Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065300-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS.
OITIVA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO.
HONORÁRIOS.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a ilma. Magistrada, em
conformidade com o que prevê o artigo 357, §4º, determinou que a parte autora apresentasse rol
de testemunhas, fixando prazo razoável para tanto, não tendo esta cumprido com o seu ônus
processual.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065300-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EMILIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA - SP208685-N, WALTER
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MATIAS DE LARA - SP363903-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5065300-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EMILIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: WALTER MATIAS DE LARA - SP363903-N, MAURICIO WAGNER
DE OLIVEIRA - SP208685-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o requerente nos ônus de sucumbência.
Em razões recursais, pugna o autor pela anulação da sentença, por cerceamento de defesa,
argumentando que, embora não tenha apresentado rol de testemunhas, o juiz deveria proceder à
oitiva, uma vez que elas estavam presentes na audiência. Subsidiariamente, pugna pela extinção
do processo sem resolução do mérito, alegando, em síntese, que, por se tratar de demanda
previdenciária, caberia a extinção sem a apreciação do mérito em razão da insuficiência de
provas.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5065300-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EMILIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: WALTER MATIAS DE LARA - SP363903-N, MAURICIO WAGNER
DE OLIVEIRA - SP208685-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O Código de Processo Civil evidencia a necessidade de que se proceda, quando se pretende a
produção de prova testemunhal, à apresentação do rol. Tal dever encontra-se estampado nos
artigos 354, § 4º e 450 do diploma legal.
Pudera, o prévio conhecimento do rol de testemunhas é imprescindível para o resguardo da
ampla defesa, possibilitando à parte contrária a alegação de eventual vício de impedimento ou
suspeição dos pretensos depoentes, o que se tornaria tarefa penosa caso estes fossem
conhecidos somente no momento da instrução.
Tamanha a importância da apresentação prévia do rol testemunhal, que o artigo 451 do Código
de Processo Civil prevê que, apresentada a relação das testemunhas, elas somente poderão ser
substituídas em situações extremamente específicas. Vejamos a íntegra do dispositivo:
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os§§ 4oe 5odo art. 357, a parte só pode
substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Caso fosse dado à parte se abster de apresentar o rol de testemunhas previamente, o dispositivo
transcrito seria despiciendo, o que resultaria em inaceitável insegurança jurídica e em
desprestígio do princípio constitucional da ampla defesa.
O que se faculta à parte é a possibilidade de conduzir a testemunha à audiência independente de
realização da intimação, conforme previsto no artigo 455 , § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a ilma. Magistrada, em
conformidade com o que prevê o artigo 357, §4º, determinou que a parte autora apresentasse rol
de testemunhas, fixando prazo razoável para tanto, não tendo esta cumprido com o seu ônus
processual.
Não é, outrossim, o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que não se
vislumbra qualquer hipótese prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS.
OITIVA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO.
HONORÁRIOS.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a ilma. Magistrada, em
conformidade com o que prevê o artigo 357, §4º, determinou que a parte autora apresentasse rol
de testemunhas, fixando prazo razoável para tanto, não tendo esta cumprido com o seu ônus
processual.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
