Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004839-90.2011.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR.
PERÍODO REMANESCENTE. JUROS DE MORAAPÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PAGO
DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº17
DO STF. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. JUROS DE MORA ATÉ A
DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N
579.431/RS. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO.
- Os valores foram devidamente corrigidos até o pagamento, não havendo que se falar em
remanescentes devidos a título de correção monetária.
- Nos termos do que preceitua o artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada
pela EC n. º 62/2009:"§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas
em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte,quando terão seus valores atualizados
monetariamente."
- Assim, quanto aosjuros de moradurante o trâmite do precatório, a alteração no regime
constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até
o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme
jurisprudência pacificada da Suprema Corte, incidirájuros de mora.
- Acrescente-se que a Súmula Vinculante nº 17 do STF, assim dispõe:"Durante o período previsto
no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidemjuros de morasobre os precatórios que
nele sejam pagos."
- Arazão que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento
da mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no
orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os
valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito
tão somente a partir do atraso (Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática,
julgamento em 27.8.2013,DJede 2.9.2013).
- Em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência dejuros de moraapós a
expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1037 da Repercussão Geral no RE n.º
1.169.289, fixou a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no
período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente
público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.”
- Destarte, como o pagamento dos precatórios expedidos se deu dentro do prazo constitucional,
não há incidência de juros até a data do pagamento do precatório.
- De outra parte, o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em
19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de
repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- De rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo remanescente no
tocante à incidência dosjuros de moraaté a data da expedição do ofício precatório/requisitório,
afastando-se a extinção da execução.
- Efetivamente, considerando se tratar de período remanescente, a parte recorrente faz jus às
diferenças decorrentes da incidência dejuros de morano período compreendido entre a data do
cálculo até a expedição dos ofícios requisitórios.
- A definição do saldo remanescente há de ser efetuado quando do retorno dos autos à Vara de
origem.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004839-90.2011.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDIR GALACO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004839-90.2011.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDIR GALACO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação de sentença extintiva da execução prolatada em fase de cumprimento de
sentença.
Na fase de conhecimento, o autor pugnou pelo reconhecimento de labor especial e a concessão
de aposentadoria especial.
À luz do cumprimento da obrigação, a sentença extinguiu o feito com fundamento nos artigos
11, 924 e 925 do CPC. (fls. 141, id 173472985)
Apela o exequente (fls. 145/148, id 173472985) e alega que a sentença extinguiu a execução
sem lhe oportunizar manifestação sobre o integral cumprimento da obrigação, e que são
devidas as diferenças desde o encerramento do cálculo homologado até a presente data, com
correção monetária e juros de mora até a expedição do ofício requisitório/precatório. Juntou
novos cálculos.
Com contrarrazões.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004839-90.2011.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDIR GALACO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, considerando que os prazos processuais para processos físicos que tramitavam
perante as Varas Federal foram suspensos até 26.07.20, na forma da Portaria Conjunta
PRES/CORE n. 09/2020 desta Eg. Corte, o recurso interposto em 04.08.20 é tempestivo e
estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
No caso dos autos, o autor ajuizou ação em face do INSS objetivando o reconhecimento de
labor especial e a concessão de aposentadoria especial.
A sentença foi improcedente e o apelo do autor foi parcialmente provido nesta Corte (decisão
de fls. 18/29, id 173472985) para conceder o benefício desde a DER em 27.9.10, com trânsito
em julgado 05.07.16 (fl. 35, id 173472985).
Iniciado o cumprimento de sentença em 25.10.16, o autor apresentou cálculos de fls. 40/45, id
173472985, que totalizava, em 10/2016, R$ 348.433,02.
O INSS apresentou impugnação à conta apresentada (fls. 47/53, id 173472985) em que alegou
excesso de execução de R$ 44.912,46, porque o autor “não descontou as competências
recebidas referentes ao benefício sob n. 91.1542.200.690-5; desrespeitou a decisão judicial e
utilizou TR e INPC para atualização, enquanto a autarquia utilizou apenas TR em consonância
com a Lei 11.960/09; desrespeitou a DIP (10/03/2016) e constou o valor da referida
competência na sua totalidade, sendo que a diferença foi paga administrativamente, conforme
HISCRE; incorretamente, gerando valor maior que o devido.”
O INSS concordou com a execução no valor de R$ 303.520,56, que restou incontroverso, e
apresentou cálculo de fls. 54/56, id 173472985.
Em decisão prolatada em 25.01.17, de fl. 71, id 173472985, o MM. Juiz de primeiro grau
requisitou o pagamento dos valores incontroversos (Res. 405/2016, do CJF), atentando-se ao
contrato de honorários acostado, dando-se vista para manifestação do exequente sobre a
impugnação, e remetendo-se os autos à Contadoria em caso de discordância do autor.
Por meio de petição e novo cálculo de fls. 80/85, id 173472985, o autor retificou sua conta para
abater os valores já recebidos e fixar a DIP em 10.03.16, mas discordou quanto aos critérios da
correção monetária, o que resultou num total de R$ 335.150,59 para 10/2016.
Foram encaminhados os ofícios requisitórios em 27.06.17 (fl. 88) e os depósitos se deram em
26.07.17 e 22.03.18 (fls. 101 e 102, id 173472985).
À fl. 94, id 173472985, a contadoria do Juízo apurou, até 10/2016, o valor atualizado em
19.12.17 de R$ 286.402,03 para o principal e R$ 16.267,39 de honorários advocatícios.
Ato contínuo, o autor discordou dos cálculos da contadoria da contadoria do juízo (fl. 108, id
173472985) e o INSS concordou, ao argumento de que estariam de acordo com a coisa julgada
(fl. 110, id 173472985).
Em decisão de fls. 114/115, id 173472985, o juiz de primeiro grau ACOLHEU a impugnação do
INSS e fixou o valor da execução em R$ 303.520,56 para outubro de 2016, conforme in verbis:
“(...) Decido. De início, observo que o julgamento da impugnação está limitado ao que foi
pedido. No caso dos autos, a conta apresentada pela contadoria às fls. 271/274, que apurou o
valor devido em R$ 302.669,42, observa os parâmetros adotados pela Justiça Federal, em
obediência ao que foi decidido (acórdão de fls. 2031209 e certidão de trânsito em julgado à fl.
213). Referido montante (R$ 302.669,42) muito se aproxima do apresentado às fls. 231/234 (R$
303.520,56), do que se conclui que os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS foram
apurados em conformidade com a coisa julgada. Conforme se verifica à 11. 207-v, o título
estabeleceu expressamente que a correção monetária deveria observar o disposto na Lei
11.960/2009. Desta forma, em razão do princípio da fidelidade ao titulo, esta determinação deve
ser observada na elaboração dos cálculos, não assistindo razão ao impugnante em suas
alegações de fl. 285. Embora a contadoria tenha apurado valor ligeiramente inferior ao
reconhecido pelo INSS, entendo que o excesso de execução não pode ser maior do que foi
apontado pelo devedor, em respeito ao princípio da congruência ou princípio da adstrição.
Neste sentido, precedentes do E. TRF da 3ª Região, aos quais me filio como razão de decidir,
reconhecem cabível o acolhimento do cálculo da autarquia, nas execuções em que a contadoria
do juízo apura valores inferiores. Ante o exposto, acolho a presente impugnação e fixo o valor
da execução em R$ 303.520,56 em outubro/2016, tornando definitivos os valores requisitados
como incontroversos. Honorários advocatícios a serem suportados pelo impugnado, no valor
que fixo em 10% sobre a diferença reconhecida a título de excesso de execução, a teor do art.
85, §1º, §2º e 3º, I, do CPC. Suspendo a imposição, em virtude dos benefícios da justiça
gratuita concedido à fl. 78. Intimem-se.” (g.n.)
O exequente informou às fls. 18/119 que não interporia recurso e requereu a expedição de
alvará de levantamento dos valores depositados.
Ato contínuo, o juízo de piso prolatou despacho de fl. 139 no sentido de que os valores
requisitados já teriam sido depositados, com intimação das partes e após conclusão para
extinção da execução.
Em seguida foi prolatada a sentença de fls. 141, id 173472985, objeto do presente apelo:
“Vistos. à luz do cumprimento da obrigação, demonstrado às fis. 2781290, DECLARO EXTINTA
a execução, com fundamento no art. 924, 11 e 925 do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, ao arquivo (baixa-findo). P. R. Intimem-se.”
Como já afirmado, valor do requisitório referente aos honorários foi depositado em 26.07.17 e o
valor do principal foi depositado em 22.03.18 e a conta acolhida referia-se aos valores fixados
em R$ 303.520,56, para a competência de outubro/2016.
O apelante entende fazer jus ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora até a
data do precatório.
Pelo extrato de pagamento de requisição de pequeno valor -RPV de fls. 101, id 173472985,
contata-se que houve a devida correção monetária do valor imposto pela decisão em relação
aos honorários advocatícios que foram pagos em 26.07.2017, no total de R$ 16.453,31.
De outra banda, pelos extratos de pagamento de precatório - PRC de fls. 102/103, id
173472985, também se extrai que o valor do crédito principal foi corrigido até a data do
pagamento em 22.03.2018, nos totais de R$ 90.020,93 e R$ 210.048,83.
Dessa forma, os valores foram devidamente corrigidos até o pagamento, não havendo que se
falar em remanescentes devidos a título de correção monetária.
De outro lado, no interregno entre a conta de 10/2016 e a expedição do precatório e requisitório
em 27.06.17, o exequente faz jus aos juros de mora, pois o precatório foi expedido meses após
a conta de liquidação.
Nessa linha, quanto aos juros de mora, na sessão de julgamento realizada em 29/10/2015, ao
se iniciar o julgamento do RE n.º 579431/RS, submetido ao regime de repercussão geral, em
que se discutia a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da
elaboração dos cálculos até a expedição de precatório, o eminente Relator Ministro Marco
Aurélio negou provimento ao recurso, firmando o entendimento de que os juros de mora
deveriam incidir até a expedição do requisitório, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson
Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, sendo o processo suspenso,
em virtude do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
O julgamento foi retomado na sessão realizada em 19/04/2017, tendo o Órgão Pleno do E.
Supremo Tribunal Federal decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso e fixar a
tese da repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Anote-se que, na ocasião do reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, estendeu-se
a questão também aos precatórios.
Ressalte-se que os embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma foram
rejeitados, tendo sido certificado o trânsito em julgado do v. acórdão em 16/08/2018.
Inclusive, considerando a decisão exarada no acórdão proferido pelo colendo STF, mencionada
acima - RE 579.431/RS, foi publicada a Resolução nº 458/2017 pelo CJF, em 09 de outubro de
2017 que, ao regulamentar os procedimentos relativos à expedição de ofícios
requisitórios/precatórios, assim dispõe em seu artigo 58 que:
"Art. 58. O ofício requisitório, com a inclusão de juros entre a data base e a data da requisição
ou do precatório, será adotado na via administrativa para as RPVs autuadas no segundo mês
subsequente à publicação desta resolução e para os precatórios, a partir da proposta
orçamentária de 2019."
Efetivamente, somente após dezembro de 2017, mediante a expedição do Comunicado n. º
03/2017 - UFEP, em cumprimento à citada Resolução, foi oportunizada a expedição de ofícios
requisitórios com a existência do campo "juros a ser aplicado" ou "não se aplica", e respectivo
percentual, em cumprimento ao decidido na referida repercussão geral.
Sendo assim, considerando se tratar de período remanescente e que os ofícios requisitórios,
tanto do principal quanto dos honorários são de 27.06.17, ou seja, anteriores ao regramento
contido na Resolução nº 458/2017 do CJF, a parte recorrente faz jus às diferenças decorrentes
da incidência dejuros de morano período compreendido entre a data do cálculo (01/10/2016) até
a expedição dos ofícios requisitórios (27.06.2017).
Quando aos juros de mora após expedição do precatório, infere-se dos autos que o pagamento
se deu dentro do prazo constitucional, donde inviável a incidência de juros até a data do
pagamento do precatório em 22.03.18.
O artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. º 62/2009, dispõe:
"§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até
o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."
Assim, quanto aos juros de mora durante o trâmite do precatório, a alteração no regime
constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para
pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido
até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme
jurisprudência pacificada da Suprema Corte, incidirá juros de mora.
Sobre o tema, confira-se o enunciada da Súmula Vinculante nº 17 do STF:
"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de
mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
A ratio que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da
mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no
orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os
valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do
débito tão somente a partir do atraso (Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão
Monocrática, julgamento em 27.8.2013,DJede 2.9.2013).
Assim, estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência dejuros
de moraapós a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1037 da Repercussão Geral
no RE n.º 1.169.289, fixou a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi
afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem
juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o
inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de
graça.”
Destarte, o pagamento dos precatórios expedidos em 29.06.17 se deu dentro do prazo
constitucional em 22.03.18, não havendo que se falar em incidência de juros até a data do
pagamento do precatório.
A definição do valor referente ao saldo remanescente deve ser efetuado quando do retorno dos
autos à Vara de origem, oportunizando o direito do recorrido de se manifestar sobre os cálculos
ofertados.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a extinção da execução e
determinar a expedição de requisitório complementar, concernente aosjuros de moradevidos
entre a data da conta até a data da expedição do precatório/requisitório, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR.
PERÍODO REMANESCENTE. JUROS DE MORAAPÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO
PAGO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE
Nº17 DO STF. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. JUROS DE MORA
ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N
579.431/RS. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO.
- Os valores foram devidamente corrigidos até o pagamento, não havendo que se falar em
remanescentes devidos a título de correção monetária.
- Nos termos do que preceitua o artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada
pela EC n. º 62/2009:"§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas
em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte,quando terão seus valores atualizados
monetariamente."
- Assim, quanto aosjuros de moradurante o trâmite do precatório, a alteração no regime
constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para
pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido
até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme
jurisprudência pacificada da Suprema Corte, incidirájuros de mora.
- Acrescente-se que a Súmula Vinculante nº 17 do STF, assim dispõe:"Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidemjuros de morasobre os
precatórios que nele sejam pagos."
- Arazão que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento
da mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no
orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os
valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do
débito tão somente a partir do atraso (Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão
Monocrática, julgamento em 27.8.2013,DJede 2.9.2013).
- Em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência dejuros de moraapós a
expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1037 da Repercussão Geral no RE n.º
1.169.289, fixou a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no
período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente
público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.”
- Destarte, como o pagamento dos precatórios expedidos se deu dentro do prazo constitucional,
não há incidência de juros até a data do pagamento do precatório.
- De outra parte, o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em
19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de
repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
- De rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo remanescente no
tocante à incidência dosjuros de moraaté a data da expedição do ofício precatório/requisitório,
afastando-se a extinção da execução.
- Efetivamente, considerando se tratar de período remanescente, a parte recorrente faz jus às
diferenças decorrentes da incidência dejuros de morano período compreendido entre a data do
cálculo até a expedição dos ofícios requisitórios.
- A definição do saldo remanescente há de ser efetuado quando do retorno dos autos à Vara de
origem.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
