Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017315-46.2010.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO
REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. NULIDADE DO TRÂNSITO EM
JULGADO E DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO. PREJUÍZOS A PARTIR DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE 04/93.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NO JUÍZO A QUO. VALORES PAGOS EM REQUISITÓRIO.
VALORES DESCONTADOS ADMINSTRATIVAMENTE. CONCILIAÇÃO CONTÁBIL
NECESSÁRIA, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Segurado faleceu em 07/03/2011, aos 87 anos de idade, conforme foi apurado por ocasião da
conciliação contábil efetuada pelo expert desta Corte, o que não obsta o julgamento destes autos,
uma vez que a apelação foi interposta em 22/06/2009.
- A r. sentença, proferida em20/06/1997 e publicada em 06/08/1997 (ID 90126067 – pág. 88),
julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a converter o benefício de aposentadoria
por invalidez em aposentadoria especial, procedendo ao cálculo, no período de 24/07/1991 a
28/04/95, nos termos do art. 57, parágrafo 1º, da aludida Lei nº 8.213/91, com a redação alterada
pela Lei 9.032/95, para pagamento das diferenças daí decorrente, observando o prazo
prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação (18/08/1995 – ID 90126067 – pág.2),
atualizadas monetariamente na forma da Lei 6.899/91, com juros de mora a partir da citação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula
111/STJ (ID 90126067 - págs. 85/87).
- De ofício, considerado interposto o reexame necessário, nos termos do então vigente artigo 10
da Medida Provisória nº 1561-1, de 15/01/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.469, de
10/07/1997.
- Da nulidade da execução: ante a ausência da coisa julgada, inexigível e inexequível é o título
judicial, sendo, portanto, nula a execução.
- O parecer contábil realizado pelo expert desta Corte apenas demonstrou que os valores
apurados na execução do título judicial anulado seriam a favor da autarquia, mas fica totalmente
desconsiderado ante a necessidade de desconstituir o julgado não submetido à reexame
necessário.
- Do reexame da sentença na lide originária: o pedido inicial, protocolizado em 18/08/1995, trata
de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/85.989.214-0), cujo benefício foi concedido por
contar o segurado com 32 anos, 09 meses e 23 dias de tempo de serviço.
- O INSS, na contestação, já havia admitido que o benefício concedido em sede administrativa
seria o da aposentadoria especial (NB 46), confessando que incidiu em equívoco ao classificá-lo
como aposentadoria por tempo de serviço (NB 42). Resistiu, porém, quanto à existência de
crédito devido ao segurado, uma vez que prejuízos não houve no cálculo da renda mensal inicial,
anexando demonstrativo de cálculo correspondente.
- Incontroverso é o fato de que o tempo de serviço especial do segurado consiste em 32 anos, 09
meses e 23 dias, não cabendo aqui discutir o enquadramento de especialidade dos períodos
citados na exordial, já que a própria autarquia contabilizou todo o período necessário, mais do
que suficiente, à percepção pelo segurado da aposentadoria especial.
- Foi equivocada a determinação que o cálculo da RMI da aposentadoria especial, já
administrativamente reconhecida, fosse efetivado nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91,
observando-se o coeficiente de 100%,sem se atentar que, para tanto, há de ser observada a
normatização vigente na data da concessão (01/04/1990), qual seja, o Decreto 83.080/79, sendo
que o percentual máximo permitido é o de 95%.
- Por ocasião da concessão do benefício (ID 90126067 – pág. 47), não se vislumbra qualquer
irregularidade no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, de modo que, a rigor,
ocorrera apenas um mero equívoco na classificação do benefício previdenciário. Observada a
metodologia descrita no art. 40 e 41 do Decreto 83.080/79, inclusive quanto a aplicação do
coeficiente de 95%.
- A errônea classificação veio a prejudicar o segurado no transcorrer da manutenção do benefício,
por ocasião da revisão administrativa efetuada em 04/93 (ID 90126067 - pág. 78), pois esta foi a
ocasião em que resultou em equivocada alteração da renda mensal inicial de Cr$ 16.547,51 para
Cr$ 22.447,30 bem como na alteração do coeficiente (adotado por conta da classificação
incorreta) de 86% para 82 % (Id 9012606 78/79), quando, na verdade, o coeficiente sempre foi,
na origem, de 95%.
