
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009733-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença de fls. 100/109 julgou procedente o pedido, declarando o tempo de labor rural no período de 10/11/1960 a 31/12/1987 e condenando o INSS à concessão da aposentadoria por idade híbrida, com os consectários que especifica.
Em razões recursais (fls. 113/135), pugna o INSS pela reforma da sentença, ao argumento de que não restou demonstrado a condição de rurícola, motivo pelo qual a autora não faz jus à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos critérios referentes aos juros de mora e correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como visto no § 1º.
Neste passo, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
Nessa diretriz, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:
Afigura-se, ademais, assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da predominância das atividades, bem assim possível o aproveitamento do período anterior à Lei 8.213, a título de carência:
Aliás, mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
DO CASO DOS AUTOS
A autora completou a idade mínima de 60 anos, nos termos do §3º do art. 48 da Lei de Benefícios, em 20/04/2000 (fl. 11), devendo demonstrar o exercício de atividade ou tempo de contribuição por, no mínimo, 114 (cento e catorze) meses, conforme art. 142 do mesmo diploma legal.
Para comprovação do labor rural, juntou aos autos vários documentos, dentre os quais destaco, sua certidão de casamento (fl. 12), a certidão de nascimento de seu filho (fl. 13) e a escritura de compra e venda (fls. 24/27), que qualificam seu cônjuge como lavrador e agricultor, respectivamente, em 1960, 1963 e 1988.
É entendimento já consagrado por esta Corte que a qualificação do cônjuge da autora como lavrador, constante de documentos expedidos por órgãos públicos, é extensível a ela, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo. Neste sentido, confira-se a AC nº 2003.03.99.016243-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Rel. Galvão Miranda, DJU 29/08/2003, p. 628.
In casu, os depoimentos colhidos por meio audiovisual (mídia à fl. 157) permitem o reconhecimento da condição de rurícola da segurada a partir do ano de 1963, momento em que a testemunha alega tê-la conhecido e presenciado seu labor nas lides rurais em companhia do marido e dos filhos.
Desta forma, o labor campesino da autora restou devidamente demonstrado no lapso de 01/01/1963 (ano em que a testemunha a conheceu) a 31/12/1987 (nos termos da r. sentença de primeiro grau).
Neste ponto, insta ressaltar que, conforme se depreende do atual entendimento jurisprudencial do C. STJ supra colacionado, o labor rural para fins de concessão do benefício previsto no §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 deve ser computado para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido e o labor urbano constante do extrato do CNIS de fl. 66, contava a autora, na data do requerimento administrativo (27/06/2014 - fl. 17), com 28 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço/contribuição, superando a carência de 114 meses de contribuição, sendo devido o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §4º do art. 48 da Lei de Benefícios.
Desta forma, de rigor o acolhimento do pedido inicial.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/06/2014 - fl. 17).
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença no tocante aos critérios referentes aos juros de mora e correção monetária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal
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