
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001637-10.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: YAZAKI DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095-A, FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404-A, PABLO FRAPOLLI TAVARES - RJ237201-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001637-10.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: YAZAKI DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095-A, FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404-A, PABLO FRAPOLLI TAVARES - RJ237201-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEIS 14.151/2021 E 14.311/2022. ARTIGO 72, § 1º, DA LEI 8.213/1991. REMUNERAÇÃO INTEGRAL PAGA REENQUADRADA COMO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS VETORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGALIDADE, FONTE DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO.
1. Não se discute no caso concessão de benefício previdenciário, até porque não teria o empregador legitimidade ativa para tanto, restando claro que a pretensão envolve aspecto tributário no sentido de que sejam considerados como pagamento de salário-maternidade, para efeito de compensação ou redução do valor de contribuições previdenciárias, pagamentos salariais, valores pagos a título de remuneração a empregadas gestantes, afastadas da atividade presencial, nos termos das Leis 14.151/2021 e 14.311/2022, daí porque não ser legitimado o INSS a integrar a lide.
2. Não se cuida, no caso, sequer de indébito fiscal, pois o que se pretende é transformar, por decisão judicial, pagamento de remuneração integral à empregada gestante, obrigatoriamente afastada do trabalho presencial no curso da pandemia, em salário-maternidade para compensação, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei 8.213/1991, preceito este que trata da responsabilidade da empresa de pagar salário-maternidade, como tal caracterizado segundo os requisitos dos artigos 71 e seguintes da Lei 8.213/1991, à segurada empregada ou trabalhadora avulsa, equivalente à remuneração integral, não se relacionando tal dispositivo com as Leis 14.151/2021 e 14.311/2022.
3. A Lei 14.151, de 12/05/2021, na redação originária, previu afastamento obrigatório de empregada gestante de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública do Covid-19, norma alterada pela Lei 14.311, de 09/03/2022, que afastou apenas empregadas gestantes sem imunização integral, garantida remuneração integral se, à disposição do empregador, houver teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, facultada a alteração de funções para compatibilizá-las com a nova forma de prestação do serviço, desde que respeitadas competências para o desempenho do trabalho e condições pessoais da gestante para o exercício. Ao assim estipular, a legislação fixou responsabilidades do empregador e prerrogativas correspondentes de revisão da forma de prestação de serviço, sem definir responsabilidades patrimoniais da União, como aventado e que, para atribuição, dependeria de previsão legal específica no próprio texto de regência do afastamento obrigatório no contexto da pandemia.
4. A imputação de responsabilidade patrimonial à União não pode ser sequer reconhecida com fundamento no artigo 394-A, § 3º, CLT, que foi instituído na reforma trabalhista de 2017, distinguindo insalubridade em grau máximo e em graus médio e mínimo para exigir, quanto a estas, atestado de saúde, o que foi declarado inconstitucional na ADI 5.938. Durante a gestação, qualquer grau de insalubridade gera afastamento da empregada conforme caput, prevendo o § 3º que, não sendo possível exercer atividade em local salubre na empresa, a hipótese é considerada gravidez de risco para percepção de salário-maternidade. Tal norma tem alcance definido e específico, que não se confunde com a disciplina das Leis 14.151/2021 e 14.311/2022, sendo inviável cogitar da combinação de leis para instituir regime legal distinto de ambas, pois corresponderia à criação de lei nova, vedado ao Poder Judiciário mesmo no controle de constitucionalidade.
5. A discussão sobre serem mais graves e amplos os efeitos da pandemia em relação à insalubridade no ambiente de trabalho, concerne a aspecto sanitário, que não dispensa, porém, constitucionalmente, a exigência de lei não apenas para prever benefício previdenciário como para instituir a respectiva fonte de custeio. Ainda que, em tese, se defenda que o legislador deveria ter previsto, para a pandemia, concessão de salário-maternidade nas mesmas condições da norma celetista de insalubridade no ambiente de trabalho, é inequívoco que não o fez, ao apenas garantir remuneração integral à empregada gestante e o direito do empregador de adequar as respectivas funções ao trabalho não presencial dentro dos limites da legislação reguladora. Se houve nisto inconstitucionalidade, ao demasiadamente onerar o empregador, pois algumas atividades não podem ser adequadas para teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, por sua natureza, a nulidade alcançaria apenas a previsão de afastamento obrigatório, sem gerar, porém, como efeito, qualquer responsabilidade da União como contrapartida ao encargo, por decisão judicial. A construção jurisprudencial, com invasão de competência do Poder Legislativo, é inconstitucional não apenas pelo princípio da separação e independência dos Poderes, como por provocar, ainda, reflexos no orçamento público, gerando despesas previdenciárias sem correspondente fonte de custeio (artigo 195, § 7º, CF), contrariando os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, CF).