- Somente a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei 9.032/95 é que a renda mensal inicial da
aposentadoria especial passou a ser calculada com base no coeficiente de 100% do salário de
benefício. Trata-se de uma legislação inaplicável no caso concreto, uma vez que não há qualquer
disposição prevista para que se proceda a revisão daquelas aposentadorias especiais concedidas
em percentuais previstos em legislação anterior. Precedente do STJF.
- As primeiras diferenças advindas do equívoco da classificação vem do resultado da revisão
administrativa da renda mensal inicial, ocorrida em 04/93, com base no coeficiente de 86% para
82%, quando deveria ter sido mantido o coeficiente de 95% com o qual a aposentadoria especial
foi, à época, concedida (DIB 01/04/90). E estes efeitos financeiros, se positivados, se iniciam a
partir de junho de 1992, nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91.
- O pedido inicial visou o recebimento do valor mensal da aposentadoria especial (NB 46)
concedida em 01/04/1990, de acordo com a legislação pertinente, mas foi apenas no desenrolar
do processo, que se tornou possível verificar que a defasagem da renda mensal foi em
decorrência de equivocada classificação, na seara administrativa.
- Admitido pelo INSS o equívoco na classificação do benefício NB 42 para NB 46, reconhecido
está o pedido, sendo pertinente a correção dos valores pagos decorrentes do prejuízo que
resultou da classificação errônea, no valor mensal do benefício, a partir da revisão administrativa
imposta pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, considerando-se os efeitos financeiros a partir de
junho de 1992, acrescidos dos consectários legais.
- Parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, para anular a indevida
certificação do trânsito em julgado e a prematura execução, e, no mérito, reformar o julgado, para
dar parcial procedência a ação para condenar a autarquia, em decorrência dos prejuízos
advindos de classificação errônea na concessão do benefício, retificá-la de NB 42 para NB46,
pagando as diferenças daí decorrentes por conta da revisão administrativa verificada em 04/93,
com seus reflexos financeiros a partir de junho de 1992, tomando-se como termo final dos
cálculos a data do óbito (07/03/2011), permanecendo inalterado o percentual de 95%,
observando-se, quantos aos consectários legais, as determinações contidas no Manual de
Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13 do CJF, com a fixação da
sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus patronos,
restando prejudicada a apelação.
- Reexame necessário, tido por interposto, conhecido de oficío e parcialmente provido. Sentença
reformada para julgar parcialmente procedente a ação.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017315-46.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MANOEL FRANCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURO FURTADO DE LACERDA - SP78638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017315-46.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MANOEL FRANCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURO FURTADO DE LACERDA - SP78638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (Id 90126396 – Pág. 188) que decretou a
extinção da execução de título judicial, acolhendo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Id
90126396 – Págs. 131/133) no montante de R$ 7.938,37, para fevereiro de 2004, a ser restituído
para a autarquia, mediante ação de repetição de indébito, ou mediante a aplicação do artigo 115
da Lei 8.213/91.
Nas razões do apelo roga-se a prolação “de nova sentença a fim de que a execução não seja
extinta, até que haja solução definitiva do agravo de instrumento”. Refuta-se, novamente, o
cálculo acolhido pela decisão que foi também objeto do agravo de instrumento (Id 90126396 –
Págs. 169/181), em face de vários equívocos contábeis atinentes ao cômputo dos juros de mora e
da correção monetária, além da não contabilização do valor de R$ 5.800,32 no valor principal.
O Serviço de Benefício da autarquia informou que o débito no valor de R$ 9.936,92, referente ao
período de 11/1997 a 12/2002 e 01/2003 a 02/2004, cujo desconto foi realizado em parcelas, no
percentual de 30% da renda mensal do segurado (Id 90126396 – Pág. 186).
Sem contrarrazões (Id 90126396 - Pág.212), os autos foram distribuídos nesta Corte em
07/05/2010 (Id 90126396 – Pág. 217).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017315-46.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MANOEL FRANCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURO FURTADO DE LACERDA - SP78638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de apelação em face de sentença que determinou a extinção da execução.
O processamento da lide foi permeado por idas e vindas em torno dos valores devidos. Primeiro,
com apuração em favor do segurado e expedição de dois ofícios requisitório. Por ocasião do
pedido de um terceiro ofício, iniciou-se apuração de valores recebidos a maior, que deram ensejo
aos descontos consignados no valor mensal do benefício.
