Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002456-69.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CAUSA
SUPERVENIENTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o
valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que corresponde apenas às diferenças entre as
rendas mensais da pensão por morte atual e da revisada/substituída. Não conheço, portanto, da
remessa necessária.
2. A pretensão da parte autora consiste na substituição/revisão da pensão por morte que lhe foi
deferida na esfera administrativa em 13.10.1998 (NB 110.680.860-6 – ID 40223880), tendo em
vista o provimento ao recurso administrativo interposto por seu falecido marido, com renda
mensal inicial superior, bem como das parcelas em atraso desde a data da concessão da pensão
por morte.
3. Não há como acolher a alegação de decadência, tendo em vista que o direito da parte autora à
revisão da pensão por morte que lhe fora concedida em 13.10.1998 (NB 110.680.860-6 – ID
40223880), surgiu apenas após a ciência da parte autora acerca do provimento ao recurso
administrativo interposto por seu marido Antonio Luis de Morais, ocorrida em setembro de 2014.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Deve ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida pela r. sentença recorrida, pois entre a
ciência da decisão administrativa (setembro de 2014) e o ajuizamento da presente ação, não
houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, restando evidente a inaplicabilidade da
prescrição quinquenal ao presente caso.
5. Nesse contexto, a parte autora faz jus à alteração da renda mensal atual da pensão recebida
com observância da decisão proferida na esfera administrativa em favor do segurado instituidor
da pensão morte, bem como ao recebimento das diferenças em atraso desde a concessão
administrativa (13.10.1998), afastada a prescrição quinquenal.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da presente decisão (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002456-69.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALZIRA PESSOA DE
MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SARACINO - SP211769-A
APELADO: ALZIRA PESSOA DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SARACINO - SP211769-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002456-69.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALZIRA PESSOA DE
MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SARACINO - SP211769-A
APELADO: ALZIRA PESSOA DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SARACINO - SP211769-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas
pelo INSS e por Alzira Pessoa de Morais em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na ação de revisão, para determinar ao réu o pagamento das
diferenças nas rendas mensais na pensão por morte (NB 111.680.860-6), com observância da
concessão de aposentadoria ao segurado instituidor em sede de recurso administrativo,
atualizadas e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal a partir do
ajuizamento da ação. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença
submetida ao reexame necessário.
O INSS sustenta, em síntese, a decadência do direito à revisão da pensão por morte concedida
em outubro de 1998, nos termos doas artigos 103 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, além de impugnar
a correção monetária e honorários advocatícios fixados pela r. sentença recorrida.
A parte autora, por sua vez, alega que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não
restou esclarecido pelo Juízo de origem se houve o reconhecimento do direito da parte autora à
alteração da renda mensal do benefício de pensão por morte por ela recebido, na medida em que
a r. sentença recorrida determinou o pagamento apenas dos valores em atraso. Destaca que não
houve alteração da renda mensal paga pelo INSS.
Acrescenta, ainda, a inocorrência da prescrição das parcelas em atraso, tendo em vista que a
concessão da aposentadoria em favor do segurado instituidor da pensão se deu em razão de
provimento de recurso administrativo, interposto em agosto de 1998, e só concluído em 2014 com
a implantação e cessação do referido benefício. Menciona, ainda, que a propositura da presenta
ação se deu em 19.10.2017.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002456-69.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALZIRA PESSOA DE
MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SARACINO - SP211769-A
APELADO: ALZIRA PESSOA DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SARACINO - SP211769-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Por primeiro, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
salários mínimos, tendo em vista que corresponde apenas às diferenças entre as rendas mensais
da pensão por morte atual e da revisada/substituída. Não conheço, portanto, da remessa
necessária.
A pretensão da parte autora consiste na substituição/revisão da pensão por morte que lhe foi
deferida na esfera administrativa em 13.10.1998 (NB 110.680.860-6 – ID 40223880), tendo em
vista o provimento do recurso administrativo interposto por seu falecido marido, com renda
mensal inicial superior, bem como das parcelas em atraso desde a data da concessão da pensão
por morte.
Observa-se que em 01.09.2010 foi dado provimento ao recurso administrativo interposto em
agosto de 1998 pelo Sr. Antonio Luis de Morais (instituidor da pensão recebida pela parte autora)
em face do indeferimento do pedido de aposentadoria proporcional, observando-se que houve o
óbito do recorrente e determinando-se os “acertos financeiros necessários na pensão deixada
pelo ex-segurado” conforme decisão juntada aos autos (ID 40223898 – fls. 07/10).
