
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular ex officio a decisão monocrática de fls. 283-285 e negar provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença in totum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
| Nº de Série do Certificado: | 602B748827A71828 |
| Data e Hora: | 11/11/2016 15:45:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035852-90.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A, sucedida pela União, contra sentença que julgou procedentes em parte os embargos opostos à execução movida por Carolina Medina Pereira e outros.
Em suas razões recursais, pugna pela suspensão da execução e pela decretação da nulidade dos atos supervenientes ao falecimento das coautoras Celina Pinto Claro, Maria Elidia do Carmo, Dolores Garcia Guidoni, Benedicta Correia Rodrigues e Francisca Barbosa dos Santos.
Por sua vez, a União, ao assumir o feito, manifestou-se às fls. 232-250 requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, a desconstituição da penhora e a devolução do depósito judicial efetuado na esfera estadual.
Manifestação da parte autora às fls. 267.
Remetidos os autos a esta E. Corte (fls. 281), foi proferida decisão monocrática (fls. 283-285) negando seguimento ao recurso.
Às fls. 288, a União peticionou requerendo a análise dos demais pedidos da manifestação de fls. 232-250.
Por decisão monocrática (fls. 289-290.v), determinou-se a redistribuição dos autos à Segunda Seção desta E. Corte.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
| Nº de Série do Certificado: | 602B748827A71828 |
| Data e Hora: | 11/11/2016 15:45:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035852-90.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, cumpre observar que, de fato, a competência para julgar a apelação é da Segunda Seção desta E. Corte.
O C. Órgão Especial desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a ação na qual se pleiteia pagamento de complementação de proventos de aposentadoria e pensão por morte instituída por ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de modo a equipará-los aos vencimentos do pessoal da ativa, nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/02, possui caráter previdenciário, salvo se o feito estiver em sede de execução de sentença - que é o caso dos autos.
Confira-se a propósito:
Assim, considerando que a decisão monocrática de fls. 283-285 foi proferida pelo Desembargador Federal David Dantas, que à época integrava a Primeira Seção desta E. Corte, é de rigor a sua anulação.
Passa-se, assim, à análise da apelação.
É cediço que o Art. 265, do CPC/73, prevê a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. Verbis:
Todavia, a jurisprudência recente do STJ é no sentido de que a ausência de suspensão não gera nulidade, desde que não tenha havido prejuízo às partes. Verbis:
Sem razão, portanto, a apelante, já que não se verifica nos autos prejuízo a qualquer das partes decorrente do prosseguimento do feito a despeito dos falecimentos.
Quanto à impenhorabilidade dos bens da União, esta não se aplica àqueles recebidos em razão da sucessão da extinta RFFSA. De um lado, porque a desconstituição da penhora válida configuraria ofensa a ato jurídico perfeito, e, de outro, porque a transferência do patrimônio da RFFSA para o da União ocorreu nos termos e nas condições em que se encontravam os bens transferidos, a significar que os gravados, validamente segundo a lei do tempo e do ato jurídico praticado, foram transferidos com os respectivos gravames, e os que estavam livres assim restaram incorporados ao domínio público da União, nada dispondo a lei acerca da retroação de seus efeitos para desconstituir contratos firmados ou atos judiciais validamente promovidos, de modo que a Lei 11.483/2007 não pode ser interpretada de forma dissociada do que dispõe o Art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), como ora pretendido.
Sob essa ótica, igualmente inaplicáveis ao caso em tela o levantamento do depósito efetuado pela RFFSA junto ao Juízo Estadual e a submissão do crédito exequendo ao regime de pagamento dos precatórios.
É nesse sentido o entendimento desta C. Turma:
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:
Ante o exposto, anulo ex officio a decisão monocrática de fls. 283-285 e nego provimento à apelação da União, mantendo-se a r. sentença in totum.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
| Nº de Série do Certificado: | 602B748827A71828 |
| Data e Hora: | 11/11/2016 15:45:16 |
