Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5246865-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
FORJADOR. PICADOR. LAUDO POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. RUÍDO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Erro material constante da sentença retificado, de ofício, para fazer constar o termo inicial do
benefício na data do pedido administrativo "19/03/2014" em substituição a "30/11/2015".
- O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de
condição de trabalho especial. Precedente do STJ.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
insalubres.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Não se conhece do apelo do INSS no tocante às custas processuais, por falta de interesse
recursal, tendo em vista que não houve a referida condenação pela r. sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o
período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Erro material constante da sentença retificado de ofício. Remessa oficial não conhecida.
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5246865-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA SUELI FRAZAO
Advogados do(a) APELADO: VICTOR GABRIEL RICO SADANO - SP428475-N, CAROLINA
LETICIA PIRES FERREIRA - SP416296-N, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5246865-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA SUELI FRAZAO
Advogados do(a) APELADO: VICTOR GABRIEL RICO SADANO - SP428475-N, CAROLINA
LETICIA PIRES FERREIRA - SP416296-N, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e a consequente
concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de
26.11.1976 a 10.03.1982, de 29.07.1985 a 15.01.1990, de 01.08.1990 a 27.05.1994 e de
02.05.2002 a 19/03/2014, e conceder à autora o benefício da aposentadoria especial, a partir da
data do pedido administrativo. Condenou o requerido, ainda, ao pagamento das diferenças
apuradas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora, conforme recentemente decidido pelo plenário do STF no julgamento do RE 870.947 em
20/09/2017, ou seja, o índice de correção monetária a ser adotado deve ser o IPCA-E, incidindo o
índice de remuneração da poupança quanto aos juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação (prestações vencidas até a prolação da sentença), excluídas as parcelas vincendas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a autarquia, em que pede a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento
de que a parte autora não logrou comprovar a natureza especial dos vínculos empregatícios,
Subsidiariamente, pede a isenção das custas processuais. Suscita, por fim, o prequestionamento
legal, para efeito de interposição de recursos.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5246865-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA SUELI FRAZAO
Advogados do(a) APELADO: VICTOR GABRIEL RICO SADANO - SP428475-N, CAROLINA
LETICIA PIRES FERREIRA - SP416296-N, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Ainda, vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. sentença, o que, nos termos do inciso I, do
art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a
requerimento das partes.
Assim, é de se corrigir o decisum para que conste que a data do início do benefício será a data do
pedido administrativo "19/03/2014" em substituição a "30/11/2015".
No mais, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se
proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja
após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p.1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
3. DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
LAUDO POR SIMILARIDADE
No tocante à realização de laudo pericial, oportuno esclarecer que se admite a prova técnica por
similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado.
Nesse sentido:
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : EDILIO TABALDI ADVOGADO : ÁUREA CONCEIÇÃO SCHMITT E OUTRO (S)
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO POR
SIMILARIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando
comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O
reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições
nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a
integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Considerando que o § 5.º
do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição
constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os
arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da
Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em
comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 4. Até 28-04-1995 é admissível o
reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais
é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição
a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de
formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. É admitida como
especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-
03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.
53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada
especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis,
tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de
ruído de 90 dB (A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB (A), deve-se aplicar aquela norma
legal desde então. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do
tempo de serviço como especial. 7. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta
das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de
trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 8. Os equipamentos de
proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da
atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas
particularidades. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a
carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviçoproporcional na data da Emenda
Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do
requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que
resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54
c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 10. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC -
verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável - deve ser mantida a
antecipação dos efeitos da tutela" (fls. 364/365e). Opostos Embargos de Declaração (fls.
372/378e), foram rejeitados (fls. 383/390e). Sustenta o recorrente, em seu Recurso Especial,
fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 58, § 1º, da Lei
8.213/91 e 420, parágrafo único, III, do CPC. Aduz, em síntese, a impossibilidade de
comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por perícia realizada em empresa diversa
da que o trabalho da parte interessada foi prestado. Defende a vedação do uso de laudo em
empresa similar por não ser contemporâneo à data da atividade laboral e, principalmente, por não
encontrar, a perícia indireta, fundamento na lei processual. Sem contrarrazões (fl. 408e), o
Recurso Especial foi admitido, na origem (fl. 411e). O apelo não prospera. Confira-se, no que
interessa, o acórdão do Tribunal a quo: "Afirma o INSS que as perícias realizadas por
similaridade não podem ser aceitas como prova para demonstração do exercício de atividade
especial. No entanto, admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das
circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de
trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do
segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente.
Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA
INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
IMPROVIDO. - Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica
por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar
tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no
efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes. - Embargos infringentes improvidos. (EI n.
2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12- 05-2008)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA
EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. 1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de
modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de
reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário. 2. Precedentes desta Corte. (EI n.
