
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006159-05.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE MANOEL DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: JOSE MANOEL DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006159-05.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE MANOEL DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: JOSE MANOEL DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de rejulgamento (fls. 72/117, id 119280093) do recurso de agravo interno do autor em que pleiteia a reforma do julgado e incidência de juros de mora desde o vencimento de cada prestação até a inscrição do precatório, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC, interposto em face da decisão que julgou apelos das partes e remessa oficial, em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apelações às fls. 353/371, id 119280092. Decisão desta Corte julgando apelos às fls. 397/408, id 119280092. Sentença de fls. 602, id 119280091.
A parte autora interpôs recursos extraordinário e especial e em ambos pede seja afastada a Lei 11960/09, aplicados juros de mora do vencimento da prestação até inscrição do precatório e majoração da verba honorária (fls. 120/165, id 119280093).
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 543-B do CPC/73 e art. 1040, II, do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431/RS.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006159-05.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE MANOEL DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: JOSE MANOEL DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
Inicialmente, deixo de analisar a insurgência quanto à aplicação da Lei 11.960/09 e pedido de majoração de honorários advocatícios, pois não são objeto de julgamento no RE n.º 579.431/RS.
Em análise ao paradigma mencionado, verifico que assiste parcial razão ao recorrente no que tange à incidência dos juros de mora.
Isto porque, ao concluir o julgamento do RE n.º 579.431/RS, submetido ao regime de repercussão geral, o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em 19/04/2017, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Anote-se que, na ocasião do reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, estendeu-se a questão também aos precatórios.
Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, deve ser reformado em parte o acórdão relativo ao julgamento do agravo interno, para que seja fixado que, na apuração de diferenças, são devidos juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício
precatório
/requisitório.Ante o exposto,
em juízo de retratação
, nos termos do art. 543-B do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015),dou parcial provimento ao agravo interno
, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO NOVO CPC). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.
- Agravo interno parcialmente provido, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do autor, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
