Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003136-30.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/01/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO.ADICIONAIS
(HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE).
PRÊMIOS.DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE
SUPERIOR.
1. Oagravo interno apenasreitera razões de inconformismo, objeto de apelação interposta pelo
contribuinte e desprovida, em conformidade coma jurisprudência firme e consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Aagravante não questionou a jurisprudência firme da Corte Superioradotada na decisão
agravada, olvidando a orientação uniformizadora do direito federal extraída dos precedentes
citados,buscando o agravo interno o amparo de decisões da Suprema Cortepara respaldar a
pretensão deduzida.
3.Todavia, os precedentes da Suprema Corte nos RE's 545.317 e 389.903 AgR, julgados,
respectivamente,em 2008 e 2006,acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre
horas extras, encontram-se superados por julgados mais recentes, que oscilam entre o
reconhecimento da validade da incidência impugnada (ARE 1.048.172 AgR, 2ª Turma, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 06/10/2017) e a natureza meramente infraconstitucional da
controvérsia (RE 1.162.671 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em
27/09/2019).Logo, o entendimento da Corte Superior, quanto à incidência nos termos da decisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agravada, não confronta a orientação da Suprema Corte, quando valida a incidência ou
reconhece ser a matériainfraconstitucional, não sendo possível pretender, de outra parte,a
prevalência de julgados regionais sobre a jurisprudência uniformizadora da interpretação firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça.
4.Neste sentido, reafirma-se quea decisão agravada aplicou orientação extraída diretamente de
paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, nos
quais se assentou que“as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”; que“o
adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à
incidência de contribuição previdenciária”;e que“o adicional de periculosidade constitui verba de
natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição
previdenciária”(Teses 687, 688 e 689/STJ, RESP 1.358.281).
5. Por igual, focou a decisão agravada em remansosa jurisprudência da Corte Superior quanto à
inclusão das verbas pagas a título de adicional de insalubridade e descanso semanal remunerado
na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
6.Destacou-se, expressamente, que aTese 163/STF, firmada no julgamento do RE 593.068,
refere-se proventos de aposentadoria do servidor público, não se aplicando, pois, à espécie, que
trata de verbas salariais que remuneram trabalhadores celetistas.
7.Ainda, conforme diretriz firmada na uniformização da interpretação dodireito
federal(AINTARESP 1.380.226, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 16/04/2019; e AIRESP
977.744, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 27/06/2017),mantida mesmo após a Lei
13.467/2017, incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de gratificações
eprêmios, quando habitual tal remuneração, a exigir o exame casuisticamente. No caso dos
autos, concluiu-se que não restou demonstrada a eventualidade necessária, enquanto fato
essencial e constitutivo do direito alegado, a fim de afastar a exigência tributária impugnada.
8.Consignou-se, ademais,a exegese firmadaem tal instância superiorno sentido da extensão da
exigibilidade da contribuição previdenciária às contribuições destinadas a terceiros, em razão da
identidade da base de cálculo.
9.Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese
jurídica discutida, pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que apenas
reiteroupretensão, sem acrescer qualquer fato ou fundamento jurídico que não tenha sido
enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da
reforma postulada.
10. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003136-30.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., SOUZA LIMA
TERCEIRIZACOES LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LASAS LONG - SP331249-A
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LASAS LONG - SP331249-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOUZA LIMA SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA., SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LASAS LONG - SP331249-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LASAS LONG - SP331249-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003136-30.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., SOUZA LIMA
TERCEIRIZACOES LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LASAS LONG - SP331249-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOUZA LIMA SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA., SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LASAS LONG - SP331249-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LASAS LONG - SP331249-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação do contribuinte,
conheceu em parte da apelação fazendária e deu-lhe provimento, e deu provimento à remessa
oficial para denegar mandado de segurança impetrado para afastar a exigibilidade das
contribuições previdenciárias e a terceiros sobre adicional de hora extra, adicional noturno,
adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, gratificações e prêmios, e descanso
semanal remunerado.