O segurado faleceu em 07/03/2011, aos 87 anos de idade, conforme foi apurado por ocasião da
elaboração dos cálculos (ID 135155643 - pág.1), o que não obsta o julgamento, uma vez que a
apelação foi interposta em 22/06/2009.
Oportunamente, tomar-se-á as providências necessárias quanto à habilitação de seus sucessores
na forma da Lei 8.213/91.
Considerando-se a necessidade de julgamento imediato da presente lide, em observância a meta
2 do CNJ, e em atendimento aos trabalhos de inspeção do Colendo Conselho da Justiça Federal,
bem assim, impondo-se a urgência de apuração e saneamento geral das contas, especialmente
com o intuito de identificar se há necessidade de prosseguimento da execução e, assim, de
habilitação de herdeiros, prosseguiu-se na condução dos trabalhos para submissão do feito ao
Colegiado da Egrégia Turma.
O pedido foi assim deduzido na inicial da ação originária:
“Pelo exposto, requer seja julgada procedente a presente ação, condenando-se o Suplicado à
conversão da aposentadoria por tempo de serviço (benefício cadastrado sob g 42/85.989214-0,)
em aposentadoria especial, desde a data de sua concessão ao Suplicante, com pagamento das
diferenças atrasadas de forma corrigida, acrescidas de juros de mora, bem como às demais
onerações da sucumbência”.
O INSS, desde a contestação, admitiu a falha na concessão do benefício previdenciário, referindo
expressamente que o código foi lançado equivocadamente como NB/42, quando o correto seria
NB/46. Todavia, conforme afirmou na contestação, afastou a existência de créditos pendentes de
recebimento, pois os valores para a implantação foram observados.
A r. sentença, proferida em20/06/1997 e publicada em 06/08/1997 (ID 90126067 – pág. 88),
julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a converter o benefício de aposentadoria
por invalidez em aposentadoria especial, procedendo ao cálculo, no período de 24/07/1991 a
28/04/95, nos termos do art. 57, parágrafo 1º, da aludida Lei nº 8.213/91, com a redação alterada
pela Lei 9.032/95, para pagamento das diferenças daí decorrente, observando o prazo
prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação (18/08/1995 – ID 90126067 – pág.2),
atualizadas monetariamente na forma da Lei 6.899/91, com juros de mora a partir da citação.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula
111/STJ (ID 90126067 - págs. 85/87).
Todavia, a sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS informou que, além de não interpor recurso, providenciaria a revisão do benefício na
seara administrativa (ID 90126067 - pág. 89).
Foi certificado o trânsito da sentença em 05/09/1997 (ID 90126067 – pág.90), passando-se à
execução do título executivo judicial.
1. Do duplo grau necessário
Urge enfrentar a questão relacionada à inexigibilidade do título judicial, diante da ausência de
trânsito em julgado da sentença, não submetida ao duplo grau obrigatório.
Com efeito, por força do artigo 10 da Medida Provisória nº 1561-1, de 15/01/1997, posteriormente
convertida na Lei nº 9.469, de 10/07/1997, deveria a sentença, proferida em20/06/1997 (ID
90126396 – pág. 188), ter sido submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme
determina o referido enunciado:
Art. 10. Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no
seu inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, antes das alterações impostas pela Lei 10.352/2001, o artigo 475 do CPC de 1973
estabelecia:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - que anular o casamento;
II - proferida contra a União, o Estado e o Município;
III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, número VI).
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao
tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do
tribunal avocá-los.
E, nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUTARQUIA. MEDIDA PROVISÓRIA
1.561/96. ADMISSIBILIDADE.
1.Publicada a sentença condenatória contra a autarquia em 7 de maio de 1997, já no tempo de
vigência da Medida Provisória nº 1.561, de 19.12.1996, convertida, após, na Lei 9.469/97, fica
aquela sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2.Recurso conhecido.
(RESP - Recurso Especial - 210848 1999.00.34851-6, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta
Turma, DJ 05/06/2000)
Acrescente-se que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.144.079/SP, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a
sentença desfavorável à Fazenda Pública, proferida em data anterior à edição da Lei nº
10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao artigo 475 do CPC de 1973, deve submeter-se ao
reexame obrigatório independentemente da observância do limite de alçada, nos moldes de
aresto assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA
NECESSÁRIA. CABIMENTO. LEI 10.352/01 POSTERIOR À DECISÃO DO JUÍZO
MONOCRÁTICO.
1. A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do
processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, porquanto, à época,
não havia a imposição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento da remessa oficial.
(Precedentes: EREsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/08/2006, DJ 04/09/2006; REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 1092058/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009; REsp
756.417/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007,
DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007; REsp 625.224/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007; REsp 703.726/MG, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007)
2. A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos
praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a
retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos
cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de
jurisdição.
3. In casu, a sentença foi proferida em 19/11/1990, anteriormente, portanto, à edição da Lei
10.352/2001.
4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para
apreciação da remessa oficial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008."
(REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe
06/05/2011)
Pacificado o precedente pela C. Corte Superior de Justiça, é de rigor a sua observância em
homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.
Passemos, pois, ao exame da sentença originária, com fulcro nessas máximas, bem assim, em
homenagem à necessidade de observância da eficiência e efetividade da prestação judicial.
Assim, de ofício, considero interposta a remessa necessária, nos termos do então vigente artigo
10 da Medida Provisória nº 1561-1, de 15/01/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.469, de
10/07/1997.
2. Da nulidade da execução
Ante a ausência da coisa julgada, inexigível e inexequível é o título judicial ainda não convalidado,
sendo, portanto, nula a execução.
O parecer contábil (ID135153190 – págs.1/4) apenas demonstrou que os valores apurados na
execução do título judicial anulado seriam a favor da autarquia, mas que fica totalmente
desconsiderado ante a necessidade de desconstituir o julgado não submetido à reexame
necessário.
Caberá, ao final do reexame necessário que se seguirá, definir o roteiro procedimental a ser
observado pelo juízo a quo, visando, ao final, a conciliação contábil envolvendo valores já
efetivamente pagos em decorrência de prematura execução, bem como dos descontos
administrativamente efetuados a título de repetição do indébito.
3. Do reexame da sentença na lide originária
O pedido inicial, protocolizado em 18/08/1995, trata de aposentadoria por tempo de serviço (NB
42/85.989.214-0), cujo benefício foi concedido por contar o segurado com 32 anos, 09 meses e
23 dias de tempo de serviço.
O INSS, na contestação (ID 90126067 – págs. 44/47), já havia admitido, contudo, que o benefício
concedido em sede administrativa seria o da aposentadoria especial (NB 46), confessando que
incidiu em equívoco ao classificá-lo como aposentadoria por tempo de serviço (NB 42). Resistiu,
porém, quanto à existência de crédito devido ao segurado, uma vez que prejuízos não houve no
cálculo da renda mensal inicial, anexando demonstrativo de cálculo correspondente (ID 90126067
– pág. 47).
A r. sentença julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Ante ao exposto, julgo procedente a ação para condenar o réu a converter o beneficio da
aposentadoria por invalidez em aposentadoria especial, procedendo-se o cálculo, no período de
24 de julho de 1991 a 28.04.95, na forma preconizada pelo art.57, parágrafo 1°, da Lei 8213/91, e
a partir de 28.04.85, na forma do art. 57, parágrafo 10, da aludida lei,com a nova redação que lhe
deu a Lei 9.032/95.
Condeno-o, ainda, a pagar a diferença apurada, resguardado o prazo prescricional das
prestações anteriores a cinco anos da propositura da ação, com correção monetária na forma da
Lei 6899/81 e juros legais de mora, estes devidos a partir da citação.
Condeno-o, por fim, ao pagamento dos honorários advocatícios do autor, que fixo em 15% sobre
o valor da condenação (Súmula 111 do STJ)". (ID 90126067 - pág. 86)
A decisum não tratou de examinar o tempo trabalhado em atividade especial, que foi considerado.
O segurado era empregado da Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), tendo laborado na
REFINARIA PRESIDENTE BERNARDES DE PETRÓLEO, atuando nos períodos abaixo,
respectivamente, como: - 02/06/1958 a 31/01/1967, montador de andaimes; - 01/02/1967 a
25/08/1972, ajudante de carpinteiro; - 26/08/1082 a 31/07/75, carpinteiro; - 01/08/1975 a
31/12/1986, oficial de manutenção complementar, atrelado à atividade de carpinteiro.
