Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5128080-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. CANA-DE-AÇÚCAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
4. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de
29/04/1995 a 03/04/1996, de 08/04/1996 a 25/03/1998, de 05/05/2003 a 07/12/2003, de
11/06/2004 a 22/12/2004, de 07/02/2005 a 25/10/2005, e de 08/02/2006 a 19/10/2006, vez
queexercia as atividades de plantio e colheita de cana, exposto a agentes químicos prejudiciais à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
saúde, como hidrocarbonetos, atividade enquadrada como especial com base no item 1.2.10,
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 1.0.17,
Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
5. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5128080-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO EMIDIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO EMIDIO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5128080-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a revisão de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial.
A sentença (ID – 24754833) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de serviço especial exercido nos períodos de 29/04/1995 a 03/04/1996,
08/04/1996 a 25/03/1998, 05/05/2003 a 07/12/2003, 11/06/2004 a 22/12/2004, 08/02/2006 a
19/10/2006, 07/02/2005 a 25/10/2005, e converter o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/142.116.494-6) em aposentadoria especial, a contar da data do pedido de
revisão (11/08/2016). Determinou o pagamento dos valores devidos, devidamente atualizados e
corrigidos monetariamente, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID – 2475843), alegando, em apertada síntese, que os
períodos laborados pela parte autora não podem ser considerados como especiais, tendo em
vista que não houve comprovação de exposição a agente agressivo. Subsidiariamente, pleiteia
que a correção monetária seja aplicada conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A parte autora apresentou apelação alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão
do indeferimento da produção de prova pericial. No mérito, requer sejam mantidos os períodos
especiais reconhecidos pela r. sentença, contudo, alega que o termo inicial da revisão deve
retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (19/10/2006). Requer ainda a
majoração da verba honorária.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5128080-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
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V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o
valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da
regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado o
cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial, uma vez que foi juntada
aos autos a documentação referente à prova que a parte desejava produzir. É ônus da parte, que
alega a necessidade de realização de perícia, produzir provas de irregularidades nos documentos
(ou a recusa do seu fornecimento) que justifiquem o procedimento judicial.
Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A
finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o
magistrado.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do
magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe os artigos 370, 371 e 464, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A decisão recorrida negou seguimento aos embargos de
declaração interpostos pelo autor, mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento, interposto de decisão que, em ação previdenciária, objetivando a implantação de
aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do exercício de atividade
especial e a conversão do seu tempo em comum, indeferiu pedido de produção de prova pericial .
II - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização
ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130, do CPC. III -
Para a comprovação de exposição a agentes insalubres de período anterior a vigência da Lei n.º
9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos n.º 53.831/64 ou
83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial. IV - A necessidade de
comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o
advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei
8.213/91. V - Cabe ao autor, junto com a exordial, apresentar os documentos necessários para a
comprovação dos fatos alegados, conforme estabelece a legislação previdenciária. VI -
Concluindo o Juiz de Primeira Instância, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da
realização da perícia técnica requerida lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou
cerceamento de defesa , podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos. VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar
decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VIII - Não merece reparos a decisão agravada, posto que calcada em precedentes desta E.Corte.
IX - Agravo improvido.
(AI 00132847020114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a
produção da prova pericial quando entender desnecessária, em vista de outras provas
produzidas, nos termos dos arts. 130 c/c 420, parágrafo único, inciso II, do CPC.
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.61.83.004094-2, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j.
23/04/2007, DJU 16/05/2007, p. 460).
Passo à análise do mérito.
Note-se que a autarquia já reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de
05/06/1973 a 10/06/1974, de 28/02/1976 a 09/07/1981, de 15/09/1981 a 13/04/1992, e de
18/05/1992 a 28/04/1995. Assim, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento
do exercício de atividade especial em períodos posteriores aos já averbados.
In casu, a sentença reconheceu que a parte autora exerceu atividade especial nos períodos de
29/04/1995 a 03/04/1996, 08/04/1996 a 25/03/1998, 05/05/2003 a 07/12/2003, 11/06/2004 a
22/12/2004, 08/02/2006 a 19/10/2006, 07/02/2005 a 25/10/2005 que, somados aos períodos
especiais já reconhecidos, bastariam à concessão do benefício de aposentadoria Especial.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No presente caso, da análise da documentação juntada aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos:
- de 29/04/1995 a 03/04/1996, de 08/04/1996 a 25/03/1998, de 05/05/2003 a 07/12/2003, de
11/06/2004 a 22/12/2004, de 07/02/2005 a 25/10/2005, e de 08/02/2006 a 19/10/2006, vez que
exercia as atividades de plantio e colheita de cana, exposto a agentes químicos prejudiciais à
saúde, como hidrocarbonetos e defensivos agrícolas, submetendo-se aos agentes previstos nos
códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Cumpre observar que vinha reconhecendo a atividade de trabalhador agropecuário em lavouras
de cana-de-açúcar como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na
agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64). Nesse sentido, confira-se os
seguintes julgados proferidos nesta E. Corte: TRF 3ª Região, AC 1984982/SP, Proc. Nº 0002152-
98.2011.4.03.6116, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Processo nº
20116116002152-1-SP, e-DJF3 Judicial 23/12/2015; TRF 3ª Região, Processo n.º
200203990338491, APELREE n.º 823910, 9ª T., Rel. Juíza Fed. Conv. Diana Brunstein, v. u., D:
04/10/2010, DJF3 CJ1: 08/10/2010; Processo n.º 200503990535832, APELREE n.º 1079209, 9.ª
T., Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., D: 05/07/2010, DJF3 CJ1: 29/07/2010; Processo n.º
200703990307935, APELREE n.º 1210718, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v. u., D:
23/06/2009, DJF3 CJ1: 01/07/2009.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado
sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria
profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à
atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, conforme julgado cuja
ementa passo a transcrever:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado
no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no
sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não
demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria
profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou
contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou
aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente
para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado
rural na lavoura da cana-de-açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman
Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
Assim, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com
base exclusivamente na categoria profissional.
No entanto, no presente caso, o autor trouxe aos autos laudos técnicos periciais (ID 24754713),
realizados nas mesmas empresas nas quais trabalhara ou em empresas similares, referentes às
mesmas funções que exercera (trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar), nos quais foi
constatada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha
da cana queimada, além de inseticidas e defensivos agrícolas.
Diante disso, entendo que no caso concreto restou demonstrada a exposição do autor aos
agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autoracomprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para
a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (19/10/2006), ocasião
em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a
partir da data da concessão do benefício, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel.Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Do exposto,não conheço da remessa necessária, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou
parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e dou parcial provimento à
apelação do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção
monetária, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. CANA-DE-AÇÚCAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
4. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de
29/04/1995 a 03/04/1996, de 08/04/1996 a 25/03/1998, de 05/05/2003 a 07/12/2003, de
11/06/2004 a 22/12/2004, de 07/02/2005 a 25/10/2005, e de 08/02/2006 a 19/10/2006, vez
queexercia as atividades de plantio e colheita de cana, exposto a agentes químicos prejudiciais à
saúde, como hidrocarbonetos, atividade enquadrada como especial com base no item 1.2.10,
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 1.0.17,
Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
5. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não acolher a preliminar arguida, não conhecer da remessa necessária, dar
parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
