
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo do autor e, por maioria, dar parcial provimento ao INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencidos o Relator e a Desembargadora Federal Marisa Santos que davam provimento ao INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015179-78.2010.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 07 de novembro p.p., o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, acompanhado pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, proferiu voto dando provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido da parte autora e, por consequência, negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, em ação que objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de trabalho urbano, enquadramento de tempo de serviço especial e imediata suspensão da consignação lançada sobre seu benefício.
O e. Relator fundamenta seu voto embasado no fato de que a parte autora recebeu prestações indevidas de seu benefício, em razão de fraude de seu procurador e de servidor do INSS. Portanto, concluiu pela obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos indevidamente pelo autor, posto tratar-se de caso de enriquecimento ilícito, bem como reconheceu a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício.
Com a máxima vênia do douto Magistrado Relator, ouso divergir de seu voto, no que tange ao acolhimento do apelo autárquico concernente ao restabelecimento da cobrança de valores, por meio de desconto do benefício do autor, auferidos em razão de fraude perpetrada pelo seu "procurador" e servidor do INSS, tal como se depreende da documentação de fls. 242/309.
É certo que o autor não se beneficiou financeiramente da fraude, tanto é que o valor recebido a maior teve por destinatário o "procurador" Edie (fls. 255/258 - sentença condenatória penal), ou seja, o autor não se locupletou por qualquer meio fraudulento.
Eventuais prejuízos do ato fraudulento devem ser ressarcidos por quem efetivamente deu causa - dentre a qual destaco a Sra. Raquel Beatriz Leal Ferreira Terceiro, na ocasião, servidora do INSS.
Além disso, não é de olvidar que o benefício previdenciário "correto", foi deferido ao autor em 07/07/2000 e a revisão do ato de concessão, no qual se apurou valores em aberto somente se verificou em comunicação emitida 29/10/2010; portanto, após ultrapassado o prazo de decadência previsto no artigo 103-A da Lei n. 8.213/91.
Tendo em vista a sucumbência recíproca deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, tão somente para reconhecer a decadência do direito à revisão do beneficio do autor e para negar provimento ao recurso adesivo do autor.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015179-78.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de trabalho urbano, enquadramento de tempo de serviço especial e imediata suspensão da consignação lançada sobre seu benefício.
O pedido foi julgado procedente: "(...) constatada a fraude em sentença criminal, com menção clara à inocência da parte autora, entendo ser de rigor a cessação do desconto em seu benefício previdenciário (...) determino averbação do tempo correspondente ao labor prestado em atividade comum e especial, da seguinte forma: Obra- Barragem de Pedra, de 12/5/1966 a 9/1/1971 - atividade comum; Sobratel Sociedade Brasileira de Construções Ltda., de 14/3/1978 a 1/2/1980 - atividade especial".
Decisão submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, pleiteando a improcedência de todos os pedidos arrolados na inicial: "(...) em momento algum se questionou má fé, por parte do autor, mas tão somente a devolução de valores recebidos em duplicidade, o que não pode ocorrer, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do segurado. Dessa forma, correto o procedimento do INSS e o autor deve devolver aos cofres públicos os valores recebidos em duplicidade através da consignação desses valores em seu benefício (...)".
O autor, por seu turno, interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo, então, à análise das questões trazidas a julgamento.
Da devolução de valores relativos ao benefício, em razão de fraude
Deve ser enfatizado que a Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos. Afinal, ela goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cujas conveniência e oportunidade não mais subsistam.
Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei n. 9.784/1999, aplicável à espécie.
A Administração pode rever seus atos. Nos termos da Súmula n. 473 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Enfim, deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, o inciso LV do artigo 5º da Constituição da República garante que também em processos administrativos deve ser observado o contraditório regular.
Sobre essa garantia do contraditório e da ampla defesa, Vicente Greco Filho preleciona o seguinte:
Nessa esteira, "não há que se falar em prescrição ou decadência do direito da autarquia rever seus atos de concessão de benefício previdenciário, ainda que após longo decurso de prazo, em razão da ocorrência de fraude".
Nesse sentido:
No caso, o autor recebeu prestações indevidas do benefício, em razão de fraude de seu "procurador" e de servidor do INSS, conforme fls. 242/309.
O INSS comunicou-o que recebeu benefício, pertencente a outro segurado, que estava encerrado.
Esse benefício havia sido reaberto/reaproveitado em 19/8/1996, com os dados do respectivo titular substituídos pelo do autor, favorecendo-o com o recuo da data de entrada do requerimento (DER), gerando pagamentos irregulares desde 13/3/1996.
Trata-se de caso de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento).
O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito.
Assim reza o artigo 884 do Código Civil:
Segundo César Fiuza, em texto intitulado "O princípio do enriquecimento sem causa e seu regramento dogmático", publicado no site arcos.gov.br, esses são os requisitos para a sua configuração:
Como se vê do item quarto do parágrafo anterior, dispensa-se o elemento subjetivo (ou seja, a presença de má-fé) para a caracterização do enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de restituir a quantia recebida.
Consequentemente, cabe ao autor a devolução das quantias ilegalmente percebidas, ainda que, na seara criminal, somente o seu procurador e a servidora do INSS tenham sido condenados (vide f. 243/263).
No âmbito da previdência social, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de o INSS obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivesse sido recebido de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Noutro passo, não há norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.
A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode implicar negativa de vigência aos artigos 876 e 884 do Código Civil e ao artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, normas válidas e eficazes.
De qualquer forma, como explicado acima, nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91 exigem - para a devolução do indevido - comprovação de dolo do beneficiado, ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.
A Justiça, a propósito, avançou na análise das questões relativas à repetibilidade de prestações previdenciárias, ainda que recebidas de boa-fé.
Com efeito, quanto aos casos de revogação da tutela antecipada, há inúmeros precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que abordaram a questão.
Cite-se o REsp 1.384.418/SC, de relatoria do ministro Herman Benjamin. "Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento", ponderou o relator.
Em outro julgamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 988.171), o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: "embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela".
Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento quanto à necessidade de devolução, consoante se observa da análise da seguinte ementa:
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé:
Conquanto a presente controvérsia não trate de revogação de tutela específica - mas sim de benefício concedido com base em fraude - o atual momento da jurisprudência indica uma atenção maior ao princípio da moralidade administrativa e à proibição do enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio público.
Pode-se concluir que, se no caso de recebimento de renda mensal indevida concedida por tutela antecipada a devolução deve ocorrer, com ainda mais razão deve haver a devolução quando o benefício é resultado de fraude.
Em derradeiro, trago à colação alguns julgados pertinentes, proferidos por tribunais federais, no sentido da necessidade de devolução dos valores à previdência social em casos de benefícios concedidos mediante fraude:
Cabível, portanto, a devolução dos valores recebidos indevidamente pelo autor.
Da revisão do tempo de serviço/contribuição e do enquadramento de período especial
O Plenário da Corte Suprema, no julgamento o RE n. 626489, sob regime de repercussão geral, considerou constitucional a aplicação da MP n. 1.523-9 aos benefícios anteriores a 28 de junho de 1997, pois, além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de previdência constitui um sistema de seguro, no modelo de repartição simples, a significar a necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade.
Além disso, por ser a decadência matéria de ordem pública, deve o julgador analisá-la, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, quando presentes os seus requisitos.
Nesse sentido: AGRESP 201100177759; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1232596; Relator: Og Fernandes; STJ; Sexta Turma; DJE Data: 09/10/2013.
Com essas considerações, impõe-se o julgamento dos pedidos do autor (reconhecimento de atividades urbana e especial), à luz do disposto no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 10.839/2004 (in verbis):
Na hipótese, a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 19/8/1996), no tocante ao reconhecimento de tempo urbano e especial. Não há notícias de pedido de revisão administrativa do autor quanto a esses lapsos.
O início do pagamento do benefício deu-se em 27/7/2000.
Por sua vez, a data da propositura da ação corresponde a 9/12/2010.
Assim, considerado o início da contagem do prazo decenal em agosto de 2000, tem-se que à data da propositura desta ação o direito à revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço já havia decaído.
Diante disso, reconheço a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, dou provimento ao apelo autárquico e à remessa oficial, para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido arrolado na inicial. Em decorrência, nego provimento ao recurso adesivo do autor.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
| Data e Hora: | 23/08/2017 08:31:56 |
