
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicado o recurso de apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003101-79.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de trabalho rural, sem registro em CTPS, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, para 100% do salário-de-benefício.
A r. sentença de fls. 291/294, julgou procedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 296/305, pugna o INSS pela reforma da sentença.
Devidamente processado o recurso, subiram a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de trabalho rural, no período de 1961 a 1977, sem registro em CTPS, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade para 100% do salário-de-benefício.
Preliminarmente, de ofício, observo, in casu, que o MM. Juízo a quo, ao julgar o feito, decidiu que:
(...)"
De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil vigente à época "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
Dessa forma, caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal, no presente caso.
Nesse sentido é a jurisprudência da Egrégia Nona Turma, desta Corte, in verbis:
Assim, como o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, é o caso de anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, e determino o retorno dos autos à Primeira Instância, para seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação acima. Prejudicado o recurso de apelo do INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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