Anote-se que, embora o aludido recurso administrativo tenha sido julgado em 01.09.2010,
somente em 04.09.2014, o INSS emitiu um comunicado, informando à parte autora sobre o
provimento do recurso interposto por seu marido concedendo-lhe aposentadoria proporcional a
partir de 10.08.1998, cujos reflexos implicam numa renda mensal (R$ 977,03 para setembro de
2014) renda esta, maior do que a recebida pela pensionista atualmente (R$ 724,00 – NB
21/111.680.860-6). Na mesma oportunidade, foi cientificada de que poderia optar pelo benefício
recursal, hipótese em que seria feito o acerto de contas desde a DIB até setembro de 2014 e que
a renda mensal seria alterada para R$ 977,03 (ID 40223899 – fls. 20).
Em 23.09.2014, a Sra. Alzira optou expressamente pelo recebimento do benefício recursal e com
a revisão da pensão nos termos da carta recebida (ID 40223899 – fl. 21).
Entretanto, não foi efetuada a revisão da renda mensal atual, nem tampouco foi efetuado o
pagamento das diferenças em atraso, o que fez com que a parte autora ajuizasse a presente
ação em 19.10.2017 , salientando que apenas os valores da aposentadoria proporcional (NB
171.330.278-8) referente ao período compreendido entre 10.08.1998 e 12.10.1998 (anterior ao
óbito do segurado instituidor) foram pagos à parte autora.
Em que pesem os argumentos do INSS, não há como acolher a alegação de decadência, tendo
em vista que o direito da parte autora à revisão da pensão por morte que lhe fora concedida em
13.10.1998 (NB 110.680.860-6 – ID 40223880), surgiu apenas após a ciência da parte autora
acerca do provimento do recurso administrativo interposto por seu marido Antonio Luis de Morais,
ocorrida em setembro de 2014 (ID 40223899 – fls. 20/21).
Outrossim, deve ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida pela r. sentença recorrida,
pois entre a ciência da decisão administrativa (setembro de 2014) e o ajuizamento da presente
ação, não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, restando evidente a inaplicabilidade
da prescrição quinquenal ao presente caso.
Nesse contexto, a parte autora faz jus à alteração da renda mensal atual da pensão recebida com
observância da decisão proferida na esfera administrativa em favor do segurado instituidor da
pensão por morte, bem como ao recebimento das diferenças em atraso desde a concessão
administrativa (13.10.1998), afastada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da presente decisão (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e dou
provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito da parte autora à revisão da
renda mensal recebida atualmente, bem como dos valores em atraso desde a concessão
(13.10.1998), afastada a prescrição quinquenal, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Alzira Pessoa de Morais, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de PENSÃO POR MORTE em tela,
D.I.B. (data de início do benefício) em 13.10.1998 e R.M.I. (renda mensal inicial) derivada da
aposentadoria proporcional implantada em favor do segurado instituidor da pensão em razão do
provimento do recurso administrativo (NB 171.330.278-8), nos termos da presente decisão, tendo
em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002456-69.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALZIRA PESSOA DE
MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SARACINO - SP211769-A
APELADO: ALZIRA PESSOA DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SARACINO - SP211769-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO VISTA
O Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Trata-se de remessa oficial e apelações
interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS ao pagamento das diferenças nas rendas mensais da
pensão por morte (NB 111.680.860-6), considerando o reconhecimento do direito do instituidor ao
deferimento de benefício de aposentadoria em sede de recurso administrativo, observada a
prescrição quinquenal contada da distribuição da presente ação. Os valores em atraso deverão
ser corrigidos monetariamente na forma da Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal e acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança. O réu foi condenado, ainda,
ao pagamento dos honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do montante da
condenação. Custas ex lege.
Em suas razões recursais, alega Autarquia a decadência do direito da autora de pleitear a revisão
da pensão por morte de que é titular, nos termos do artigo 103 da Lei 8213/91. Subsidiariamente,
pleiteia sejam os juros e a correção monetária calculados na forma da Lei nº 11.960/2009, bem
como seja a incidência da verba honorária limitada às diferenças vencidas até a data da
sentença. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora, a seu turno requer o recálculo do valor da RMI da pensão por morte de que é
titular, para que seja equivalente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
deferido em sede de recurso administrativo, uma vez que a sentença apenas condenou o réu ao
pagamento de diferenças em atraso. Sustenta, ademais, que não há que se falar em incidência
de prescrição, tendo em vista que da data da concessão da aposentadoria da qual se deriva a
pensão por morte e a data da propositura da presente demanda transcorreram menos de 3 anos.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Nelson Porfírio, em seu voto, houve por bem não conhecer
da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte
autora, para reconhecer seu direito à revisão da renda mensal do benefício que recebe
atualmente, bem como dos valores em atraso desde a concessão (13.10.1998), afastada a
prescrição quinquenal.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que
envolvem a presente causa.
