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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. TRF3. 5005149-13.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:35:38

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. - No caso dos autos, ante a ausência de qualquer excepcionalidade, deve o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo. - Recurso não conhecido no tocante aos juros de mora ante a ausência de interesse recursal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005149-13.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005149-13.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.
- No caso dos autos, ante a ausência de qualquer excepcionalidade, deve o termo inicial ser
fixado na data do requerimento administrativo.
- Recurso não conhecido no tocante aos juros de mora ante a ausência de interesse recursal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5005149-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: LUZIA JONCK VOLPATO

Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A









APELAÇÃO (198) Nº 5005149-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: LUZIA JONCK VOLPATO
Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A



R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença de julgou procedente o pedido e condenou a ré a conceder o benefício de
aposentadoria por idade, com termo inicial na data do requerimento administrativo. Condenou a
ré nos consectários que especifica. Determinou a fixação da correção monetária pelo INPC e, os
juros de mora, nos termos da lei 11.960/09.
Em razões recursais, pugna a ré pela modificação do termo inicial do benefício, argumentando
que a autora pleiteou, na via administrativa, benefício diverso, qual seja, aposentadoria por idade
rural. Pugna pela fixação dos juros e da correção monetária nos termos do artigo 1º-F da lei
9494/97.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5005149-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: LUZIA JONCK VOLPATO
Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
No caso dos autos, depreende-se que, ao contrário do alegado pela ré, a parte autora visava,
quando do requerimento administrativo, à obtenção da aposentadoria por idade na modalidade
urbana.
Ademais, ainda que assim não o fosse, a ré tinha à sua disposição todas as informações
necessárias para que fosse concedido o benefício ora pleiteado.
Portanto, de rigor a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (15/08/2013).
JUROS DE MORA
No tocante ao presente tópico, não há interesse recursal, vez que a sentença foi proferida nos
termos pleiteados pelo INSS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço do recurso da ré no tocante aos juros de mora; na parte conhecida,
dou parcial provimento para ajustar a sentença quanto à correção monetária.















E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.
- No caso dos autos, ante a ausência de qualquer excepcionalidade, deve o termo inicial ser
fixado na data do requerimento administrativo.
- Recurso não conhecido no tocante aos juros de mora ante a ausência de interesse recursal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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