Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000202-10.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO
CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não se conhece da parte do apelo que requer a fixação de juros de mora na forma da Lei n.
11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- Conquanto concisa e sucinta a fundamentação da sentença, dela foi possível se extrair os
motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não
há que se falar em nulidade da sentença (STJ, REsp 423.154).
- Não é o caso de suspensão do feito em razão da decisão prolatada no REsp nº 1.890.040,
afetado no Tema Repetitivo nº 1083, porque distinta é a hipótese versada no presente feito em
que os PPPs indicaram com precisão a intensidade de ruído a que fora exposto o autor nos
períodos por ele indicados, sendo despicienda a análise da possibilidade de reconhecimento do
exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, considerando-se apenas o
nível máximo medido – critério conhecido como "pico de ruído” - tampouco a análise do
cabimento da aferição de ruído pela média aritmética simples, ou pelo nível de exposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
normalizado definido pelo Decreto 8.123/13.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte dos períodos indicados pelo
autor. O somatório de tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral ou proporcional, ainda que na forma das regras transitórias da
EC 20/98 e da EC 103/19.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada e,
no mérito, apelo parcialmente provido, com revogação da tutela provisória.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000202-10.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PAULO LINHARES SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000202-10.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PAULO LINHARES SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de
tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de
reafirmação da DER.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer
como especiais os períodos laborados de 19/07/1991 a 26/05/1997 e de 01/04/2000 a
03/08/2001 – na empresa NWO Indústria de Rolamentos Ltda., de 24/04/2002 a 28/11/2008 e
de 01/05/2018 a 12/11/2019 – na empresa International Component Supply Ltda., de
10/05/2010 a 31/12/2010, de 01/01/2012 a 31/12/2012, e de 01/01/2014 a 16/05/2015 – na
empresa Delga Indústria e Comércio Ltda., bem como conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição a partir do requerimento administrativo (02/10/2020 – ID 444048465 – Pág. 91). Os
juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide
sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo
Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20%
sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento
de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do
Código de Processo Civil, para determinar a implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.
Publique-se. Intimem-se.”
Apela o INSS e alega que é nula a sentença por falta de fundamentação e requer o
sobrestamento do feito com esteio no tema 1083 do STJ. Requer a improcedência do pedido
por não comprovada a especialidade do labor. Subsidiariamente, requer a fixação do juros de
mora na forma da lei 11960/09 e redução da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000202-10.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PAULO LINHARES SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não se conhece da parte do apelo que requer a fixação de juros de mora na forma da Lei n.
11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
No mais, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Conquanto concisa e sucinta a fundamentação da sentença, dela foi possível se extrair os
motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que
não há que se falar em nulidade da sentença (STJ, REsp 423.154).
SUSPENSÃO. TEMA 1083. DISTINÇÃO.
Não é o caso de suspensão do feito em razão da decisão prolatada no REsp nº 1.890.040,
afetado no Tema Repetitivo nº 1083, que determinou a suspensão do trâmite de todos os
processos que têm como objeto a "possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade
sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis
de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a
média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)".
Isso porque distinta é a hipótese versada no presente feito em que os PPPs indicaram com
precisão a intensidade de ruído a que fora exposto o autor nos períodos por ele indicados,
sendo despicienda a análise da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais pela exposição a ruído, considerando-se apenas o nível máximo medido –
critério conhecido como "pico de ruído” - tampouco a análise do cabimento da aferição de ruído
pela média aritmética simples, ou pelo nível de exposição normalizado definido pelo Decreto
8.123/13.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
AGENTES QUÍMICOS
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente
hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de
automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do
item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora
Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e
seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de
óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima (do agente nocivo) que, por
convenção, não causa dano à saúde do trabalhador. Antigamente, apenas o ruído e o calor
sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de
tolerância para óleo mineral.
