Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007777-51.2017.4.03.6105
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EM REGIME GERAL.
NÃO UTILIZADO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM REGIME
PRÓPRIO. CÔMPUTO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL.
POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tempo de labor vinculado ao RGPS e não utilizado para concessão do benefício de
aposentadoria em regime próprio. Possibilidade de cômputo para concessão de benefício de
aposentadoria por idade pelo regime geral.
- O tempo de labor prestado à FUMEC no período em que era celetista não pode ser considerado
como de atividade privada, não havendo concomitância com o período que pretende aproveitar a
autora para cômputo no regime geral, nos termos do que prevê o art. 96, II, da Lei de Benefícios.
- A parte autora preencheu a carência necessária para concessão do benefício de aposentadoria
por idade, na data do requerimento administrativo. Termo inicial fixado nesta data.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
– Apelação da autora provida. Apelação do réu provida em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5007777-51.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LIANA MARIA MATOS FERNANDES - PI3298
APELADO: APARECIDA DE FREITAS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSEMEIRE APARECIDA FLAMARINI - SP333148
APELAÇÃO (198) Nº 5007777-51.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LIANA MARIA MATOS FERNANDES - PI3298
APELADO: APARECIDA DE FREITAS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSEMEIRE APARECIDA FLAMARINI - SP333148
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o reconhecimento de tempo de labor urbano e a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
A r. sentença (id3065878 – p. 237/245) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o
réu a conceder o benefício pleiteado, a partir da data da citação. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Apela a autora (id3065868), pugnando pelo reconhecimento do período de 01/03/1988 a
02/05/1995 para cômputo de tempo de serviço e concessão do benefício, a partir do requerimento
administrativo.
Em razões recursais (id3065878 - Pág. 252/271), requer a Autarquia Previdenciária a submissão
da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao argumento
de impossibilidade de reafirmação da DER após o requerimento administrativo, bem como que a
fixação do termo inicial após referida data é incompatível com a necessidade de prévio
requerimento administrativo, nos termos da atual jurisprudência. Insurge-se contra os critérios de
fixação de correção monetária.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5007777-51.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LIANA MARIA MATOS FERNANDES - PI3298
APELADO: APARECIDA DE FREITAS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSEMEIRE APARECIDA FLAMARINI - SP333148
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual não se
verifica ser o caso de reexame necessário.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido."
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
2. DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, a ação foi proposta em 01/06/2015, tendo a autora, nascida em 20 de
novembro de 1945 (id3065878 - Pág. 21), completado a idade mínima de 60 (sessenta) anos,
exigida pela Lei de Benefícios, em 20 de novembro de 2005.
A parte autora formulou pedido administrativo em 02/02/2011 (id3065878 - Pág. 24), tendo sido a
DER alterada para 14/04/2011, ao que tudo indica, em razão de ser esta a data em que
apresentada a Certidão do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas (id3065878 -
Pág. 25).
Foi computado pelo réu o tempo de labor de 8 (oito) anos e 12 (doze) dias (id3065878 - Pág. 97).
Verifico, ainda, que a autora percebe aposentadoria concedida em Regime Próprio de
Previdência desde 01/04/2002.
Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de utilização, para fins de concessão de
aposentadoria por idade junto ao INSS, de tempo de serviço vinculado a Regime Geral de
Previdência e não utilizado para concessão do benefício de aposentadoria em Regime Próprio.
Conforme se verifica da Certidão expedida em 12/01/2011 pelo Instituto de Previdência Social do
Município de Campinas (id3065878 - Pág. 26), a requerente teve vários períodos de trabalho,
vínculados ao Regime Geral, aproveitados para concessão do benefício em Regime Próprio.
No tocante ao período de trabalho vinculado ao RGPS entre 01/03/1988 a 02/05/1995, a Certidão
é expressa quanto a sua não utilização, pois concomitante a vinculo laboral prestado no período
de 01/03/1988 a 31/03/2002 à Fundação Municipal de Educação Comunitária/FUMEC.
Ademais, a Certidão (id3065878 - Pág. 94) revela que a autora foi contratada para laborar na
FUMEC inicialmente pela CLT, tendo adquirido estabilidade, nos termos da Lei Municipal 8219/94
e 8340/95, “sendo o período de contribuição anterior à estabilização averbado automaticamente
pela FUMEC e as contribuições após estabilizações foram recolhidas para o RPPS”.
De fato, consoante se verifica da CTPS (id3065878 - Pág. 46), o vínculo laboral com a FUMEC foi
anotado em CTPS no período de 01/03/1988 a 01/08/1995.
Por outro lado, a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo réu, informa vínculo laboral
no período de 06/02/1987 a 02/05/1995, prestado ao Instituto Popular Humberto de Campos
(id3065878-p.79). Deste período, não foi aproveitado para concessão do benefício em regime
próprio, portanto, de 01/03/1988 a 02/05/1995.