6. Apelação desprovida."
Alegou-se omissão, pois desconsiderou que cabe ao Estado, e não ao empregador, arcar com os custos sociais da proteção à maternidade, de forma a evitar a discriminação às mulheres e proteger sua inserção no mercado de trabalho, ressaltando que há determinação legal relativa ao “afastamento das empregadas gestantes que atuam em local insalubre, e que não possuam condições de exercer suas funções em local salubre dentro do empregador, com o recebimento de salário maternidade”; e há necessidade de menção expressa aos artigos 72, § 1º, da Lei 8.213/1991; 94 do Decreto 3.048/1999; 86 da Instrução Normativa RFB 971/2009; 391 e seguintes da CLT; 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, 7º, XVIII, da CF; Convenção 103 da OIT; e Solução de Consulta 4.017/SRRF04/DISIT/2021.
Houve contrarrazões
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001637-10.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: YAZAKI DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095-A, FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404-A, PABLO FRAPOLLI TAVARES - RJ237201-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou que as Leis 14.151/2021 e 14.311/2022 fixaram responsabilidades somente do empregador, com possibilidade de revisão da forma de prestação de serviço da empregada gestante, obrigatoriamente afastada do trabalho presencial no curso da pandemia, sem definir responsabilidades patrimoniais da União, que, para atribuição, dependeria de previsão legal específica no próprio texto de regência do afastamento obrigatório no contexto da pandemia, que não se confunde com a insalubridade tratada no artigo 394-A, CLT, com alcance definido e específico.
Destacou-se, a propósito, não ser possível ao Poder Judiciário a combinação de leis para instituição de regime legal novo e distinto, além de que há exigência constitucional de previsão da respectiva fonte de custeio para todo benefício previdenciário.
Daí porque assentou o aresto que, ainda que se defenda que o legislador deveria ter previsto medidas compensatórias ao empregador em tal situação, “é inequívoco que não o fez” e “se houve nisto inconstitucionalidade, ao demasiadamente onerar o empregador, pois algumas atividades não podem ser adequadas para teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, por sua natureza, a nulidade alcançaria apenas a previsão de afastamento obrigatório, sem gerar, porém, como efeito, qualquer responsabilidade da União como contrapartida ao encargo, por decisão judicial”. Destacou-se, inclusive, que “a construção jurisprudencial, com invasão de competência do Poder Legislativo, é inconstitucional não apenas pelo princípio da separação e independência dos Poderes, como por provocar, ainda, reflexos no orçamento público, gerando despesas previdenciárias sem correspondente fonte de custeio (artigo 195, § 7º, CF), contrariando os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, CF)”.
Como se observa, o julgado recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento.
A mera insurgência da embargante com a decisão proferida, sob alegação de omissão, por não acolhimento do pedido ou adoção de critério de julgamento distinto do preconizado, não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando.
Não se trata, portanto, de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEIS 14.151/2021 E 14.311/2022. ARTIGO 72, § 1º, DA LEI 8.213/1991. REMUNERAÇÃO INTEGRAL PAGA REENQUADRADA COMO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS VETORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGALIDADE, FONTE DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou que as Leis 14.151/2021 e 14.311/2022 fixaram responsabilidades somente do empregador, com possibilidade de revisão da forma de prestação de serviço da empregada gestante, obrigatoriamente afastada do trabalho presencial no curso da pandemia, sem definir responsabilidades patrimoniais da União, que, para atribuição, dependeria de previsão legal específica no próprio texto de regência do afastamento obrigatório no contexto da pandemia, que não se confunde com a insalubridade tratada no artigo 394-A, CLT, com alcance definido e específico.
3. Destacou-se, a propósito, não ser possível ao Poder Judiciário a combinação de leis para instituição de regime legal novo e distinto, além de que há exigência constitucional de previsão da respectiva fonte de custeio para todo benefício previdenciário.
4. Daí porque assentou o aresto que, ainda que se defenda que o legislador deveria ter previsto medidas compensatórias ao empregador em tal situação, “é inequívoco que não o fez” e “se houve nisto inconstitucionalidade, ao demasiadamente onerar o empregador, pois algumas atividades não podem ser adequadas para teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, por sua natureza, a nulidade alcançaria apenas a previsão de afastamento obrigatório, sem gerar, porém, como efeito, qualquer responsabilidade da União como contrapartida ao encargo, por decisão judicial”. Destacou-se, inclusive, que “a construção jurisprudencial, com invasão de competência do Poder Legislativo, é inconstitucional não apenas pelo princípio da separação e independência dos Poderes, como por provocar, ainda, reflexos no orçamento público, gerando despesas previdenciárias sem correspondente fonte de custeio (artigo 195, § 7º, CF), contrariando os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, CF)”.
5. Como se observa, o julgado recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento. A mera insurgência da embargante com a decisão proferida, sob alegação de omissão, por não acolhimento do pedido ou adoção de critério de julgamento distinto do preconizado, não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando.
6. Não se trata, portanto, de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
8. Embargos de declaração rejeitados.