Essas atividades foram exercidas com exposição habitual aos agressivos agentes físicos,
químicos, biológicos, inclusive a nível de ruído superior a 90 decibéis e aos gases e vapores de
hidrocarbonetos, fazendo jus ao enquadramento das atividades como especiais, na forma dos
códigos 1.1.5 e 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79, conforme as anotações da CTPS e dos
formulários necessários. (ID 90126067 - págs. 28 e 29)
Aliás, incontroverso é o fato de que o tempo de serviço especial do segurado consiste em 32
anos, 09 meses e 23 dias, não cabendo aqui discutir o enquadramento de especialidade dos
períodos citados na exordial, já que a própria autarquia contabilizou todo o período necessário,
mais do que suficiente, à percepção pelo segurado da aposentadoria especial.
Contudo, o magistrado equivocadamente, determinou que o cálculo da RMI da aposentadoria
especial, já administrativamente reconhecida, fosse efetivada nos termos do artigo 57 da Lei
8.213/91, observando-se o coeficiente de 100%, sem se atentar que, para tanto, há de ser
observada a normatização vigente na data da concessão (01/04/1990), qual seja, o Decreto
83.00/79. Senão, vejamos:
Art. 63. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e o
seu início é fixado nos termos do artigo 53.
E, a Seção II, capitulada de “Cálculo da Renda Mensal” estabelecia o seguinte:
Art. 40. O cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada obedece as normas
seguintes: I - se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção I, é igual ou inferior a 10 (dez),
vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, o cálculo da renda mensal é feita na forma do
artigo 41 e seus parágrafos; II - se é superior a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do País, o
salário-de-benefício deve ser dividido em duas partes, a primeira igual àquele valor e a segunda
igual ao valor excedente procedendo-se da forma seguinte: a) a primeira parte é utilizada para o
cálculo da parcela básica da renda mensal, na forma do artigo 41 e seus parágrafos; b) a
segunda parte é utilizada, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do seu valor, para o cálculo
da parcela adicional de renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um
trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de
10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país; c) a renda mensal do benefício é a
soma da parcela básica (letra "a") com a parcela adicional (letra "b").
Art. 41. O valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela
básica mencionada na letra "a" do item II do artigo 40, é calculado mediante a aplicação dos
coeficientes seguintes;
(...)
(...)
III - aposentadoria por velhice ou especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais
1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social
urbana até o máximo de 25% (vinte a cinco por cento).
(...)
§ 6º A renda mensal das aposentadorias de que tratam os itens III e IV deste artigo não pode ser
superior a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observado, no caso de
aposentadoria por tempo de serviço, o disposto no artigo 59.
Da relação de salários de contribuição (ID 90126067 – pág. 47), observa-se que a autarquia
apurou, no “demonstrativo de cálculo para aposentadoria especial” que o segurado havia
completado, como labor especial, os exatos “32 anos, 09 meses e 23 dias”, resultando, no salário
benefício de CR$ 24.320,93 e na RMI de CR$ 16.547,51, para a DIB 18/01/90, com aplicação do
coeficiente de 95%. Porém, no canto superior direito desse mesmo documento, consta
equivocadamente o código NB 42, que é o código da aposentadoria por tempo de serviço, sob a
numeração de 85989214-0.
No referido documento consta o seguinte: “contribuiu 124 meses com valores acima de 10
salários a partir de 06/73”, o que autorizou a Previdência Social, nos termos da legislação vigente
à época, a calcular o valor do salário benefício em duas partes: a primeira, constituída de parcela
básica, e, a outra, intitulada de “excedente”.
Mas, vamos verificar se a metodologia do cálculo foi observada no documento em questão.
Em abril de 1990, a unidade de referência era de Cr$ 1.368,74 (Port./GM/MPAS nº 4.611/90,
OS/INPS nº 053.314/90 – IAPAS/255/90), de modo que 10 unidades de referência correspondem
a Cr$ 13.687,78. Logo, o salário de benefício apurado em Cr$ 24.320,95 estava acima de 10
(dez) vezes a maior unidade-salarial, e como tal, seria desmembrado em duas parcelas.
A parcela básica consiste em aplicar o coeficiente máximo (95%) e aplicá-lo sobre o valor de Cr$
13.687,74 (apenas grafado incorretamente no documento como Cr$ 13.387,38). Então, temos
como parcela básica o valor de Cr$ 13.000,01 (Cr$ 13.687,74 x 0,95% = Cr$ 13.000,01).
A segunda parte do cálculo, é calculada a partir do valor da parcela base:
Cr$ 24.320,95 – Cr$ 13.000,01 = Cr$10.633,55
Cr$ 10.633,55: 30 = Cr$ 354,45
E daí, o valor de Cr$ 354,45 é multiplicado por 10 porque 10 foram “os grupos de 12 (doze)
contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial”
encontrados pela Previdência.
Assim, a parcela excedente vai corresponder a Cr$ 3.544,50 (Cr$ 354,45 x 10 = Cr$3.544,50).
Logo, a renda mensal inicial é a soma da parcela básica com a parcela excedente: Cr$130001,01
+ Cr$ 3.544,50 = Cr$ 16.547,51.
Diante da análise necessária deste cálculo, contido no documento (ID 90126067 – pág. 47), não
se vislumbra qualquer irregularidade no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
especial, de modo que, a rigor, ocorrera apenas um mero equívoco na classificação do benefício
previdenciário.
Contudo, a errônea classificação veio a prejudicar o segurado no transcorrer da manutenção do
benefício, por ocasião da revisão administrativa efetuada em 04/93 (Id 90126067 - pág. 78) , pois
esta foi a ocasião em que resultou em equivoca alteração da renda mensal inicial de Cr$
16.547,51 para Cr$ 22.447,30 bem como na alteração do coeficiente (adotado por conta da
classificação incorreta) de 86% para 82 % (Id 9012606 78/79), quando, na verdade, o coeficiente
sempre foi, na origem, de 95%.
Somente a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei 9.032/95 é que a renda mensal inicial da
aposentadoria especial passou a ser calculada com base no coeficiente de 100% do salário de
benefício. Trata-se de uma legislação inaplicável no caso concreto, uma vez que não há qualquer
disposição prevista para que se proceda a revisão daquelas aposentadorias especiais concedidas
em percentuais previstos em legislação anterior.
Esse é o entendimento pacificado pelo Colendo STF, in verbis:
REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.032/95 A
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO,
NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO, DE SUA APLICAÇÃO RETROATIVA - INEXISTÊNCIA,
AINDA, NA LEI, DE CLÁUSULA INDICATIVA DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL
CORRESPONDENTE À MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - VEDAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. - Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que
preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra
"tempus regit actum", que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de
instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes. - A majoração
de benefícios previdenciários, além de submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, §
5º), também depende, para efeito de sua legítima adequação ao texto da Constituição da
República, da observância do princípio da reserva de lei formal, cuja incidência traduz limitação
ao exercício da atividade jurisdicional do Estado. Precedentes. - Não se revela
constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, estender, em
sede jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexistente, na lei, a indicação
da correspondente fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim proceder, atuar na
anômala condição de legislador positivo, transgredindo, desse modo, o princípio da separação de
poderes. Precedentes. - A Lei nº 9.032/95, por não veicular qualquer cláusula autorizadora de sua
aplicação retroativa, torna impertinente a invocação da Súmula 654/STF.
(STF. RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Ministro CELSO DE MELLO).
Portanto, as primeiras diferenças advindas do equívoco da classificação vem do resultado da
revisão administrativa da renda mensal inicial, ocorrida em 04/93, com base no coeficiente de
86% para 82%, quando deveria ter sido mantido o coeficiente de 95% com o qual a aposentadoria
especial foi, à época, concedida (DIB 01/04/90). E estes efeitos financeiros, se positivados, se
iniciam a partir de junho de 1992, nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91.
O pedido inicial visou o recebimento do valor mensal da aposentadoria especial (NB 46)
concedida em 01/04/1990, de acordo com a legislação pertinente, mas foi apenas no desenrolar
do processo, que se tornou possível verificar que a defasagem da renda mensal foi em
decorrência de equivocada classificação, na seara administrativa.
Admitido pelo INSS o equívoco na classificação do benefício NB 42 para NB 46, reconhecido está
o pedido, sendo pertinente a correção dos valores pagos decorrentes do prejuízo que resultou da
classificação errônea, no valor mensal do benefício, a partir da revisão administrativa imposta
pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, considerando-se os efeitos financeiros a partir de junho de
1992, acrescidos dos consectários legais.
