Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001605-09.2016.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUALCIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO.IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTIDO E
CONTEÚDO DA COISA JULGADA.ACOLHIMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1.Em cumprimento de coisa julgada, que reconheceu o direito da autora a repetir imposto de
renda retido na fonte incidente sobre benefício de previdência complementar pago a maior em
razão da incidência anterior da tributação sobre as contribuições vertidas pelo empregado, na
vigência da Lei 7.713/1988, a prescrição quinquenal a ser observadanão envolve o tributo retido
sobre o valor das contribuições, mas o incidente sobre o valor dos proventos pagos pela entidade
de previdência privada.
2.A coisa julgada não estipulou a incidência concentrada dos reflexos da tributação na fonte das
contribuições vertidas entre janeiro/1989 e dezembro/1995 em qualquer ano-base, mas, ao revés,
quea participação de tais contribuições na formação da reserva matemática seja considerada de
acordo com os desembolsos periódicos representados pelos pagamentos mensais do benefício
previdenciário complementar, com diluição, portanto, ao longo do tempo, excluídos apenas os
valores retidos por pagamentos anteriores a12/08/2004, dada a prescrição quinquenal. Evidencia-
se,pois, que a pretensão fazendária de prescrição improcede e, portanto, a alegação de
inexistência de saldo a ser repetido não merece curso.
3.Também os cálculos da contadoria judicial não podem ser acolhidos, pois, além do já exposto
quanto à compreensão correta da prescrição, verifica-se que, na verdade, o cálculo oficial apenas
atualizou o imposto de renda retido na fonte sobre as contribuições previdenciárias e ainda sobre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os pagamentos previdenciários, concluindo, na primeira conta, pela inexistência de valor a ser
repetido e, na segunda, pelo montante deR$ 40.612,27, que representa apenas a atualização da
soma das retenções na fonte sobre as contribuições vertidas sob o regime da Lei 7.713/1988.Não
foi isto, porém, o que foi determinado pela coisa julgada a título de repetição de indébito fiscal. A
condenação impôs que as contribuições previdenciárias sobre as quais retido o imposto de renda
na fonte, entre janeiro/1989 e dezembro/1995, sejam apuradas e refletidas de forma proporcional
naformação do valor dobenefícioprevidenciárioperiodicamente pago, de modo a reduzir a base de
cálculo respectiva, calculando-se, então, o imposto de renda retido na fonte a maior pela
diferença entre a base de cálculo originária (100%) e a reduzida com o reflexo da incidência
anterior do imposto de renda sobre as contribuições realizadas sob a vigência da Lei 7.713/1988.
4.O cálculo, portanto, deve apuraro valor das contribuições vertidas até 31/12/1995 e a proporção
da respectiva participação no valor final dos benefícios pagos a partir de 12/08/2004, excluindo tal
montante de nova incidência do imposto de renda. Os valores além de tal reflexo seguem
passíveis de tributação, pois as contribuições recolhidas após a vigência da Lei 7.713/1988 não
foram mais tributadas no recolhimento, permitindo, assim, a tributação quando do resgate ou
pagamento dos benefícios previdenciários.Distribuído omontantede forma proporcional na
formação dos valores dos benefícios pagos de agosto/2004 em diante, apura-se, em relação a
cada provento mensal, a parcela resultante de contribuições já tributadas no recolhimento e o
saldo correspondente, este passível de tributação no pagamento do benefício. A diferença é que
corresponde ao valor a ser repetido em função da tributação integral do valor do beneficio
previdenciário complementar pago a partir de agosto/2004.
