Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
0001492-52.2011.4.03.6004
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida e provida a apelação da parte autora.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001492-52.2011.4.03.6004
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANTINA CERI ASSIS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU RODRIGUES JUNIOR - MS7217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001492-52.2011.4.03.6004
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANTINA CERI ASSIS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU RODRIGUES JUNIOR - MS7217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o
benefício, acrescido dos consectários que especifica. Determinou que o termo inicial do benefício
fosse fixado na data da primeira audiência de instrução. Foi determinado o reexame necessário.
Em razões recursais, pugna a autora pela reforma da sentença para fixar a data do início do
benefício no requerimento administrativo.
Sem recurso da ré, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001492-52.2011.4.03.6004
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANTINA CERI ASSIS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU RODRIGUES JUNIOR - MS7217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação para fixar o termo
inicial na data do requerimento administrativo, observados os honorários nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida e provida a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
