Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000092-48.2011.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO. SENTENÇA
CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, II, CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
PARCIALMENTE RECONHECIDO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPUTADOS A MENOR.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PARCIALMENTE
DEFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida (cf. AgInt
no AREsp785269/SP, STJ, T1, DJe 28/04/2016). A sentença foi publicada já na vigência do
CPC/2015, segundo o qual os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de
outros recursos (artigo 1.026, caput). Publicada em 22/04/2016 a decisão que negou provimento
aos embargos de declaração opostos e, à vista do disposto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, a
apelação interposta em 28/04/2016 é tempestiva.
- A sentença recorrida não abordou todos os pedidos formulados pela autora. Consoante o
disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes; a ele édefeso proferir decisão de natureza diversa do pedido ou condenar
a parte em quantia superior ou diversa da que lhe foi demandada. Dessa forma, a nulidade da
sentença é medida que impõe reconhecer.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei
vigente à época em que prestada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito
admitido, de que a atividade profissional se enquadra no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou
83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a
caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de
aferição técnica.
- Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não
ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do
segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de
formulários para todo e qualquer agente nocivo.
- Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº
9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante
a apresentação de laudo técnico.
- A partir de 01/01/2004, oúnico documento exigido para comprovação da exposição a agentes
nocivos é oPPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, daInstrução NormativaINSS/PRES nº
45/2010).
-Sobreruído:acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a
18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada
no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- O fato de não constar do CNIS vínculo empregatício ou salário-de-contribuição não pode
acarretar prejuízo ao segurado. Ao INSS, decerto, cabe fiscalizar a regularidade dos descontos,
dos recolhimentos previdenciários e das correlatas informações.
- No caso, porém, vê-se que, nos períodos em que a autora demonstrou a remuneração
efetivamente auferida, seu valor diferiu minimamente daqueles considerados pela autarquia para
o cálculo de seu benefício. E em algumas competências, o valor computado foi superior àquele
que se comprovou recebido. Diante disso, não se tem por provado que a revisão postulada
importará em proveito econômico para a autora.
- Decorre da lei que são contados como tempo de contribuição períodos interpolados
(interpostos), nos quais o segurado esteve na percepção de auxílio-doença, tendo a antecedê-los
e sucedê-los lapsos temporais de efetivo recolhimento (artigo 29, §5º, e artigo 55, II, da Lei nº
8.213/91 e artigo 60, III, do Decreto nº 3.048/99). Tema 1.125 do STF e Súmula 73 da TNU.
- “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial” (Tema 998 do STJ).
- Pleito revisional julgado parcialmente procedente.
- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas (diferenças) desde a data de
início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e descontando-se o período em que tenha
comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada
na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da
citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº
10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código
Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de
poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua
incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de
promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará
unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu
artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Mínima a sucumbência do autor (art. 86,§ único, do CPC), oINSS fica condenado nos honorários
advocatícios da sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, em conformidade com os critérios do artigo 85 do CPC e respeitada a
Súmula 111 do C. STJ. Livre de custas, na forma do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
- Tutela de urgência indeferida.
- Sentença anulada. Apelo parcialmente provido. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000092-48.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: LAZARA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000092-48.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: LAZARA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora em face desentença (proferida em
09/03/2016) que julgou improcedente pedido de revisão de benefício.
A autora opôs embargos de declaração contra referida sentença, que foram rejeitados.
Nas razões de apelo, a autora aduz provado período de trabalho especial, assim como o
cômputo, para efeito de cálculo da RMI, de salários-de-contribuição inferiores à remuneração
efetivamente recebida. Também defende fazer jus à contagem de período de gozo de benefício
por incapacidade. Tais pontos, ao que sustenta, não foram objeto de análise pela sentença
recorrida. Pede, com base em tais argumentos, a reforma do decisum.
Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000092-48.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: LAZARA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Licença concedida ao entendimento externado no despacho de ID 90477346 - Pág. 71, verifico
que a apelação foi tempestivamente interposta pela autora.
A lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida (cf. AgInt
no AREsp785269/SP, STJ, T1, DJe 28/04/2016).
A sentença de ID 90477346 - Pág. 43/52, que julgou improcedente o pedido, foi publicada em
31/03/2016 (ID 90477346 - Pág. 55), já na vigência do CPC/2015.
De acordo com o novo regramento processual, os embargos de declaração interrompem o
prazo para interposição de outros recursos (artigo 1.026, caput, do CPC).
Publicada em 22/04/2016 a decisão que negou provimento aos embargos de declaração
opostos (ID 90477346 - Págs. 59-60 e 63) e, à vista do disposto no artigo 1.003, § 5º, do CPC,
a apelação apresentada em 28/04/2016 (ID 90477346 - Pág. 64-70) é tempestiva.
