aliás, mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
2- DO CASO DOS AUTOS
A autora completou a idade de 60 anos para concessão do benefício em 21 de abril de 2015(fl. 20) e deverá demonstrar o exercício de atividade ou tempo de contribuição por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses.
Pretende a autora a declaração do labor rurícola nos períodos de 21/09/1979 a 31/05/1988, 10/06/1988 a 27/10/1993 e de 01/01/1994 a 01/12/1997, os quais somados aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual seriam suficientes à concessão do benefício.
Alega a autora que laborou no período de 21/09/1979 a 31/05/1988 na Fazenda Nossa Senhora Aparecida e, nos demais períodos, nas propriedades de Osmar Marson, Roberto Aparecido Rico e Osvaldo Passos.
Para comprovação do labor rurícola, juntou aos autos Certidão de Casamento e de Nascimento do Filho (fls. 21/22), as quais qualificam o esposo como lavrador nos anos de 1979 e 1982, respectivamente, e CTPS do esposo (fls. 23/28), com vínculos rurícolas no período de 1988 a 1998. Referidos documentos constituem início razoável de prova material da sua própria atividade rural, conforme entendimento já consagrado pelos nossos tribunais.
Do processo administrativo colacionado pelo réu, verifica-se a existência de matrícula de imóvel rural, denominado Fazenda São José ou Varjão, com denominação particular de Nossa Senhora Aparecida, pertencente a Francino Alves Fernandes Sobrinho e Benefreda Pereira Fernandes, com anotação de partilha do imóvel em razão de falecimento de Francino no ano de 2000, sendo uma das herdeiras a autora (fls. 99/100).
Em que pese o nome do genitor constante do RG e Certidão de Nascimento da autora constar como Francisco Alves Fernandes Sobrinho, o conjunto probatório dos autos permite concluir que se trata da mesma pessoa.
Também constam do processo administrativo Notas Fiscais de Produtor em nome de Francino Alves Fernandes Sobrinho, dos anos de 1976 a 1985 e de 1997/1998 (fls. 102/111 e 118/119) e Declaração Cadastral de Produtor Rural em nome da genitora e outros (dentre eles a autora), do ano de 2002 (fls. 114/115), todos referentes à propriedade São José/Nossa Senhora Aparecida supra mencionada.
A prova testemunhal relatou o labor rurícola da autora (fls. 176/180).
A testemunha Antonio Tofoli relatou conhecer a autora desde tenra idade, pois era vizinho de propriedade dos pais da autora. Relatou que a autora ficou morando no sítio dos pais até pouco tempo depois do casamento e que, logo após mudou-se para a fazenda de Osmar Manzano, no município de Monte Aprazível, não sabendo precisar se foi nos anos oitenta ou noventa. Declarou que, após, a autora mudou-se para a fazenda de Osvaldo Passos, indo morar posteriormente na cidade, não sabendo precisar o ano em que isso ocorreu.
A testemunha Benevidio Lopes da Silveira relatou que conheceu a autora na infância, tendo o depoente se mudado e retornado em 1979, sendo vizinho da autora. Disse que a autora se casou e continuou morando com os pais, e que, posteriormente, mudou-se para a propriedade do Marson, onde permaneceu por cinco anos. Relatou que, neste período, mantinha contato com o marido dela, que se encontravam e ele "ajudava eu curar um pouco de boi". Informou que, depois que saíram da referida propriedade, ele perdeu o contato.
Conforme se verifica da Certidão de Nascimento do filho, lavrada em 1982, os genitores residiam na fazenda Fortaleza, local sequer mencionado pelas testemunhas ou mesmo pela autora.
Por outro lado, consta do extrato do CNIS de fl. 60, vínculo urbano do esposo, no período de 01/07/1980 a 10/12/1980.
O depoimento testemunhal permite concluir pelo labor rurícola da autora na propriedade dos pais, por pouco tempo após seu casamento, mas não é preciso em relação ao período de tempo em que isto ocorreu.
O fato de as testemunhas não terem mencionado o local de moradia da autora quando do nascimento do filho demonstra o desconhecimento da vida laboral da demandante.
Ademais, as testemunhas também nada referem em relação ao labor do esposo no período de 1994 a 1997 para Roberto Aparecido Ricco, no município de Tanabi, o qual se deu antes do registro em CTPS para o empregador Osvaldo Passos.
Desta forma, o depoimento testemunhal é vago e divergente das provas documentais trazidas aos autos. Também as alegações da autora trazidas com a inicial divergem do conjunto probatório dos autos.
Desta forma, de rigor o acolhimento do apelo do réu, no sentido de não se reconhecer o labor rurícola.
Saliento que a autora verteu contribuições previdenciárias, conforme extrato do CNIS de fl. 29, de 01/02/2015 a 30/04/2016, insuficientes à concessão do benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Por derradeiro, resta prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS em seu apelo.
4. DISPOSITIVO
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 28/11/2017 19:09:56 |