Alegou o contribuinte que: (1) os benefícios previdenciários e as verbas indenizatórias,
compensatórias e as que não correspondem a serviços efetivamente prestados não integram a
base de cálculo das contribuições patronais (artigos 195, I, a, e 201, § 11, CF; 22, I, e 28, I e §
9º, da Lei 8.212/1991; 76 e 457, CLT; e 110, CTN) e, logicamente, das contribuições a terceiros;
(2) o adicional de hora extra indeniza o empregado pelo transbordo do horário de trabalho, em
detrimento do período de descanso e convívio familiar, conforme reconhecido pela Suprema
Corte (RE 389.903); (3) “por óbvio, que a remuneração pela jornada extraordinária integra, sim,
a referida base. Apenas o seu adicional é que não lhe integra”; (4) os adicionais noturno, de
insalubridade e de periculosidade não advêm do trabalho sem si, mas da exposição do
empregado a ciclo de trabalho incompatível com o relógio biológico do homem comum, a
agentes nocivos à saúde e a tarefas com “risco de morte”, revestindo-se de natureza
indenizatória, nos termos do artigo 7º, XVI, da CF; e 73, 192, 193, § 1º, da CLT e da Tese
163/STF; (5) o descanso semanal remunerado, como as férias gozadas e respectivo adicional,
não remunera o serviço prestado, mas o período necessário para recomposição física e mental
do trabalhador, nos termos do artigo 7º, XVII, da CF; (6) conforme artigos 457, § 2º, CLT
(redação dada pela Lei 13.467/2017) e 28, § 9º, z, da Lei 8.212/1991, a verba paga a título de
prêmio não é base de incidência de qualquer encargo previdenciário, mesmo que remunerada
de forma habitual e, ainda que não fosse previsto, a razão de ser de tal verba é incentivar o
funcionário a conquistar certos objetivos, tendo, pois, caráter momentâneo, que a afasta da
habitualidade; e (7) cabível a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos.
Houve manifestação em contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003136-30.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., SOUZA LIMA
TERCEIRIZACOES LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LASAS LONG - SP331249-A
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LASAS LONG - SP331249-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOUZA LIMA SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA., SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LASAS LONG - SP331249-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LASAS LONG - SP331249-A
V O T O
Senhores Desembargadores,o agravo interno apenasreitera razões de inconformismo, objeto
de apelação interposta e desprovida, nos pontos renovados à discussão, em conformidade
coma jurisprudência firme e consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A agravante não questionou a jurisprudência firme da Corte Superioradotada na decisão
agravada, olvidando a orientação uniformizadora do direito federal extraída dos precedentes
citados,buscando o agravo interno o amparo de decisões da Suprema Corte para respaldar a
pretensão deduzida.
Todavia, os precedentes da Suprema Corte nos RE's 545.317 e 389.903 AgR, julgados,
respectivamente,em 2008 e 2006,acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre
horas extras, encontram-se superados por julgados mais recentes, que oscilam entre o
reconhecimento da validade da incidência impugnada (ARE 1.048.172 AgR, 2ª Turma, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 06/10/2017) e a natureza meramente infraconstitucional da
controvérsia (RE 1.162.671 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em
27/09/2019).
Logo, o entendimento da Corte Superior, quanto à incidência nos termos da decisão agravada,
não confronta a orientação da Suprema Corte, quando valida a incidência ou reconhece ser a
matériainfraconstitucional, não sendo possível pretender, de outra parte,a prevalência de
julgados regionais sobre a jurisprudência uniformizadora da interpretação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Neste sentido, reafirma-se quea decisão agravada aplicou orientação extraída diretamente de
paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, nos
quais seassentouque “as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”; que “o
adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à
incidência de contribuição previdenciária”; e que “o adicional de periculosidade constitui verba
de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição
previdenciária” (Teses 687, 688 e 689/STJ, RESP 1.358.281).
A propósito, podem ser citados precedentes ainda mais recentes da Corte Superior:
AgInt no REsp 1.921.297, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2021: “TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. "No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos
1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide
contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-
paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade eadicional noturno. No que tange às
demais verbas (repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e
décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), também é pacífico o entendimento do
STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt nos EDcl
no REsp 1.693.428/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.5.2018;
AgInt no REsp 1.661.525/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2018;
REsp 1.719.970/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; AgInt no REsp
1.643.425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.8.2017; AgInt nos EDcl no
REsp 1.572.102/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp
1.530.494/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.3.2016; REsp 1.531.122/PR,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp
1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp
1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.6.2014." (REsp
1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018). 2. Agravo
Interno não provido.”
AgInt no REsp 1.833.891, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe 12/02/2020: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE HORA EXTRA. SALÁRIO-
MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo
Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015. II - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual incide
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas, adicional noturno,
de periculosidade, de insalubridade e de transferência, horas extras, salário maternidade e
quebra de caixa. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo
Interno improvido.”
Do mesmo modo, focou a decisão agravada em remansosa jurisprudência da Corte Superior
quanto à inclusão das verbas pagas a título de adicional de insalubridade e descanso semanal
remunerado na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Neste sentido:
AgInt no AgInt no AREsp 1.680.585, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJe 18/12/2020:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CÓDIGO FUX. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO QUANTO À
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante à violação ao art. 1.022 do Código Fux, o pedido não
merece prosperar. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à
norma ora invocada. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à incidência da
Contribuição Previdenciária sobre o adicional de insalubridade. Precedentes: AgInt no REsp.
1.849.126/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.9.2020; AgInt no REsp. 1.815.315/SC,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.3.2020. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao
fixar a verba honorária, concluiu que a contribuinte deu causa ao ajuizamento da ação ao
declarar os valores excluídos da execução em GFIP. Logo, para rever tal conclusão é
necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso
Especial. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.”
