
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032333-68.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 93/94 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial.
Em razões recursais de fls. 97/113, sustenta a parte autora que a petição inicial atende à previsão do art. 282 do CPC, pugnando pela anulação da sentença e remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito. Suscita prequestionamento.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que a sentença foi proferida e a apelação interposta quando vigente o Código de Processo Civil de 1973. Desta forma, passo a analisar as razões recursais à luz de referido diploma legal.
No caso dos autos, após apresentação de contestação, réplica e manifestação quanto à produção de provas, o Juízo a quo indeferiu a inicial sob argumento de contradição entre o relato da autora e a comunicação de decisão de fls. 23 e os demais documentos do processo administrativo juntados aos autos, os quais mencionam o não reconhecimento da especialidade do labor em tempos distintos. Afirmou, ainda, o Juízo que, embora tenha elencado os tempos laborados sob condições especiais, requereu ao final "que fosse julgada procedente a demanda, considerando como períodos especiais o que foi trabalhado nas empresas descritas anteriormente, sem, no entanto, dizer quais períodos e quais empresas."
No entanto, da análise perfunctória do relato inicial e dos documentos acostados pela autora, verifica-se que foram descritos os tempos alegadamente prestados em condições especiais às fls. 04/05, sendo possível concluir que a eles se refere a demandante no pedido final. Ademais, os tempos reconhecidos pelo réu restam claros, pois foi juntada a decisão técnica do Instituto réu às fls. 48/49, bem como o cálculo de tempo de contribuição de fls. 50/52, computando 26 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de contribuição, mesmo tempo constante da comunicação de decisão de fl. 23.
Além disso, o réu contestou o mérito, arguindo, em preliminar, a carência de ação no tocante aos tempos reconhecidos administrativamente, tendo por base os documentos juntados pela autora, os quais menciona.
Por outro lado, entendendo o Juízo que a pretensão da autora não restava clara, seria de rigor a aplicação do comando do art. 284 do CPC/73, in verbis:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para anular a sentença, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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