
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019648-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez e pagamento de diferenças entre o valor do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo do benefício.
A r. sentença de fl. 157 julgou improcedente o pedido e condenou o requerente nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 163/170, sustenta a parte autora a nulidade da sentença, pois fundada em premissa fática inexistente, uma vez que restou exaustivamente demonstrada a necessidade de ajuda de terceiros. Pugna pela reforma da sentença e suscita prequestionamento.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que a parte autora propôs a presente ação, objetivando não apenas a concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, mas também pugnando pelo pagamento das diferenças de valores entre o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez até a atualidade, uma vez que argumenta que recebe 91% do salário de benefício.
O MM. Juiz a quo, entretanto, analisou tão somente o pedido de acréscimo do percentual de 25%, silenciando quanto ao pedido de pagamento das diferenças, proferindo sentença citra petita.
Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
1. DO ACRÉSCIMO DE 25% NO BENEFÍCIO
Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
2. DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, no tocante ao pedido de pagamento da diferença entre 91% e 100% do valor do benefício alegada pelo autor, as parcelas referentes ao benefício de auxílio-doença encontram-se prescritas, considerando que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 26/08/2004 (fl.11), e a ação foi ajuizada em 16/01/2015.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
Por outro lado, o autor não demonstrou, por quaisquer meios, que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em valor inferior ao devido, sendo de rigor a rejeição do pedido de revisão do valor do benefício na parte não atingida pela prescrição quinquenal.
Passo à análise do pedido de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
De início, ressalto que, em que pese não ter o autor realizado requerimento administrativo em relação ao referido acréscimo, verifica-se que o réu insurge-se contra o mérito da demanda, razão pela qual há que se considerar resistida a pretensão.
O laudo pericial datado de 08 de março de 2016 (fls.103/109) atesta que o autor sofreu amputação de parte do membro inferior direito em 14/09/2013, necessitando, desde então, do auxílio de terceiros para as atividades diárias.
Relata a perita médica que "devido a amputação de parte do MID, periciado apresenta dificuldade de locomoção, não permanece em pé, sempre de cadeira de rodas, necessitando auxílio para alcançar objetos mais altos, auxílio para tomar banho, levantar-se e deitar-se na cama para dormir, entre outras dificuldades".
Desta forma, do conjunto probatório dos autos, entendo devido o acréscimo do percentual de 25% ao benefício, pois o autor sofreu amputação de membro inferior e não deambula, não se verificando, ademais, ser o caso de adaptação à prótese, considerando que a perícia médica foi realizada quase três anos após a amputação e o autor permanecia locomovendo-se por cadeira de rodas.
Ademais, o autor conta com 77 anos de idade.
Desta forma, de rigor o acolhimento do pedido de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, na forma do art. 45 da Lei de Benefícios.
3. CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Desembargador Federal
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