Ora, o tempo de labor prestado à FUMEC no período em que era celetista não pode ser
considerado como de atividade privada, ou seja, em que pese tratar-se de vínculo celetista e com
contribuições ao RGPS, tinha ele natureza de emprego público, tanto é que posteriormente
convertido ao RPPS e averbado automaticamente pela FUMEC. Assim sendo, não há que se
falar em concomitância com o período que pretende aproveitar a autora para cômputo no regime
geral, qual seja, 01/03/1988 a 02/05/1995, nos termos do que prevê o art. 96, II, da Lei de
Benefícios.
De fato, o C. STJ, no Informativo Jurídico 544 de 27/08/2014, assim dispôs sobre o tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS E
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE FILIAÇÃO.
O segurado que manteve dois vínculos concomitantes com o RGPS - um na condição de
contribuinte individual e outro como empregado público - pode utilizar as contribuições efetivadas
como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do
cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao
Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público. De fato, o
contribuinte possuía dois vínculos com o Regime Geral, um na condição de contribuinte individual
e outro como empregado público, regido pela CLT. Entretanto, o tempo de serviço e as
contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo
empregatício mantido como servidor público. Assim, não há óbice para utilizar o tempo prestado
ao estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como
contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição,
não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de filiação. Ademais, o art. 96 da Lei
8.213/1991 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu
simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja
computado em duplicidade, o que não é o caso, pois não há contagem em duplicidade, uma é
decorrente da contratação celetista, e outra da condição de contribuinte individual. AgRg no REsp
1.444.003-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2014."
Neste sentido, também os acórdãos a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONDIÇÕES INSALUBRES. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO PELO
REGIME DA CLT. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem reconheceu o direito do agravado à aposentadoria especial, à luz das
normas referidas no acórdão e aplicáveis à espécie, em razão de o laudo pericial constatar a
exposição do segurado, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos.
2. Não há óbice para utilizar o tempo prestado ao estado no regime celetista para fins de
aposentadoria estatutária e as contribuições como contribuinte individual na concessão da
aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, não havendo falar em violação ao
princípio da unicidade de filiação.
3. Na verdade, o art. 96 da Lei 8.213/91 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o
qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio
de previdência, seja computado em duplicidade, o que não é o caso dos autos. Não há contagem
em duplicidade, uma é decorrente da contratação celetista, e outra da condição de contribuinte
individual.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1444003/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/05/2014, DJe 15/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO COMO
EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos o autor, em período anterior junho de 1994, possuía dois vínculos com o
Regime Geral - um na condição de contribuinte individual e outro como servidor público estadual
regido pela CLT.
2. Não pretende o autor a contagem recíproca do tempo de contribuição no período de 1.1.1972
até 1.6.1994 para a concessão das aposentadorias estatutária e previdenciária. O tempo de
serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem
com o vínculo empregatício mantido como Servidor Público Estadual.
3. É firme o entendimento desta Corte de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a
regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao
recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.335.066/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
6.11.2012, AgRg no REsp. 1.063.054/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.11.2010.
Ademais, mesmo que vertidas as contribuições para o mesmo regime geral, nos termos da
alegação do réu em apelação, considerando que se tratam de duas prestações laborais distintas,
não há como se inviabilizar o aproveitamento de uma delas não utilizada para fins de
aposentadoria em regime próprio, para o regime geral da previdência.
Desta forma, de rigor o cômputo do tempo de labor vinculado ao RGPS no período de 01/03/1988
a 02/05/1995 para fins de concessão de aposentadoria por este mesmo regime.
Somando-se o tempo de labor reconhecido pelo réu e o tempo de labor ora reconhecido, contava
a autora, na data do requerimento administrativo (02/02/2011), com 182contribuições, suficientes
à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 142 da Lei de
Benefícios, em valor a ser calculado pelo réu.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (02/02/2011 - id3065878 – p.24).
4 - CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para reformar a sentença e condenar o réu
a conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, e dou
parcial provimento à apelação do réu, para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão
final do RE870.947, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada. Mantenho a
tutela concedida em sentença, devendo ser amoldada ao ora decidido.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EM REGIME GERAL.
NÃO UTILIZADO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM REGIME
PRÓPRIO. CÔMPUTO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL.
POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tempo de labor vinculado ao RGPS e não utilizado para concessão do benefício de
aposentadoria em regime próprio. Possibilidade de cômputo para concessão de benefício de
aposentadoria por idade pelo regime geral.
- O tempo de labor prestado à FUMEC no período em que era celetista não pode ser considerado
como de atividade privada, não havendo concomitância com o período que pretende aproveitar a
autora para cômputo no regime geral, nos termos do que prevê o art. 96, II, da Lei de Benefícios.
- A parte autora preencheu a carência necessária para concessão do benefício de aposentadoria
por idade, na data do requerimento administrativo. Termo inicial fixado nesta data.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
– Apelação da autora provida. Apelação do réu provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, para reformar a sentença e condenar
o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo,
e dar parcial provimento à apelação do réu, para ajustar a correção monetária, e manteve a tutela
concedida em sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA