
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005452-49.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra o v. acordão que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial as atividades exercidas nos períodos de 07/10/1971 a 30/04/1972, de 01/05/1972 a 20/06/1974, de 25/10/1974 a 20/08/1981, de 11/05/1992 a 09/12/1992 e de 05/01/1993 a 31/05/1994 e consequentemente, determinar a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial fixado na data da citação, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, no tocante à aplicação da correção monetária e juros de mora, nos termos da referida decisão, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de obscuridade da decisão embargada, tendo em vista que a opção administrativa expressamente admitida pelo segurado implica extinção da execução do título judicial, não sendo possível o seu fracionamento.
Manifestação da parte contrária nas fls. 408/409.
É o relatório.
VOTO
O art. 932, III, do novo Código de Processo Civil estabelece:
Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS pugna, nos embargos de declaração, pela inviabilidade de fracionamento do título executivo, ante a opção do autor pelo benefício concedido administrativamente.
Para tanto, alega que: "Tendo optado a parte autora pela aposentadoria administrativa, estará configurada situação de carência superveniente ao direito de ação, de forma que deverá o feito ser extinto nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, e nenhum pagamento judicial será devido ao segurado, nem mesmo aqueles referentes ao período que medeia a concessão da aposentadoria judicial e a concessão da aposentadoria administrativa." (fls. 403v).
Todavia, a questão posta em juízo se refere ao reconhecimento de tempo especial, bem como de tempo comum em especial e consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.
Sendo assim, em análise à decisão proferida, extrai-se que a questão suscitada não guarda correlação lógica com o julgado, estando, assim, dissociada do decisum.
O recurso, portanto, é manifestamente inadmissível, tendo em vista que as razões articuladas não guardam relação com a decisão impugnada, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade.
Neste sentido é o pensamento da jurisprudência:
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por estarem as razões recursais dissociadas do decisum.
É como voto.
Desembargador Federal
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