2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23- 04-2009)
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.945/RS, Quinta Turma,
Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 23-06-2009; Resp n. 72082/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Dje de 10-04-2006), os equipamentos de proteção individual não são suficientes,
por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado,
devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. No caso concreto, não restou
demonstrado pela perícia técnica que a utilização dos dispositivos de proteção efetivamente
elidiam a nocividade do agente agressivo" (fl. 360e). Ao que se vê do trecho acima destacado, o
Colegiado de origem não dissentiu da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual "é cabível a perícia por similaridade para averiguação de atividade especial quando não
mais for possível o levantamento no mesmo local de trabalho do segurado" (STJ, AgRg no REsp
1.422.399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014). No
mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC,
porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não
cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai,
ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do
cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a
sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade
especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer
prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a
Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso
Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o
trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que
trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve
ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor,
quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida
que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se
vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no
Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito
material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades
do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido" (STJ, REsp
1.370.229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/03/2014). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC
quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e
resolução das questões abordadas no recurso. 2. Mostra-se legítima a produção de perícia
indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à
comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à
Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer
prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que
seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido" (STJ, REsp
1.397.415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013).
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 20 de abril de 2015. MINISTRA ASSUSETE
MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1403769 RS 2013/0308209-3, Relator: Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/04/2015)
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 26.11.1976 a
10.03.1982, em que laborou na empresa GP INDÚSTRIA DE LIMAS LTDA, na função de
aprendiz, bem como de 29.07.1985 a 15.01.1990, em que exerceu a função de picadora na
empresa INDÚSTRIA DE LIMAS DINIZ LTDA, de 01.08.1990 a 27.05.1994, na função de
picadora na empresa CSD INDUSTRIA DE LIMAS LTDA ME e por fim no período de 02.05.2002
a 19/03/2014, na função de serviços gerais, na empresa LS – INDÚSTRIA DE LIMAS LTDA.
No que se refere à empresa GP INDÚSTRIA DE LIMAS LTDA, é de se admitir o laudo por
similaridade (id Num. 131733810), realizado na empresa LS – INDÚSTRIA DE LIMAS, tendo em
vista a comprovação de que a referida empresa encerrou as suas atividades no dia 31 de
dezembro de 1991 (id Num. 131733748 - Pág. 47).
Sendo assim, das informações constantes do laudo pericial realizado em juízo (id Num.
131733810), é de se reconhecer a natureza especial da atividade exercida pela segurada no
período de 26.11.1976 a 10.03.1982, por exposição ao agente ruído acima do limite permitido,
conforme enquadramento legal nos subitens 1.1.6 do Decreto n.º 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, bem como 2.0.1 do Decreto n.º 3048/99 e 2.0.1 do Decreto n.º 2.172/97.
No tocante ao período de 29.07.1985 a 15.01.1990, o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP (id
Num. 131733748 - Pág. 45/46), traz a informação de que a requerente laborava no setor
industrial, na função de picadora, operando máquinas de ferramentas, usinando peça de metal e
compositos, sendo comum o uso de furadeira, esmeril e marreta, com CBO 7221-05 (forjador),
razão pela qual o referido período é considerado especial, com enquadramento pela categoria
profissional, conforme item 2.5.1 do Decreto 83.081/79 e itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64.
Com relação aos períodos de 01.08.1990 a 27.05.1994, e, da análise da documentação
apresentada consubstanciada no Perfil Profissiográfico Profissional-PPP (id Num. 131733748 -
Pág. 38/39), constata-se a natureza especial da atividades exercida por exposição ao agente
ruído acima do limite permitido, conforme enquadramento legal nos subitens 1.1.6 do Decreto n.º
53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como 2.0.1 do Decreto n.º 3048/99 e
2.0.1 do Decreto n.º 2.172/97
E, por fim, com relação ao período de 02.05.2002 a 19.03.2014, o Perfil Profissiográfico
Profissional-PPP (Num. 131733748 - Pág. 40/41), corroborado pelo laudo pericial realizado em
juízo (id Num. 131733810), demonstra a exposição do autor ao agente ruído acima do limite legal
permitido, o que caracteriza a especialidade da atividade exercida, conforme enquadramento
legal nos subitens 1.1.6 do Decreto n.º 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem
como 2.0.1 do Decreto n.º 3048/99 e 2.0.1 do Decreto n.º 2.172/97
Por conseguinte, a somatória do período laborado pelo requerente autoriza a concessão da
aposentadoria especial, com RMI de 100% (cem por cento), em valor a ser devidamente
calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
CONSECTÁRIOS
CUSTAS PROCESSUAIS
Deixo de conhecer do apelo do INSS, no que se refere às custas processuais, por falta de
interesse recursal, tendo em vista que não houve a referida condenação pela r. sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o
segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
A apuração dos valores em atraso há de ser feita na fase de liquidação e, para tanto, na
liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as
seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
Diante do exposto, de ofício, retifico o erro material constante do decisum, não conheço da
remessa oficial e de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento,
observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
FORJADOR. PICADOR. LAUDO POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. RUÍDO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Erro material constante da sentença retificado, de ofício, para fazer constar o termo inicial do
benefício na data do pedido administrativo "19/03/2014" em substituição a "30/11/2015".
- O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de
condição de trabalho especial. Precedente do STJ.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições
insalubres.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Não se conhece do apelo do INSS no tocante às custas processuais, por falta de interesse
recursal, tendo em vista que não houve a referida condenação pela r. sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o
período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Erro material constante da sentença retificado de ofício. Remessa oficial não conhecida.
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, retificar o erro material constante do decisum, não conhecer da
remessa oficial e de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
