
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por submetida, e ao recurso de apelo do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007377-08.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, a fim de que sejam inclusos os valores devidos à título de auxílio-acidente (esp. 94), na renda mensal inicial da aposentadoria por idade (esp. 41).
A r. sentença de fls. 76/77, julgou parcialmente procedente o pedido.
Em suas razões de apelação às fls. 79/83, requer o INSS a reforma do decisum.
Recurso de apelo da parte autora às fls. 93/100, pleiteando a reforma dos juros de mora e correção monetária, bem como a elevação da verba honorária advocatícia para 15%(quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até o início da execução.
Devidamente processados os recursos, subiram a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza condenatória e tendo em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, conheço do feito igualmente como remessa oficial.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, a fim de que sejam inclusos os valores devidos à título de auxílio-acidente (esp. 94) com DIB em 09/06/1972 (fls.13), na renda mensal inicial da aposentadoria por idade (esp. 41) com DIB em 18/11/2004 (fls.14).
Entretanto, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no seguinte sentido:
Dessa forma, tratando-se de auxílio-acidente concedido em 09/06/1972 (fls.13), anteriormente à edição da Lei nº 9.528/1997, de rigor o reconhecimento de seu caráter vitalício, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, indevida a inclusão de seu valor nos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.
Assim sendo, razão assiste ao INSS.
Deixo de condenar a parte autora nos ônus sucumbências diante da gratuidade de justiça (fls. 53).
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, tida por submetida, e ao recurso de apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora e, julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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