Em síntese, é de rigor prover parcialmente o reexame necessário, tida por interposto, para anular
a indevida certificação do trânsito em julgado e a prematura execução, e, no mérito, reformar o
julgado, para dar parcial procedência a ação para condenar a autarquia, em decorrência dos
prejuízos advindos de classificação errônea na concessão do benefício, retificá-la de NB 42 para
NB46, pagando as diferenças daí decorrentes por conta da revisão administrativa verificada em
04/93, com seus reflexos financeiros a partir de junho de 1992 e não atingidas pela prescrição
quinquenal, tomando-se como termo final dos cálculos a data do óbito (07/03/2011),
permanecendo inalterado o percentual de 95%, observando-se, quantos aos consectários legais,
as determinações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução
nº 267/13 do CJF, com a fixação da sucumbência recíproca, arcando cada parte com os
honorários advocatícios de seus patronos, restando prejudicada a apelação.
Após a habilitação dos sucessores do segurado falecido na forma da lei previdenciária, e
verificado o trânsito em julgado, caberá ao juízo a quo, através de seu auxiliar contábil, promover
a necessária conciliação entre os valores recebidos, em vida, pelo segurado e os
administrativamente dele descontados com os efetivamente devidos em decorrência da reforma
da sentença.
Ante o exposto, conheço, de ofício, do reexame necessário, tido por interposto, para anular a
certificação do trânsito em julgado, e, dando-lhe parcial provimento, reformo a sentença de mérito
para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos da fundamentação. Prejudicada a
apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO
REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. NULIDADE DO TRÂNSITO EM
JULGADO E DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO. PREJUÍZOS A PARTIR DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE 04/93.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NO JUÍZO A QUO. VALORES PAGOS EM REQUISITÓRIO.
VALORES DESCONTADOS ADMINSTRATIVAMENTE. CONCILIAÇÃO CONTÁBIL
NECESSÁRIA, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Segurado faleceu em 07/03/2011, aos 87 anos de idade, conforme foi apurado por ocasião da
conciliação contábil efetuada pelo expert desta Corte, o que não obsta o julgamento destes autos,
uma vez que a apelação foi interposta em 22/06/2009.
- A r. sentença, proferida em20/06/1997 e publicada em 06/08/1997 (ID 90126067 – pág. 88),
julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a converter o benefício de aposentadoria
por invalidez em aposentadoria especial, procedendo ao cálculo, no período de 24/07/1991 a
28/04/95, nos termos do art. 57, parágrafo 1º, da aludida Lei nº 8.213/91, com a redação alterada
pela Lei 9.032/95, para pagamento das diferenças daí decorrente, observando o prazo
prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação (18/08/1995 – ID 90126067 – pág.2),
atualizadas monetariamente na forma da Lei 6.899/91, com juros de mora a partir da citação.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula
111/STJ (ID 90126067 - págs. 85/87).
- De ofício, considerado interposto o reexame necessário, nos termos do então vigente artigo 10
da Medida Provisória nº 1561-1, de 15/01/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.469, de
10/07/1997.
- Da nulidade da execução: ante a ausência da coisa julgada, inexigível e inexequível é o título
judicial, sendo, portanto, nula a execução.
- O parecer contábil realizado pelo expert desta Corte apenas demonstrou que os valores
apurados na execução do título judicial anulado seriam a favor da autarquia, mas fica totalmente
desconsiderado ante a necessidade de desconstituir o julgado não submetido à reexame
necessário.
- Do reexame da sentença na lide originária: o pedido inicial, protocolizado em 18/08/1995, trata
de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/85.989.214-0), cujo benefício foi concedido por
contar o segurado com 32 anos, 09 meses e 23 dias de tempo de serviço.
- O INSS, na contestação, já havia admitido que o benefício concedido em sede administrativa
seria o da aposentadoria especial (NB 46), confessando que incidiu em equívoco ao classificá-lo
como aposentadoria por tempo de serviço (NB 42). Resistiu, porém, quanto à existência de
crédito devido ao segurado, uma vez que prejuízos não houve no cálculo da renda mensal inicial,
anexando demonstrativo de cálculo correspondente.
