Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5442638-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI
8.870/94. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O objeto da revisão é o valor do salário-benefício em manutenção, frente à disposição legal
superveniente ao ato de concessão do benefício previdenciário, portanto, incabível na espécie o
exame do instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
- Os documentos acostados à inicial comprovam que a renda mensal inicial do benefício da parte
autora manteve-se abaixo do limitador mesmo após revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91
(“buraco-negro”).
- Assim sendo, não faz jus a parte autora à revisão do artigo 26 da Lei n. 8.870/94.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Apelação provida em parte para afastar a decadência.
- Pedido julgado improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5442638-82.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DAS DORES CAVARZAN PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5442638-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DAS DORES CAVARZAN PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de pensão por idade, nos termos do
art. 26 da Lei nº 8.870/94.
A r. sentença (id 46229158) reconheceu a ocorrência da decadência do direito e julgou extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, fixando os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento
do benefício dajustiça gratuita.
Em razões recursais (id 46229160) pugna a parte autora pelo afastamento do decreto de
decadência e, no mérito, requer a revisão do benefício, nos termos da inicial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5442638-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DAS DORES CAVARZAN PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA
A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à
revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente disposto na referida
disposição legal, in verbis:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, (...)"
Na hipótese, o objeto da revisão é o valor do salário-benefício em manutenção, frente à
disposição legal superveniente ao ato de concessão do benefício previdenciário, portanto,
incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei nº
8.213/91.
DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94
Assim preceitua o art. 26, da Lei nº 8.870/94, in verbis:
"Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início
entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido
calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em
decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média
mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar
superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994."
Os documentos acostados à inicial (id 46229148 e 46229149) comprovam que a parte autora é
beneficiária de aposentadoria por idade, com DIB em 18/08/1993,renda mensal inicial de $
4.316,52, inferior ao teto vigente à época, mantendo-se abaixo do limitador mesmo após revisão
do art. 144 da Lei nº 8.213/91 (“buraco-negro”), tal como reconhecido pela própria parte autora.
Assim sendo, não faz jus a parte autora à revisão do artigo 26 da Lei n. 8.870/94.
Neste mesmo sentido é o pensamento da jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - ÍNDICE TFR - BENEFÍCIO CONCEDIDO
APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8213/91 - ART. 201, § 2º, DA CF - PORTARIA Nº 1143/94 E ARTIGO
26 DA LEI 8870/94 - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM PERCENTUAL DO TETO MÁXIMO DE
BENEFÍCIO - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Os critérios de reajuste determinados pela Súmula 260 do extinto TFR são aplicáveis aos
benefícios concedidos até a entrada em vigor da norma prevista no art. 58 do ADCT, em abril de
1989. Precedentes desta Corte Regional.
2. O artigo 58 do ADCT, por sua vez, perdeu sua eficácia em face do advento da Lei 8213/91, a
qual determinou que o reajuste dos benefícios deve levar em consideração as sua respectivas
datas de início , e suas alterações posteriores, trazidas, principalmente, pelas Leis 8542/92 e
8880/94, as quais instituíram novas determinações para o reajuste dos benefícios previdenciários,
mantendo, porém, o critério de proporcionalidade no cálculo no primeiro reajuste.
3. A Lei 8213/91 veio complementar o artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal,
assegurando o reajustamento dos benefícios, preservando-lhes, em caráter permanente, o valor.
4. A Portaria MPS Nº 1143/94 veio especificar o critério a ser utilizado na revisão determinada
pelo artigo 26 da Lei 8870/94, o qual visa a compensar os segurados pelas perdas decorrentes da
imposição do teto máximo de benefício, previsto no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8213/91,
hipótese na qual não se insere o benefício do Autor, uma vez que o teto máximo, na época da
concessão de seu benefício, estava estipulado em $ 42.439.310,55 (moeda da época), e a média
aritmética dos seus 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição resultou em valor
equivalente a $ 33.958.917,17 (moeda da época), portanto muito aquém do teto máximo de
benefício previsto.
5. A alegação de que o benefício deve ser mantido no percentual de 65,61443084% do maior
valor teto de benefício não pode prosperar, por absoluta ausência de p revisão legal. Os
benefícios devem ser atualizados pelos índices e na periodicidade expressamente previstos em
lei, como procedeu a autarquia.
6. Recurso do Autor improvido.
7. Sentença mantida."
(TRF 3ª, Proc n. 97.03.072920-7/SP, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta
Turma, DJU 16/3/1999, p. 574).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI-8870/94, ART-26.
A aplicação do ART-26 da LEI-8870/94 limita-se aos benefícios previdenciários concedidos entre
05.04.91 e 31/12/93 que tenham sofrido redução no salário-de-benefício em decorrência da
incidência do teto-limitador previsto no ART-29, PAR-2 da LEI-8213/91.
Apelação desprovida."
(TRF 4ª, AC 9704105479/RS, Relator João Surreaux, Sexta Turma, DJ 17/9/1997, p. 75260).
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a ocorrência da
decadência do direito, mas julgo improcedente o pedido de revisão de benefício, observados os
honorários de advogado, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI
8.870/94. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O objeto da revisão é o valor do salário-benefício em manutenção, frente à disposição legal
superveniente ao ato de concessão do benefício previdenciário, portanto, incabível na espécie o
exame do instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
- Os documentos acostados à inicial comprovam que a renda mensal inicial do benefício da parte
autora manteve-se abaixo do limitador mesmo após revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91
(“buraco-negro”).
- Assim sendo, não faz jus a parte autora à revisão do artigo 26 da Lei n. 8.870/94.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Apelação provida em parte para afastar a decadência.
- Pedido julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
