Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002916-24.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF.
I - Tratando-se de pleito de revisão de benefício com alteração da espécie para aposentadoria
especial, inarredável a conclusão de que o autor pretende questionar o ato de concessão da
aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
II - Decurso do prazo previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a
decadência do direito à revisão.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo
em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002916-24.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CLAUDISTONE REZENDE DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002916-24.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDISTONE REZENDE DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria
especial.
A r. sentença de nº 139848063-01/03 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a decadência e JUGO
EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Arcará a
parte Autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, arbitro em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sujeitando-se a execução ao disposto no art.
98, VI, §3º do CPC. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais. P.I.”
Em razões recursais de nº 139848066-01/07, pugna o autor pelo afastamento da declaração de
decadência, insistindo no acerto da pretensão inicial com o imediato julgamento do pedido.
Subiram a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002916-24.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDISTONE REZENDE DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu
caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco
anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de
novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Ressalte-se que a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012),
determinou a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de
10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma
predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua
vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI
em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E.
14.11.2012.
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou repercussão geral nos autos do RE
626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16/10/2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para
revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na
Lei 9.528/97.
Assim, a decadência constitui instituto de direito material, de forma que a norma não pode atingir
situações constituídas anteriormente à sua vigência.
A C. Corte Superior se posicionou, então, no sentido de que os benefícios concedidos antes de
27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a mencionada norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007.
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
In casu, pretende o demandante o reconhecimento, como especial, da atividade exercida no
período de 01/01/2004 a 14/11/2005 e a revisão do seu benefício com alteração da espécie para
aposentadoria especial.
Ora, inarredável a conclusão de que pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria,
pelo que incide o prazo decadencial legal.
Consoante documentos de nº 139848045-48 e 139848046-31, tem-se que o benefício do autor,
com termo inicial fixado em 15/08/2006, foi concedido em 04/10/2007.
Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada apenas em 24/06/2019, de rigor a resolução do
mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, há de se destacar que não merece acolhimento tese de suspensão do decurso da
decadência, uma vez que, como apontado pela r. sentença de primeiro grau, o período de
reconhecimento da atividade especial objeto da ação judicial de nº 0032798-21.2011.403.6301,
proposta anteriormente, é diverso do pretendido com a presente demanda.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na
forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF.
I - Tratando-se de pleito de revisão de benefício com alteração da espécie para aposentadoria
especial, inarredável a conclusão de que o autor pretende questionar o ato de concessão da
aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
II - Decurso do prazo previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a
decadência do direito à revisão.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo
em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