Com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº
9.732/98, a redação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos
termos da legislação trabalhista". Só a partir de então se passou a exigir no campo do Direito
Previdenciário a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, publicada pela Portaria MTb n.º
3.214/78, que estipula limites de tolerância para diversos agentes nocivos, mas não para o óleo
mineral, cujo manuseio caracteriza insalubridade independente de limites de tolerância (Anexo
13).
O gás clorídrico é agente nocivo previsto pelo item 1.2.9 do Anexo do Decreto 53.831/64, e item
1.0.9 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
TÓXICOS ORGÂNICOS
A exposição a tóxicos orgânicos em operações executadas com derivados tóxicos do carbono -
Nomenclatura Internacional. - I Hidrocarbonetos (ano, eno, ino); II - Ácidos carboxílicos (oico); III
- Alcoois (ol0); IV Aldehydos (al); V - Cetona: (ona); VI Éteres (oxiesais em ato - ila); VII Éteres
(óxidos - oxi), VIII Amidas _ amidos; IX Amias - aminas; X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e
carbilaminas); XI - Compostos organo-metálicos, halgenados, metalóidicos e nitrados em
trabalhos permanente expostos às poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do
carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no
Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. -
Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de
anetila, nitro benzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetano, potano, metano, hexano, sulfureto
de carbono etc. Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono benzol, toluol, xilol, benzeno,
tolueno, xileno, inseticidas clorados, inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico,
derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (cloreto de metila, brometo de metila,
clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno, bromofórmio)
inseticida a base de sulfeto de carbono, seda artificial (viscose), sulfeto de carbono, carbonilida,
gás de iluminação, solventes para tintas, lacas e vernizes, é insalubre conforme previsão
contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, em vigor até
05/03/1997.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019
A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria
para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os
segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda.
As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na
data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum
benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência,
na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20.
A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma
norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria
passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a
aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores,
observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para
mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19).
Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os
segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão
descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405,
de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas:
1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e
somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição.
A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de
105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033.
2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30
(mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O
requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando
atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em
01.01.2031.
3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na
vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem,
ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30
anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da
publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.
4) Com“pedágio”de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os
requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos,
respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do
tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição.
5) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade
(mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será
anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em
01.01.2023.
DO CASO DOS AUTOS
São incontroversos os períodos de 01.01.11 a 31.12.11, 01.01.13 a 31.12.13, 03.07.17 a
30.4.18 (reconhecidos administrativamente).
O INSS, na data do requerimento administrativo (02/10/2020) fl. 210/223 reconheceu o total de
29 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de contribuição.
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 19/07/1991 a 26/05/1997 e 01/04/2000 a 03/08/2001: CTPS de fls. 153/155, id 179002774,
inspetor de qualidade. Impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional, por não
prevista a função nos decretos de regência e por ausência de comprovação de exposição a
agentes nocivos;
Inviável o uso do PPP dos períodos de labor em outra empresa na mesma função como prova
emprestada. A parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer
os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sendo certo que a juntada de
documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o
autor.
- 24/04/2002 a 28/11/2008: PPP fl. 190, id 179002774, cargos de multifuncional e técnico
garantia qualidade jr., com exposição a ruído de 89dB e a graxas e óleos. Enquadramento no
item 2.0.1 a partir de 19.11.03 e, em todo o período, no item 1.0.19, ambos do Decreto 2172/97;
- 10/05/2010 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012 e de 01/01/2014 a 16/05/2015: PPP 192,
id 179002774, cargo de inspetor de qualidade, exposto a ruído 93dB. Enquadramento no item
2.0.1 do Decreto 2172/97;
- 01/05/2018 a 12/11/2019: PPP 196, id 179002774, cargo de inspetor de qualidade, exposto a
ruídos de 86,1dB, 85,95dB, 87,5dB e a óleos, graxas e hidrocarbonetos. Enquadramento nos
itens 1.0.19 e 2.0.1, do Decreto 2172/97;
Como se vê, restou comprovada a especialidade nos interregnos de 24/04/2002 a 28/11/2008,
10/05/2010 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2014 a 16/05/2015 e 01/05/2018 a
12/11/2019.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles reconhecidos pelo INSS, contava o autor, na
DER de 02/10/2020, com 34 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de contribuição, insuficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
APÓS a EC 103/19
O autor nasceu em 22.05.65, contando atualmente com 56 anos de idade.
Na data da publicação da EC n. 103/19 (13.11.2019), o autor contava com 33 anos, 2 meses e
19 dias e 54 anos, 5 meses e 22 dias de idade.
Nesse passo, de se analisar a possibilidade de aposentação conforme regras transitórias da EC
103/19.
Conforme o art. 15, da EC 103, de 13.11.19, o segurado filiado ao regime geral de previdência
social até a data da entrada em vigor desta emenda tem direito à aposentadoria se preencher,
cumulativamente, se homem, o somatório de idade e tempo de 96 pontos. Todavia, o autor
contava com menos de 88 pontos na data da EC 103/19.
Na forma do art. 16, da EC 103, de 13.11.19, o segurado filiado ao regime geral de previdência
social até a data da entrada em vigor desta emenda tem direito à aposentadoria se preencher,
cumulativamente, se homem, 35 anos de contribuição e 61 anos de idade. Todavia, o autor
contava com 54 anos, 5 meses e 22 dias na data da EC 103/19.
Ainda, conforme o art. 17, da EC 103, de 13.11.19, o segurado filiado ao regime geral de
previdência social até a data da entrada em vigor desta emenda tem direito à aposentadoria se
preencher, cumulativamente, se homem, 33 anos de contribuição e pedágio de 50% do tempo
que faltava para atingir 35 anos na data da EC.
Na data da publicação da EC n. 103/19 (13.11.2019), o autor contava com 33 anos, 2 meses e
19 dias, faltando-lhe, portanto, 1 ano, 9 meses e 21 dias de contribuição para implementar os
necessários 35 anos, que, acrescidos de 50%, equivalem a 3 anos, 7 meses e 12 dias.
Contudo, da data da EC 103 até o dia deste julgamento o autor não completa o “pedágio” de
50% do art. 17.
Ainda, na forma do art. 18 da EC 103/19 o autor teria que contar com 65 anos de idade a data
da emenda, o que não ocorreu.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Por fim, quanto à possibilidade de aposentadoria proporcional, em 15 de dezembro de 1998,
anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor perfazia 10 anos, 2 meses
e 13 dias de tempo de serviço, também insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que na modalidade proporcional e ainda que sob a ótica das regras
transitórias da EC 20/98.
Diante do todo explanado, não faz jus o autor à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral ou proporcional.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para afastar o reconhecimento da
especialidade do labor nos interregnos de 19/07/1991 a 26/05/1997 e 01/04/2000 a 03/08/2001,
indeferir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, revogar a tutela provisória
de evidência e fixar os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO
CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não se conhece da parte do apelo que requer a fixação de juros de mora na forma da Lei n.
11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- Conquanto concisa e sucinta a fundamentação da sentença, dela foi possível se extrair os
motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que
não há que se falar em nulidade da sentença (STJ, REsp 423.154).
- Não é o caso de suspensão do feito em razão da decisão prolatada no REsp nº 1.890.040,
afetado no Tema Repetitivo nº 1083, porque distinta é a hipótese versada no presente feito em
que os PPPs indicaram com precisão a intensidade de ruído a que fora exposto o autor nos
períodos por ele indicados, sendo despicienda a análise da possibilidade de reconhecimento do
exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, considerando-se apenas
o nível máximo medido – critério conhecido como "pico de ruído” - tampouco a análise do
cabimento da aferição de ruído pela média aritmética simples, ou pelo nível de exposição
normalizado definido pelo Decreto 8.123/13.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte dos períodos indicados pelo
autor. O somatório de tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, ainda que na forma das
regras transitórias da EC 20/98 e da EC 103/19.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada
e, no mérito, apelo parcialmente provido, com revogação da tutela provisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida,
rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