- Incontroverso é o fato de que o tempo de serviço especial do segurado consiste em 32 anos, 09
meses e 23 dias, não cabendo aqui discutir o enquadramento de especialidade dos períodos
citados na exordial, já que a própria autarquia contabilizou todo o período necessário, mais do
que suficiente, à percepção pelo segurado da aposentadoria especial.
- Foi equivocada a determinação que o cálculo da RMI da aposentadoria especial, já
administrativamente reconhecida, fosse efetivado nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91,
observando-se o coeficiente de 100%,sem se atentar que, para tanto, há de ser observada a
normatização vigente na data da concessão (01/04/1990), qual seja, o Decreto 83.080/79, sendo
que o percentual máximo permitido é o de 95%.
- Por ocasião da concessão do benefício (ID 90126067 – pág. 47), não se vislumbra qualquer
irregularidade no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, de modo que, a rigor,
ocorrera apenas um mero equívoco na classificação do benefício previdenciário. Observada a
metodologia descrita no art. 40 e 41 do Decreto 83.080/79, inclusive quanto a aplicação do
coeficiente de 95%.
- A errônea classificação veio a prejudicar o segurado no transcorrer da manutenção do benefício,
por ocasião da revisão administrativa efetuada em 04/93 (ID 90126067 - pág. 78), pois esta foi a
ocasião em que resultou em equivocada alteração da renda mensal inicial de Cr$ 16.547,51 para
Cr$ 22.447,30 bem como na alteração do coeficiente (adotado por conta da classificação
incorreta) de 86% para 82 % (Id 9012606 78/79), quando, na verdade, o coeficiente sempre foi,
na origem, de 95%.
- Somente a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei 9.032/95 é que a renda mensal inicial da
aposentadoria especial passou a ser calculada com base no coeficiente de 100% do salário de
benefício. Trata-se de uma legislação inaplicável no caso concreto, uma vez que não há qualquer
disposição prevista para que se proceda a revisão daquelas aposentadorias especiais concedidas
em percentuais previstos em legislação anterior. Precedente do STJF.
- As primeiras diferenças advindas do equívoco da classificação vem do resultado da revisão
administrativa da renda mensal inicial, ocorrida em 04/93, com base no coeficiente de 86% para
82%, quando deveria ter sido mantido o coeficiente de 95% com o qual a aposentadoria especial
foi, à época, concedida (DIB 01/04/90). E estes efeitos financeiros, se positivados, se iniciam a
partir de junho de 1992, nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91.
- O pedido inicial visou o recebimento do valor mensal da aposentadoria especial (NB 46)
concedida em 01/04/1990, de acordo com a legislação pertinente, mas foi apenas no desenrolar
do processo, que se tornou possível verificar que a defasagem da renda mensal foi em
decorrência de equivocada classificação, na seara administrativa.
- Admitido pelo INSS o equívoco na classificação do benefício NB 42 para NB 46, reconhecido
está o pedido, sendo pertinente a correção dos valores pagos decorrentes do prejuízo que
resultou da classificação errônea, no valor mensal do benefício, a partir da revisão administrativa
imposta pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, considerando-se os efeitos financeiros a partir de
junho de 1992, acrescidos dos consectários legais.
- Parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, para anular a indevida
certificação do trânsito em julgado e a prematura execução, e, no mérito, reformar o julgado, para
dar parcial procedência a ação para condenar a autarquia, em decorrência dos prejuízos
advindos de classificação errônea na concessão do benefício, retificá-la de NB 42 para NB46,
pagando as diferenças daí decorrentes por conta da revisão administrativa verificada em 04/93,
com seus reflexos financeiros a partir de junho de 1992, tomando-se como termo final dos
cálculos a data do óbito (07/03/2011), permanecendo inalterado o percentual de 95%,
observando-se, quantos aos consectários legais, as determinações contidas no Manual de
Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13 do CJF, com a fixação da
sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus patronos,
restando prejudicada a apelação.
- Reexame necessário, tido por interposto, conhecido de oficío e parcialmente provido. Sentença
reformada para julgar parcialmente procedente a ação.
- Prejudicada a apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer, de ofício, do reexame necessário, tido por interposto, para anular
a certificação do trânsito em julgado, e, dando-lhe parcial provimento, reformar a sentença de
mérito para julgar parcialmente procedente a ação, ficando prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