Da remessa oficial.
Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, assim como o Exmo. Desembargador
Federal Relator, não conheço da remessa oficial.
Da decadência.
Considerando que no caso em tela a autora objetiva a revisão da pensão por morte de que é
titular, a fim de que seja calculada com base na aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição concedida ao finado em sede de recurso administrativo julgado após o óbito do
segurado, o prazo decadencial deverá ter como marco inicial a data ciência, pela autora, do
resultado da decisão que reconheceu o direito do de cujus à jubilação.
Quanto ao ponto, importante destacar que, embora a decisão de segunda instância administrativa
tenha sido proferida em 01.09.2010, apenas em 04.09.2014 a Autarquia comunicou a ora
demandante acerca da prolação de tal julgado.
Do mérito.
Busca a autora a revisão da pensão por morte de que é titular, como reflexo dos efeitos da
decisão administrativa que, em sede de recurso, reconheceu o direito do instituidor à obtenção do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
A pensão por morte da autora (DIB em 13.10.1998) foi concedida com base na aposentadoria por
invalidez a que teria direito seu finado marido, caso fosse jubilado por incapacidade, na forma do
artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
Compulsando os autos, verifico que Antonio Luis de Morais, falecido cônjuge da demandante,
após ter indeferido seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
ingressou, em agosto de 1998, com recurso administrativo, o qual restou provido, sendo
reconhecido seu direito à obtenção do benefício, em sua modalidade proporcional, por decisão
proferida em 01.09.2010.
Ocorre que o trabalhador faleceu em 13.10.1998, sendo a pensão por morte deferida com base
no valor da aposentadoria a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, nos termos
do artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
Restou demonstrado, igualmente, que a alteração da espécie de benefício originário acarretaria
proventos mais vantajosos à autora, bem como que ela optou expressamente por receber a
pensão calculada com base na aposentadoria por tempo de contribuição deferida na instância
recursal administrativa.
Em outras palavras, uma vez reconhecido o direito do segurado falecido à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de rigor a alteração imediata da RMI do
benefício de pensão por morte dela decorrente, haja vista que o valor deste último
necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
A revisão da pensão por morte é devida desde a DIB (13.10.1998), não havendo que se cogitar
da incidência de prescrição quinquenal, uma vez que, consoante já assinalado, o interesse de
agir da autora se iniciou apenas com a ciência da decisão que reconheceu definitivamente o
direito à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado instituidor, o que
ocorreu em 04.09.2014, tendo a presente ação sido ajuizada em 19.10.2017.
Os juros de mora deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). A correção monetária deverá
ser calculada de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do RE 870947.
Mantidos os honorários advocatícios de acordo com o entendimento do nobre Relator.
Diante do exposto, acompanho integralmente o d. Relator.
É o voto vista.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CAUSA
SUPERVENIENTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o
valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que corresponde apenas às diferenças entre as
rendas mensais da pensão por morte atual e da revisada/substituída. Não conheço, portanto, da
remessa necessária.
2. A pretensão da parte autora consiste na substituição/revisão da pensão por morte que lhe foi
deferida na esfera administrativa em 13.10.1998 (NB 110.680.860-6 – ID 40223880), tendo em
vista o provimento ao recurso administrativo interposto por seu falecido marido, com renda
mensal inicial superior, bem como das parcelas em atraso desde a data da concessão da pensão
por morte.
3. Não há como acolher a alegação de decadência, tendo em vista que o direito da parte autora à
revisão da pensão por morte que lhe fora concedida em 13.10.1998 (NB 110.680.860-6 – ID
40223880), surgiu apenas após a ciência da parte autora acerca do provimento ao recurso
administrativo interposto por seu marido Antonio Luis de Morais, ocorrida em setembro de 2014.
4. Deve ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida pela r. sentença recorrida, pois entre a
ciência da decisão administrativa (setembro de 2014) e o ajuizamento da presente ação, não
houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, restando evidente a inaplicabilidade da
prescrição quinquenal ao presente caso.
5. Nesse contexto, a parte autora faz jus à alteração da renda mensal atual da pensão recebida
com observância da decisão proferida na esfera administrativa em favor do segurado instituidor
da pensão morte, bem como ao recebimento das diferenças em atraso desde a concessão
administrativa (13.10.1998), afastada a prescrição quinquenal.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da presente decisão (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto vista do Des.
Federal Sérgio Nascimento no sentido de acompanhar o Relator, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, negar provimento a apelacao do
INSS, dar provimento a apelacao da parte autora e, de oficio, fixar os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