Isso considerado, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade; dele, pois, se
conhece.
Pretende a autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, a revisão de sua renda
mensal inicial, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial, de 21/06/1985 a
30/11/1999. Também pede o cômputo, no período básico de cálculo do benefício, dos salários-
de-contribuições dos meses de 07/1994 a 11/1999 pelo valor correto. Persegue ainda nele
(PBC) ser aproveitado período de gozo de auxílio-doença (de 18/09/1996 a 23/01/1997).
Na petição de ID 90477345 - Págs. 87-93 aditou o pedido, para requerer a condenação do INSS
a reajustar seu benefício pelos novo tetos estabelecidos pela EC n° 20/98 e pela EC nº
41/2003, pagando-lhe as diferenças daí decorrentes.
O aditamento da inicial é ato voluntário, por meio do qual a parte autora adiciona causa de pedir
e pedido. Importa, portanto, em acréscimo ou ampliação da pretensão.
Note-se que, ao requerer o aditamento da inicial, a autora não desistiu dos pedidos
anteriormente formulados.
A desistência da ação é ato privativo do autor e gera a extinção do litígio sem julgamento de
mérito. Bem por isso, há de ser expressa e exige outorga de poder específico ao advogado que
a requerer (artigo 105, CPC).
No caso, repita-se, a autora não desistiu expressamente da pretensão deduzida na petição
inicial de ID 90477345 - Págs. 4-9, tanto que a reprisou na réplica (ID 90477346 - Págs. 18-23)
e foi ela objeto dos embargos de declaração opostos (ID 90477346 - Págs. 56-57), assim como
da apelação de que se cuida (ID 90477346 - Págs. 64-70).
Isso considerado, é de ver que a sentença recorrida não abordou todos os pedidos formulados
pela autora.
Consoante o disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide
nos limites propostos pelas partes; a ele édefeso proferir decisão de natureza diversa do pedido
ou condenar a parte em quantidadesuperior ou em objeto diversodoque lhe foi demandado.
Dessa forma, a nulidade da sentença é medida que se impõe, de vez quenão foram analisadas
todas as questões propostas à decisão pela autora. Nesse sentido, já decidiu esta C. Corte:
ApelRemNec 5077077-48.2023.4.03.9999, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI
CAZERTA, 8ª Turma, DJEN DATA: 23/02/2024; ApelRemNec 0040331-87.2014.4.03.9999,
Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2016; ApCiv
0026629-78.2007.4.03.6100, Desembargador Federal MAURICIO KATO, 5ª Turma, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 27/10/2016.
Considerando que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, já que cabalmente
instruído (teoria da causa madura), aplico à espécie o disposto no artigo1.013, §3º, II, do CPC.
A autora devolveà apreciação deste Tribunal direito à revisão do benefício que está a receber,
mediante contagem de tempo de serviço especial, inclusão de período de gozo de benefício por
incapacidade e cômputo de salários-de-contribuição corretamente considerados.
Sobre direito ao reajuste pelo teto estabelecido pelas ECs nº 20/98 e nº 41/2003, o recurso
apresentado não versou.
Da atividade especial
No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de
trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do
trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a
saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem
provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza,
concentração, intensidade ou fator de exposição.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso
não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao
direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente
a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação
original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional
enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por
categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto
para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não
ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física
do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação
de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém,
em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ;
AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023).
Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei
nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada
mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão,
DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes
nocivos é oPPP,documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo
256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, daInstrução NormativaINSS/PRES nº 45/2010).
Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que
posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019ficou vedada a conversão
em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o
que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado:
“Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria,
observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição
Federal.
(...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
(...)”
Sobreruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de
80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até
05/03/1997, véspera da entrada em vigordo Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou
a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de
19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº
3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB.
Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a
18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão
pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se
observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao
recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber:
“(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e;
“(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Ainda no mesmo julgado, assentou a Suprema Corte que, havendo dúvida em relação à efetiva
neutralização da nocividade, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete".
Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não
basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo
empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social.É preciso que o
documento descreva, analiticamente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser
levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel. Desembargador
Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022).
Vale acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”.
Não custa deixar remarcado, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio
(para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente
criado pela Constituição Federal, como no caso se dá(STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997).
Do caso concreto
Analisada a prova carreada aos autos, sobre o interstício em que a autora afirma ter trabalhado
em condições especiais, tem-se o seguinte:
Período: de 21/06/1985 a 30/11/1999
Empresa:Macprado Produtos Oftalmológicos Ltda.
Funções/atividades:Ajudante de produção
Agentes nocivos:Ruído (88,4 decibéis); LTCAT (ID 90477345 - Págs. 79-82)
Provas: CTPS (ID 90477345 - Pág. 13); CNIS (ID 90477345 - Pág. 33); PPP (ID 90477345 -
Pág. 77)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 21/06/1985 A 04/03/1997
Reconhece-se a especialidade porque ultrapassado, somente no período acima, o limite de
tolerância para exposição a ruído estabelecido pela legislação previdenciária.
Em seguida, calha examinar os salários-de-contribuição atinentes às competências de 07/1994
a 11/1999, que a autora sustenta computados pela autarquia previdenciária em valor inferior ao
da remuneração efetivamente recebida.
Na CTPS da autora (ID 90477345 - Pág. 14) estão anotadas alterações salariais nos seguintes
termos:
- Em 01/11/1996 – salário alterado para R$ 344,80
- Em 01/02/1997 – salário alterado para R$ 351,18
- Em 01/11/1997 – salário alterado para R$ 366,28
- Em 01/11/1998 – salário alterado para R$ 369,94
Segundo relação de salários-de-contribuição de ID 90477345 - Págs. 59-60, nos períodos
acima, anotados na CTPS, os valores computados pela autarquia foram os seguintes:
- De 11/1996 a 12/1996 – R$ 330,58
- Em 01/1997 – R$ 253,44
- De 02/1997 a 06/1997 – R$ 351,12
- Em 07/1997 – R$ 324,50
- Em 08/1997 – R$ 429,50
- De 09/1997 a 10/1997 – R$ 351,12
- Em 11/1997 – R$ 365,25
- Em 12/1997 – R$ 436,11
- Em 01/1998 – R$ 418,62
- Em 02/1998 – R$ 366,24
- Em 03/1998 – 363,00
- Em 04/1998 – R$ 366,24
- De 05/1998 a 06/1998 – R$ 366,25
- Em 07/1998 – R$183,99
- Em 08/1998 – R$ 366,25
- Em 09/1998 – R$ 354,12
- Em 10/1998 – R$ 411,86
- Em 11/1998 – R$ 520,75
É certo que a incorreção dos dados repassados pelo empregador ao INSS não pode prejudicar
o direito a benefício previdenciário, nem tisnar o valor deste, o qual, segundo disposição
constitucional, deve ser e manter-se integral.
Assim, o fato de não constar no CNIS vínculo empregatício ou salário-de-contribuição não pode
acarretar prejuízo ao segurado. Ao INSS, decerto, cabe fiscalizar a regularidade dos descontos,
dos recolhimentos previdenciários e das correlatas informações, agindo, se o caso, contra o
empregador faltoso.
No caso, porém, vê-se que, nos períodos em que a autora demonstrou a remuneração
efetivamente auferida (referentes às alterações salariais registradas em sua carteira de
trabalho), seu valor diferiu minimamente daqueles considerados pela autarquia para o cálculo
de seu benefício. E em algumas competências, o valor computado foi superior àquele que se
comprovou recebido.
Diante disso, não se tem por provado que a revisão postulada importará em proveito econômico
para a autora.
Nesse ponto, portanto, o pedido não merece acolhimento.
Sobra analisar direito ao cômputo do intervalo que vai de 18/09/1996 a 23/01/1997, ao longo do
qual a autora desfrutou de auxílio-doença (ID 90477346 - Pág. 10).
A esse respeito, decorre da lei que são contados como tempo de contribuição períodos
interpolados (interpostos), nos quais o segurado esteve na percepção de auxílio-doença, tendo
a antecedê-los e sucedê-los lapsos temporais de efetivo recolhimento (artigo 29, §5º, e artigo
55, II, da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III, do Decreto nº 3.048/99).
Outrossim, é da jurisprudência que o tempo de gozo de auxílio-doença compõe carência, pois
revela afastamento involuntário do trabalho, ao longo de período intercalado com efetivas
contribuições (cf. STJ, RESP 201303946350, Rel.: MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/05/2014 e TRF3, ApReeNec 00005402720174036113, Rel.:
Juiz Convocado RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
07/03/2018).
E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298832 RG/RS (Tema 1.125 da
Repercussão Geral), decidiu que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa”.
Nesse sentido, mencione-se ainda o versículo da Súmula 73 da TNU: “o tempo de gozo de
auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social”.
De outra parte, sobre o cômputo de período de gozo de auxílio-doença como tempo especial, a
questão foi objeto de discussão dos REsps 1759.098/RS e 1.723.181/RS, submetidos ao rito da
repercussão geral (Tema 998 do STJ), com tese firmada no sentido de que “o Segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário
ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
Segundo consta do CNIS (ID 90477346 - Pág. 13), o referido benefício entremeou períodos
contributivos de característica especial.
Nada impede, pois, seja referido tempo contado para fins de carência e de conversão de tempo
especial em comum.
Merece parcial acolhida, portanto, o pleito inicial, para que a aposentadoria por tempo de
contribuição da autora (NB 130.738.418-5 - DER em 12/12/203) seja revista, mediante
conversão, em tempo comum, do período especial que vai de 21/06/1985 a 04/03/1997 e pelo
cômputo do interlúdio de 18/09/1996 a 23/01/1997, ao longo do qual ela recebeu auxílio-
doença.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas (diferenças) desde a data de
início do benefício NB 130.738.418-5, respeitada a prescrição quinquenal (prescritas as
prestações anteriores a 12/01/2006) e descontando-se o período em que tenha
comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária,
calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada
em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês
(artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº
579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração
do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos
do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
Mínima a sucumbência do autor (art. 86,§ único, do CPC), O INSS fica condenado nos
honorários advocatícios da sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) das parcelas
vencidas até a data deste acórdão, em conformidade com os critérios do artigo 85 do CPC e
respeitada a Súmula 111 do C. STJ.
Livre de custas, na forma do artigo 4º,II, da Lei nº 9.289/96.
Não há falar em provisão de urgência. A autora está no gozo de benefício previdenciário.
Assim, não se surpreende fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que
autorize a tutela de urgência pleiteada na inicial. Ausentes, pois, em seu conjunto, os requisitos
do artigo 300 do CPC, indefiro a tutela provisória lamentada.
Diante do exposto, anulo a sentença proferida, dou parcialprovimentoao apelo da autora para,
na forma do artigo 1.013, §3º, II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, na
forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO. SENTENÇA
CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, II, CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
PARCIALMENTE RECONHECIDO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPUTADOS A
MENOR. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO
PARCIALMENTE DEFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida (cf.
AgInt no AREsp785269/SP, STJ, T1, DJe 28/04/2016). A sentença foi publicada já na vigência
do CPC/2015, segundo o qual os embargos de declaração interrompem o prazo para
interposição de outros recursos (artigo 1.026, caput). Publicada em 22/04/2016 a decisão que
negou provimento aos embargos de declaração opostos e, à vista do disposto no artigo 1.003, §
5º, do CPC, a apelação interposta em 28/04/2016 é tempestiva.
- A sentença recorrida não abordou todos os pedidos formulados pela autora. Consoante o
disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes; a ele édefeso proferir decisão de natureza diversa do pedido ou
condenar a parte em quantia superior ou diversa da que lhe foi demandada. Dessa forma, a
nulidade da sentença é medida que impõe reconhecer.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei
vigente à época em que prestada.
- Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito
admitido, de que a atividade profissional se enquadra no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou
83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a
caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de
aferição técnica.
- Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não
ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física
do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação
de formulários para todo e qualquer agente nocivo.
- Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei
nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada
mediante a apresentação de laudo técnico.
- A partir de 01/01/2004, oúnico documento exigido para comprovação da exposição a agentes
nocivos é oPPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, daInstrução NormativaINSS/PRES nº
45/2010).
-Sobreruído:acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a
18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão
pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- O fato de não constar do CNIS vínculo empregatício ou salário-de-contribuição não pode
acarretar prejuízo ao segurado. Ao INSS, decerto, cabe fiscalizar a regularidade dos descontos,
dos recolhimentos previdenciários e das correlatas informações.
- No caso, porém, vê-se que, nos períodos em que a autora demonstrou a remuneração
efetivamente auferida, seu valor diferiu minimamente daqueles considerados pela autarquia
para o cálculo de seu benefício. E em algumas competências, o valor computado foi superior
àquele que se comprovou recebido. Diante disso, não se tem por provado que a revisão
postulada importará em proveito econômico para a autora.
- Decorre da lei que são contados como tempo de contribuição períodos interpolados
(interpostos), nos quais o segurado esteve na percepção de auxílio-doença, tendo a antecedê-
los e sucedê-los lapsos temporais de efetivo recolhimento (artigo 29, §5º, e artigo 55, II, da Lei
nº 8.213/91 e artigo 60, III, do Decreto nº 3.048/99). Tema 1.125 do STF e Súmula 73 da TNU.
- “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial” (Tema 998 do STJ).
- Pleito revisional julgado parcialmente procedente.
- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas (diferenças) desde a data de
início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e descontando-se o período em que
tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária,
calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora
correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do
Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do
mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se
dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto
em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção
monetária.
- Mínima a sucumbência do autor (art. 86,§ único, do CPC), oINSS fica condenado nos
honorários advocatícios da sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) das parcelas
vencidas até a data deste acórdão, em conformidade com os critérios do artigo 85 do CPC e
respeitada a Súmula 111 do C. STJ. Livre de custas, na forma do artigo 4º, II, da Lei nº
9.289/96.
- Tutela de urgência indeferida.
- Sentença anulada. Apelo parcialmente provido. Pedido inicial julgado parcialmente
procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e dar parcial provimento à apelação da autora para, na
forma do artigo 1.013, §3º, II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
