Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009076-29.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
I - A análise dos autos revela que, no processo administrativo, o segurado não apresentou
qualquer formulário ou laudo referente aos lapsos em que se pretende o reconhecimento da
especialidade do labor.
II - A questão de reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais e sua
respectiva conversão não foi apreciada na via administrativa pelo INSS, o que configura a
ausência de interesse de agir.
III - Apelo do autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009076-29.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE COIMBRA SOBRINHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A, CARLOS
EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009076-29.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE COIMBRA SOBRINHO
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A, CARLOS
EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de nº 86969935-01/04 julgou o pedido nos seguintes termos:
“DIANTE DO EXPOSTO, em face da ausência de interesse de agir, indefiro a petição inicial e
julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC,
combinado com artigo 330, inciso III, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários
advocatícios, em face da não angularização da relação processual. Sem custas, face à
gratuidade judiciária, que ora defiro ao autor (artigo 98 do CPC). Comunique-se o réu sobre o
ajuizamento da presente ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.”
Em razões recursais de nº 86969936-01/09, inicialmente, sustenta o autor a nulidade da r.
sentença de primeiro grau e retorno dos autos para prosseguimento. No mais, pugna pelo
julgamento do mérito, uma vez que restou demonstrada a especialidade do labor, fazendo jus à
revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009076-29.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE COIMBRA SOBRINHO
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A, CARLOS
EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral,
assim se pronunciou, inclusive modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula
de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário.
In casu, pretende o autor o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais
nos períodos que indica e a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A análise dos autos revela que, no processo administrativo, o segurado não apresentou qualquer
formulário ou laudo referente aos lapsos em que se pretende o reconhecimento da especialidade
do labor.
Neste ponto, insta ressaltar que, com isso, a questão de reconhecimento do exercício de
atividade em condições especiais e sua respectiva conversão não foi apreciada na via
administrativa pelo INSS, o que, como mencionado na r. sentença de primeiro grau, configura a
ausência de interesse de agir do autor.
Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau que reconheceu a carência de
ação por falta de interesse de agir.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na
forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
I - A análise dos autos revela que, no processo administrativo, o segurado não apresentou
qualquer formulário ou laudo referente aos lapsos em que se pretende o reconhecimento da
especialidade do labor.
II - A questão de reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais e sua
respectiva conversão não foi apreciada na via administrativa pelo INSS, o que configura a
ausência de interesse de agir.
III - Apelo do autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA