Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021274-46.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARECER ELABORADO PELA
CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- De acordo com as informações prestadas pela Seção de Cálculos desta Corte, nos cálculos da
parte exequente ao invés de considerar uma RMI no valor de Cr$739,44 opta por considerar uma
no valor de Cr$827,00, o que inviabiliza o seu acolhimento.
- Por sua vez, os cálculos elaborados pelo INSS carecem de ajustes em relação aos abonos
anuais.
- A conta de liquidação apresentada pelo perito judicial desta Corte foi confeccionada em estrita
observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser
equidistante quanto aos interesses das partes.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021274-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE GUILHERME PASSAIA - SP295994-N
AGRAVADO: MARIA EMILIA VENTURI, HELCY MARIA DAS DORES RODRIGUES VENTURI,
CECILIA CRISTINA RODRIGUES VENTURI, CONSTANCIA MADALENA RODRIGUES
VENTURI, JORGE RODRIGUES VENTURI, JOSE RODRIGUES VENTURI
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA XIDIEH BONFA - SP42531
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA XIDIEH BONFA - SP42531
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA XIDIEH BONFA - SP42531
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA XIDIEH BONFA - SP42531
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA XIDIEH BONFA - SP42531
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA XIDIEH BONFA - SP42531
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021274-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE GUILHERME PASSAIA - SP295994-N
AGRAVADO: MARIA EMILIA VENTURI, HELCY MARIA DAS DORES RODRIGUES VENTURI,
CECILIA CRISTINA RODRIGUES VENTURI, CONSTANCIA MADALENA RODRIGUES
VENTURI, JORGE RODRIGUES VENTURI, JOSE RODRIGUES VENTURI
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA XIDIEH BONFA - SP42531
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA XIDIEH BONFA - SP42531
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA XIDIEH BONFA - SP42531
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA XIDIEH BONFA - SP42531
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA XIDIEH BONFA - SP42531
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA XIDIEH BONFA - SP42531
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que homologou os cálculos
elaborados pela parte exequente, no valor de R$26.070,80 para 06/2011 (id Num. 89855800).
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que os cálculos acolhidos desrespeitam
os termos do título executivo judicial, pois o acórdão proferido nos embargos à execução deixou
expressamente consignado que não se deveria apurar diferenças a partir de 1989, e o cálculo
homologado apura diferenças até setembro de 1991, em clara ofensa aos termos transitados em
julgado. Pede o prosseguimento da execução pelos seus cálculos de liquidação, no valor de
R$9.483,21 para 06/2011 (Num. 89855801).
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte para análise das
contas apresentadas (ID 103930304), tendo sido prestadas informações pela contadoria e novos
cálculos de liquidação (ID 125432132).
Decorrido in albis o prazo para as partes se manifestarem.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021274-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE GUILHERME PASSAIA - SP295994-N
AGRAVADO: MARIA EMILIA VENTURI, HELCY MARIA DAS DORES RODRIGUES VENTURI,
CECILIA CRISTINA RODRIGUES VENTURI, CONSTANCIA MADALENA RODRIGUES
VENTURI, JORGE RODRIGUES VENTURI, JOSE RODRIGUES VENTURI
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA XIDIEH BONFA - SP42531
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA XIDIEH BONFA - SP42531
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA XIDIEH BONFA - SP42531
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA XIDIEH BONFA - SP42531
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA XIDIEH BONFA - SP42531
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMA XIDIEH BONFA - SP42531
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título executivo condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, mediante a aplicação do
primeiro índice integral (Súmula 260 do ex-TFR), bem como equivalência do benefício em número
de salários-mínimos (artigo 58 do ADCT), no período de abril de 1989 a dezembro de 1991, sem
contudo, haver revisão da RMI (id Num. 89855796, id Num. 89855797 - Pág. 3/6).
Em sede de execução, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação no importe de
R$11.705,89 para 03/1999 (id Num. 89855799).
O INSS opôs embargos à execução, os quais foram rejeitados pela r. sentença (id Num.
89855816).
Em sede recursal, foi dado parcial provimento ao recurso do INSS, para determinar a elaboração
de novos cálculos, em que estabelecidos os índices a serem aplicados no reajustamento do
benefício, bem como a exclusão das parcelas posteriores a abril de 1989 (id Num. 89855817).
A parte autora apresenta novos cálculos de liquidação (id Num. 89855800), os quais foram
acolhidos pela decisão ora recorrida (id Num. 89855810).
Com efeito, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo
embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição
do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos
cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.
Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE
VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE
DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA
POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E
EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até
a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles
reflete o comando do título judicial executado.
2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue
pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).
3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas,
órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.
4. Recurso especial improvido.". (grifei).
(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de
adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante.
(Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ
17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.". (grifei)
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12.06.2009).
No caso, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial:
“... o benefício de aposentadoria por invalidez possui um benefício originário, no caso, um auxílio-
doença, todavia, ambos com a mesma DIB (16/09/1970). Assim, abstrai-se que houve mera
sobreposição de benefícios, talvez, com mera alteração de coeficientes de cálculo. Destaco que o
nº do benefício originário informado dos documentos não vem a ser do segurado. Desta forma, a
par do julgado ter sido explícito quanto à impossibilidade de revisão da RMI, no caso em tela,
inexiste qualquer possibilidade de fazê-la, já que a aplicação do teor da Súmula 260-ex TFR no
benefício originário (auxílio-doença) não implicaria em alteração da RMI do benefício vigente (
aposentadoria por invalidez), já que ambos possuem a mesma DIB.
Portanto, como o benefício de aposentadoria por invalidez possui uma equivalência de 3,95
salários-mínimos, consequentemente, a RMI implantada (ou revisada) fora de Cr$ 739,44.”
Assim, conforme informado pelo perito, nos cálculos da parte exequente ao invés de considerar
uma RMI no valor de Cr$739,44 opta por considerar uma no valor de Cr$827,00, o que inviabiliza
o seu acolhimento.
Por sua vez, os cálculos elaborados pelo INSS carecem de ajustes em relação aos abonos
anuais, a saber:
“a) considerou o abono de 12/1987 pelo valor equivalente ao mês de dezembro, deste modo, pelo
equívoco, apurou uma diferença em 12/1987 (renda mensal e gratificação natalina) de
Cz$4.936,39 em vez de Cz$ 1.095,09;
b) apurou uma diferença em 12/1988 (renda mensal e gratificação natalina) no valor de Cz$
75.439,76 em vez de Cz$75.515,60; fator pouco significativo;
c) apurou uma diferença em 12/1989 (renda mensal e gratificação natalina) no valor de
NCz$778,33 em vez de NCz$2.239,76.
No mais, o INSS considerou no cálculo um valor de “honorários sucumbenciais” relativo ao mês
de 12/1992 no valor de Cr$50.000,00, porém, não consta nos autos aludida notícia.”
A contadoria judicial, por sua vez, elabora um novo cálculo posicionado em 06/2011, com
diferenças apuradas até março de 1989, no valor total de R$11.745,91 (onze mil, setecentos e
quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme demonstrativo anexo (id Num.
125432135).
A conta de liquidação apresentada pelo perito judicial desta Corte foi confeccionada em estrita
observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser
equidistante quanto aos interesses das partes.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o
prosseguimento da execução pelos cálculos de liquidação ofertados pela contadoria judicial desta
Corte, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARECER ELABORADO PELA
CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- De acordo com as informações prestadas pela Seção de Cálculos desta Corte, nos cálculos da
parte exequente ao invés de considerar uma RMI no valor de Cr$739,44 opta por considerar uma
no valor de Cr$827,00, o que inviabiliza o seu acolhimento.
- Por sua vez, os cálculos elaborados pelo INSS carecem de ajustes em relação aos abonos
anuais.
- A conta de liquidação apresentada pelo perito judicial desta Corte foi confeccionada em estrita
observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser
equidistante quanto aos interesses das partes.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
