Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007507-79.2012.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO
CPC/73 (ART. 1.040, II, DO NOVO CPC). AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- Tema 334 – STF, que estabelece: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo
com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão."
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, deve ser alterado o termo inicial para fixação dos efeitos financeiros
do pagamento do benefício para a data da concessão do benefício em sede administrativa, qual
seja, 07/01/2004, observada a prescrição quinquenal.
- Agravo interno provido em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC).
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007507-79.2012.4.03.6108
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VERA LUCIA BARROS FONSECA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
APELADO: VERA LUCIA BARROS FONSECA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007507-79.2012.4.03.6108
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autoria contra decisão monocrática que negou
provimento à remessa oficial e às apelações, em ação objetivando o reconhecimento de atividade
especial e a revisão do benefício para a concessão de aposentadoria especial, ou a majoração da
RMI.
Em suas razões de inconformismo, insurge-se quanto a fixação do termo inicial do benefício na
data da concessão da benesse em sede administrativa, em 07/01/2004, todavia com efeitos
financeiros a partir do requerimento de revisão em 25/09/2012, quando foram elaborados os
laudos para acomprovação da especialidade.
A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (fls. 267/270).
Dessa decisão, a parte autora interpôs recurso extraordinário, não admitido pelaE. Vice-
Presidência.
Destarte, a requerente, com fulcro no art. 1.042 do CPC, interpôs agravo, aduzindo tratar-se de
direito adquirido ao melhor benefício, havendo repercussão geral sobre a questão, Tema 334.
Às fls.315 a E. Ministra Cármen Lúcia proferiu decisão no sentido da inexistência de repercussão
geral sobre o Tema 895, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
A requerente, por sua vez, opôs embargos de declaração, aduzindo a existência de contradição,
pois o tema em questão é a opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 334) e não o referido na
decisão, Tema 895, que não guarda relação com o presente caso, tendo sido acolhidos os
embargos de declaração e determinada a distribuição do processo na forma regimental.
Distribuído o feito, coube a relatoria ao E. Ministro Edson Fachin, que reconheceu a repercussão
geral sobre a matéria tratada nestes autos (Tema 334), consoante o julgamento do RE-
RG630.501, Rel. Min. Ellen Gracie, que ao julgar o mérito, consolidou entendimento sobre a
possibilidade de se revisar o ato de concessão de aposentadoria para retroagir à data na qual
preenchidos os requisitos legais para a obtenção de um benefício mais vantajoso.
Nesse passo, foi determinada a remessa dos autos a esta Turma para adequação à sistemática
da repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do CPC, combinado com art. 328 do RISTF.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007507-79.2012.4.03.6108
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VERA LUCIA BARROS FONSECA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567
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SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em análise ao paradigma mencionado, verifico que assiste razão à autoria.
Isto porque, ao concluir o julgamento do RE-RG 630.501, submetido ao regime de repercussão
geral, foi decidido:
“ APOSENTADORIA-PROVENTOS –CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário. Pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações
sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie-,
subscritas pela maioria.”
Resultando no Tema 334 – STF, que estabelece: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria
de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua
concessão."
Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pelo E. SupremoTribunal Federal, em
sede de repercussão geral, deve ser alterado o termo inicial do benefício para que os efeitos
financeiros incidam a partir da data da concessão da benesse em sede administrativa, qual seja,
07/01/2004, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, dou
provimento ao agravo interno, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da
concessão do benefício em sede administrativa, observada a prescrição quinquenal.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO
CPC/73 (ART. 1.040, II, DO NOVO CPC). AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- Tema 334 – STF, que estabelece: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo
com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão."
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, deve ser alterado o termo inicial para fixação dos efeitos financeiros
do pagamento do benefício para a data da concessão do benefício em sede administrativa, qual
seja, 07/01/2004, observada a prescrição quinquenal.
- Agravo interno provido em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo interno, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
