Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027674-76.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR).
APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM
FACE DE ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação da
autora no que tange ao pedido de substituição da aplicação da Taxa Referencial (TR) na
atualização dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS.
II - Da interpretação do aludido dispositivo abstrai-se que os Agravos Interno e Regimental são
recursos cabíveis em face de decisão monocrática.
III - Todavia, no presente caso, o acórdão combatido proveio de Turma, ou seja, de Órgão
Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo interno.
IV -In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do
recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro.
V - Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Novo CPC, condeno a parte agravante a pagar multa de
1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
VI - Recurso não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027674-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
AGRAVADO: VALMIR DUARTE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027674-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
AGRAVADO: VALMIR DUARTE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que determinou ao
agravante juntada de documentos no prazo assinalado, sobe pena imposição de multa por
litigância de má-fé em caso de descumprimento.
O agravante sustenta, em síntese, que seja conhecido o agravo interno interposto, visando a
reforma do julgado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027674-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
AGRAVADO: VALMIR DUARTE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não pode ser conhecido porquanto não admitida a interposição de agravo interno em
face de acórdão.
Destarte, eis a atual redação do artigo 1.021 e §§ da Lei 13.105/2015:
"Art. 1.021. Contradecisão proferida pelo relatorcaberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso
no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a
julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para
julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em
votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar
ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da
multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça,
que farão o pagamento ao final."
Da mesma forma, o artigo 250 do Regimento Interno desta E. Corte assim prevê:
"Art. 250 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção,
de Turma ou de Relator, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em
mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a."
Da interpretação do aludido dispositivo abstrai-se que os Agravos Interno e Regimental são
recursos cabíveis em face dedecisão monocrática.
Todavia, no presente caso, o acórdão combatido proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado,
sendo, portanto, incabível a interposição de agravo interno (AI em Apelação nº0004994-
34.2014.4.03.6120/SP, TRF 3, 9ª Turma, Relator: Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS, Data de Publicação: 27/09/2016).
Cumpre salientar que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em
que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na
hipótese vertente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E FGTS: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO
GROSSEIRO. I - De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, o agravo regimental é o
recurso adequado somente para insurgências contra decisões monocráticas. II - Configura-se
erro grosseiro a interposição de Agravo Regimental para atacar decisão colegiada (acórdão),
afastando a fungibilidade recursal. III - Agravo Regimental não conhecido. (TRF da 3ª Região; AC
925032/SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Cecília Mello; Dec. 07.10.2008; DJF3 de
23.10.2008).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APRECIAÇÃO
COLEGIADA DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL . NÃO-CONHECIMENTO. -Agravo legal
visando à reforma de acórdão, que negou provimento ao agravo interno da autarquia
previdenciária. -A decisão que possibilita o aviamento de agravo regimental, legal ou interno, é
aquela proferida, monocraticamente, pelo Relator do feito, nas hipóteses previstas. -Sendo,
manifestamente, inadmissível o presente recurso, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 557, § 2º, do CPC. -Agravo legal não-conhecido.
(TRF da 3ª Região; APELREE 1171778/SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel;
Dec. 27.01.2009; DJF3 de 04.02.2009).
AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO - DESCABIMENTO - ERRO
GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO NÃO
CONHECIDO. 1. É descabida a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada,
bem como o seu recebimento como embargos de declaração ante a inadmissibilidade da
incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro
inescusável. 2. agravo regimental não conhecido. (STJ; AARESP 10207404/RS; 3ª Turma;
Relator Ministro Massami Uyeda; DJE de 16.09.2008).
Por fim, como o presente agravo interno foi ajuizado na vigência do CPC/2015, aplico ao presente
caso o disposto no artigo 1.021, § 4º, do Novo CPC, condenando a parte agravante a pagar multa
de 1% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto,não conheçodo agravo interposto.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR).
APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM
FACE DE ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação da
autora no que tange ao pedido de substituição da aplicação da Taxa Referencial (TR) na
atualização dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS.
II - Da interpretação do aludido dispositivo abstrai-se que os Agravos Interno e Regimental são
recursos cabíveis em face de decisão monocrática.
III - Todavia, no presente caso, o acórdão combatido proveio de Turma, ou seja, de Órgão
Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo interno.
IV -In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do
recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro.
V - Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Novo CPC, condeno a parte agravante a pagar multa de
1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
VI - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA