
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020081-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez concedido em 10.04.2002 e a condenação do réu em indenização por danos morais.
A r. sentença de fls. 285/289 julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício desde sua cessação em 29.06.11, sob o fundamento de decadência do direito de revisão pela administração, fixada correção monetária nos termos das Súmulas 148 do STJ e 8 do TRF/3R e juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09. Foi concedida a tutela antecipada e não foi determinado o reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 295/298, o INSS requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a reforma da sentença para afastar a decadência, a improcedência do pedido, dada a ausência de qualidade de segurado e inversão do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
SENTENÇA CITRA PETITA
A parte autora propôs a presente ação postulando o restabelecimento do da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e condenação do réu em danos morais.
Cumpre observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática limita o âmbito da sentença, isto é, a parte autora delimita a lide ao fixar o objeto litigioso.
Desta feita, o magistrado, ao proferir a sentença, deve consignar em seu dispositivo respostas às questões submetidas pela parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau deixou de apreciar pedido que lhe fora apresentado, qual seja, a condenação do INSS em indenização por danos morais.
Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, com esteio no §3º do art. 1013 do Código de Processo Civil, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Quanto à decadência administrativa para revisar o ato de concessão referente a 2002, tenho que não se aplica ao caso dos autos.
O art. 69 da Lei n. 8212/91 estabelece que o INSS manterá programa permanente de revisão da concessão de benefícios. O art. 70 da mesma lei dispõe que os aposentados por invalidez ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria. Confira-se:
O prazo constante no artigo 103-A da Lei 8.213/91 refere-se à possibilidade de o INSS, em 10 anos, anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. Todavia, a questão em apreço não diz respeito à situação descrita no referido artigo, uma vez que a aposentadoria por invalidez é um benefício precário, sendo devido apenas enquanto persistirem os motivos de sua concessão, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.212:
No mesmo sentido é o § 4º do art. 43 da Lei 8213/91:
Ainda, o art. 101 da Lei 8213/91 assim dispõe:
Com efeito, não há que se falar em decadência, uma vez que o caso não se enquadra ao art. 103-A da Lei 8213/91.
Ainda, não se enquadra tampouco nas hipóteses dos incisos I e II, do §1º do art. 101 da Lei 8213/91.
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao mérito do recurso..
De outro lado, o laudo da perícia de 26.04.16, às fls.112/116, concluiu que parte autora, atualmente com 43 anos, último vínculo trabalhista de recepcionista, segundo grau completo, apresenta lúpus eritematoso e episódio depressivo que não causam incapacidade e fratura de terço distal de úmero direito com comprometimento de nervo radial, da qual decorre incapacidade total e temporária para o labor, fixando a data do início da incapacidade no momento da perícia, a saber em 26.04.16, a teor da resposta ao quesito 4, do INSS.
In casu, conforme extrato do CNIS de fls. 283, a autora possuía vínculo empregatício no período descontínuo de 01.02.91 a 04.07.97, percebeu auxílio-doença previdenciário no período de 01.05.98 a 09.04.02 e aposentadoria por invalidez no período de 10.04.02 a 29.12.12.
Com efeito, em que pese o fato da incapacidade temporária restar demonstrada, verifica-se que à época do seu início atestado pela perícia judicial, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado, considerando a última parcela do benefício de aposentadoria por invalidez em 12/2012.
Ademais, a demandante não carreou aos autos elementos suficientes a comprovar incapacidade laboral em momento distinto ao apurado pelo perito judicial.
Por outro lado, em 26.04.16 também não havia vertido as contribuições necessárias ao cumprimento do requisito carência, não sendo caso de dispensa deste requisito, uma vez que as patologias diagnosticadas no exame pericial não estão elencadas no rol do art. 151 da Lei de Benefícios.
DANOS MORAIS
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça (fl. 194).
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, e, em novo julgamento, rejeito a preliminar de decadência e, julgo improcedente o pedido, fixados os honorários de advogado na forma acima fundamentada, prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 08/03/2018 21:11:31 |