AgInt no AREsp 1.475.415, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19/10/2020: “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO. DÉCIMO TERCEIRO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS. NOTURNO,
PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
INCIDÊNCIA. 1. O STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os adicionais noturno, de
periculosidade e de insalubridade, bem como sobre o décimo-terceiro salário. 2. As Turmas que
integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que incide contribuição
previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado
e sobre o descanso semanal remunerado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.”
REsp 1.789.840, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31/05/2019: “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-
PATERNIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A
irresignação não merece conhecimento. 2. Conforme entendimento do STJ, incide contribuição
previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de salário-maternidade, férias
gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função. Precedentes. 3. Assim,
segundo a bem lançada decisão de inadmissibilidade, o aresto vergastado está em total
sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual incide a regra da Súmula 83/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.”
Destacou-se, expressamente, que aTese 163/STF, firmada no julgamento do RE 593.068,
refere-se proventos de aposentadoria do servidor público, não se aplicando, pois, à espécie,
que trata de verbas salariais que remuneram trabalhadores celetistas.
Ainda, conforme diretriz firmada na uniformização da interpretação dodireito
federal(AINTARESP 1.380.226, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 16/04/2019; e AIRESP
977.744, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 27/06/2017),mantida mesmo após a Lei
13.467/2017, incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de prêmios, quando
habitual tal remuneração, a exigir o exame casuisticamente. No caso dos autos, concluiu-se que
não restou demonstrada a eventualidade necessária, enquanto fato essencial e constitutivo do
direito alegado, a fim de afastar a tributação impugnada.
Consignou-se, ademais,a exegese firmadaem tal instância superiorno sentido da extensão da
exigibilidade da contribuição previdenciária às contribuições destinadas a terceiros, em razão da
identidade da base de cálculo.
Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese
jurídica discutida, pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que apenas
reiteroupretensão, sem acrescer qualquer fato ou fundamento jurídico que não tenha sido
enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade
da reforma postulada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO.ADICIONAIS
(HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE).
PRÊMIOS.DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE
SUPERIOR.
1. Oagravo interno apenasreitera razões de inconformismo, objeto de apelação interposta pelo
contribuinte e desprovida, em conformidade coma jurisprudência firme e consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Aagravante não questionou a jurisprudência firme da Corte Superioradotada na decisão
agravada, olvidando a orientação uniformizadora do direito federal extraída dos precedentes
citados,buscando o agravo interno o amparo de decisões da Suprema Cortepara respaldar a
pretensão deduzida.
3.Todavia, os precedentes da Suprema Corte nos RE's 545.317 e 389.903 AgR, julgados,
respectivamente,em 2008 e 2006,acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre
horas extras, encontram-se superados por julgados mais recentes, que oscilam entre o
reconhecimento da validade da incidência impugnada (ARE 1.048.172 AgR, 2ª Turma, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 06/10/2017) e a natureza meramente infraconstitucional da
controvérsia (RE 1.162.671 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em
27/09/2019).Logo, o entendimento da Corte Superior, quanto à incidência nos termos da
decisão agravada, não confronta a orientação da Suprema Corte, quando valida a incidência ou
reconhece ser a matériainfraconstitucional, não sendo possível pretender, de outra parte,a
prevalência de julgados regionais sobre a jurisprudência uniformizadora da interpretação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
4.Neste sentido, reafirma-se quea decisão agravada aplicou orientação extraída diretamente de
paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, nos
quais se assentou que“as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de
natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária”; que“o adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela
qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”;e que“o adicional de periculosidade
constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária”(Teses 687, 688 e 689/STJ, RESP 1.358.281).
5. Por igual, focou a decisão agravada em remansosa jurisprudência da Corte Superior quanto
à inclusão das verbas pagas a título de adicional de insalubridade e descanso semanal
remunerado na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
6.Destacou-se, expressamente, que aTese 163/STF, firmada no julgamento do RE 593.068,
refere-se proventos de aposentadoria do servidor público, não se aplicando, pois, à espécie,
que trata de verbas salariais que remuneram trabalhadores celetistas.
7.Ainda, conforme diretriz firmada na uniformização da interpretação dodireito
federal(AINTARESP 1.380.226, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 16/04/2019; e AIRESP
977.744, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 27/06/2017),mantida mesmo após a Lei
13.467/2017, incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de gratificações
eprêmios, quando habitual tal remuneração, a exigir o exame casuisticamente. No caso dos
autos, concluiu-se que não restou demonstrada a eventualidade necessária, enquanto fato
essencial e constitutivo do direito alegado, a fim de afastar a exigência tributária impugnada.
8.Consignou-se, ademais,a exegese firmadaem tal instância superiorno sentido da extensão da
exigibilidade da contribuição previdenciária às contribuições destinadas a terceiros, em razão da
identidade da base de cálculo.
9.Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese
jurídica discutida, pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que apenas
reiteroupretensão, sem acrescer qualquer fato ou fundamento jurídico que não tenha sido
enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade
da reforma postulada.
10. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