5.Embora seja possívelconstatar que o cálculo fazendário e os da contadoria judicial não se
prestam ao cumprimento fiel da coisa julgada, não se tem informações sobre o cálculo ofertado
pela exequente, pois não restou juntado aos embargos do devedor, sendo relevante, porém, para
questioná-lo, a observação da contadoria judicial de que incorreu em equívoco a embargadaao
fazer incidir o percentual de4,827% sobre o valor do imposto retido na fonte sobre os proventos
pagos, e não na redução da respectiva base de cálculo.De fato, a correta apuração do valor a ser
repetido, nos termos da coisa julgada, exige que se considere, inicialmente,o percentual fornecido
pela entidade de previdenciária privada quanto àparticipação das contribuições (sob a égide da
Lei 7.713/1988)sobre o valor da reserva matemática existente na data da concessão do benefício
(4,827%), a ser aplicado para apuração domontantea ser excluídoda base de cálculo
representada pelo valor do benefício previdenciário complementar pago a partir de12/08/2004.
6.Em síntese, para efeito de imposto de renda retido na fonte a ser repetidodeve serconsiderada
não a integralidade (100%) do valor do benefício previdenciário pago mensalmente, mas95,173%
do montante respectivo, reduzindo-se, portanto, a base de cálculo,pois 4,827% já foram
tributados no recolhimento das contribuições. Sobre a diferença assim apurada, enquanto
principal a ser repetido, devem incidir os consectários legais conforme previstona coisa julgada.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento em parte à
apelação a fim de que seja apurado o valor a ser repetido nos termos acima explicitados,fixando-
se a sucumbência da embargante, de acordo com os percentuais mínimos de cada faixa
aplicável, conforme proveito econômico representado pelo valor apurado como correto para
repetição, nos termos do artigo 85, § 2º a 6º,do Código de Processo Civil. Acresce-se à verba
honorária originária, assim estipulada, o adicional de 1%, em cada faixa,emrazão do trabalho
desenvolvido nestainstância, nos termos do § 11 do artigo 85, CPC.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001605-09.2016.4.03.6108
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDETE DE CARVALHO GUARALDO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA - SP55799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001605-09.2016.4.03.6108
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDETE DE CARVALHO GUARALDO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA - SP55799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUALCIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS
ÀEXECUÇÃO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. PARCELAS PRESCRITAS. SUCUMBÊNCIA.
1.Não se conheceda remessa oficial, pois o valor fixado na sentença dos embargos à execução
não excede o previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2.Ocumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título judicial, não sendo, pois,
cabívelmodificação,inovação ourediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
3.Evidencia-se, no caso, aviolação da coisa julgada, pois a sentença de procedência dos
embargos à execução reputou o valor prescrito como devido, ainda que expressamente afastado
peloacórdão. O fato de ter sido fixado o critério de cálculo em outra decisão anterior, não obsta
que se discuta a violação da coisa julgada na sentença que decide os embargos do devedor.
Também o fato de constar que o cálculo, elaborado pela contadoria com a inclusão de valores
prescritos, apenas serve de parâmetro para a apuração do devido, sem consistir no próprio
montante a ser repetido, não garante a integridade da coisa julgada.
4.Conforme apurado nos autos, a contadoria judicial apontou a inexistência de valor a ser
repetido, em razão da prescrição. Se, na fase de conhecimento, tal avaliação não foipossível a
ponto de permitir a extinção do processo com resolução do mérito, à luz do artigo 487, II, CPC,
não se pode, na fase de cumprimento, deixar de considerar a conclusão apurada contabilmente e,
com base nela, conferir a solução processual pertinente, nos limites da coisa julgada e da
discussão cabível em sede de embargos do devedor.
5.Fixada sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
6.Remessa oficial não conhecida e apelação provida."
Alegou-se erro material, poisa sentençatratou de prescrição apenas quanto ao prazo válido para
resgate dedireitos, tendo sido acolhido em apelo o prazo quinquenal e não decenal, sem ter sido
determinada a elaboração de cálculos com base na prescrição integral; aduzindo que a
contadoria judicial concluiu existir valor prescrito superior ao devido, ao adotar critério de
compensação decréditos nas declarações da autora, o que, porém, foi corrigido pelo Juízo, ao
indicaroutra fórmula de elaboração de cálculos, da qual resultou o valor de R$ 40.612,27 em
março de 2015, sem considerar a prescrição; que não se buscou devolução de valores retidos
entre 1989 e 1995, mas os efeitos da retenção nareserva de poupança, observada a prescrição
quinquenal, a autorizar a repetiçãodo recolhido indevidamente a partir de 12/08/2004; que não
houve, pois, ofensaà coisa julgada, pois, ao refazer cálculo segundo a prescrição quinquenal,
apurou o valor apontado acima, corrigindo equívoco do critério expresso no primeiro cálculo, tanto
que a embargada apelou da sentença para garantir prescrição quinquenal, já adotada na origem,
pelo que requereu o suprimento do acórdão com efeito infringente.
Houve impugnação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001605-09.2016.4.03.6108
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDETE DE CARVALHO GUARALDO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA - SP55799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhores Desembargadores, consta dos autos, para compreensão exata da causa, que
foireconhecido direito à repetição do imposto de renda retido na fonte, a partir de 12/09/2014, em
relação àparcela do benefício de previdência privada complementar formada por contribuições do
próprio empregado no período de vigência da Lei 7.713/1988até 31/12/1995.
Nos embargos, a PFN juntou planilha de cálculo elaborado pela RFB, apurando que as
contribuições vertidas pelo empregado, dejaneiro/1989 adezembro/1995, sob a Lei 7.713/1988,
atingiram montante atualizado de R$ 47.888,53, até janeiro/1996 (ID 52350147, f. 10/1), sendo
esteo valor a ser excluído do imposto de renda devido no ano-base de 2000, não restando,
porém, saldo a ser repetido dada a prescrição para recolhimentos anteriores aagosto/2004.
A participação das contribuições recolhidas na vigência da Lei 7.713/1988, sobre as quais incidiu
tributação, foi informada, pela entidade previdenciária, como sendo de 4,8270%, com observação
da contadoria judicial de que o cálculo da autora incorreu em erro por aplicar tal percentual sobre
o imposto de renda retido sobre os proventos recebidos, quando deveria servir de fator de
exclusão da base de cálculo tributável (idem, f. 27).
A questão da prescrição foi levantada pela primeira vez nos autos apenas pelo Juízo, quando
determinou, diante da consulta da contadoria judicial de como proceder à apuração, que não se
considerasse aprescrição quantoàs contribuições recolhidas no período de janeiro/1989 a
dezembro/1995, aproveitando-as integralmente(idem, f.28/32).
Em cumprimento, a contadoria judicial elaborou cálculo (idem f. 34/35), em que se percebe que
foram atualizados até março/2015 os valores do próprio imposto retido na fonte sobre
contribuições vertidas pelo empregado, conforme revelam as primeiras três colunas da planilha
("contribuição a prev. privada cf. contracheque", "alíquota" e "IRa restituir"). Apurou-se que o valor
total do IR retido sobre tais contribuições foi de R$ 40.612,17, inclusos juros moratórios; e o que o
valor total do IR retidosobre benefícios pagos desde a aposentadoriaem dezembro/2000,
incluindo competência prescrita,foi de R$ 119.126,87, inclusos juros moratórios (valor originário
de R$41.946,61).
A autora impugnou, alegando que, segundo informe da entidade previdenciária, o valor
dascontribuições doempregado, na vigência da Lei 7.7813/1988, foi de R$ 91.116,76; o saldo da
poupança formadaera de R$ 1.887.458,21; e tais contribuições representavam 4,827% do total da
reserva matemática. Todos os valores atualizados para 01/04/2009, quando teria sido concedida
complementação de aposentadoria. Concluiu que o percentual correspondente a 4,827% do total
de cada benefício mensal de previdência complementar não pode ser tributado quando do
pagamento, pois anteriormente houve retenção na fonte sobre o valor da respectiva contribuição,
ou seja, o imposto devido não é de 100% do valor pago, mas de apenas 95,173% (f. idem, 40/4).
O Juízo, então, determinou que a contadoria judicial apurasse o valor, excluindo a prescrição
(idem, f. 51), informando tal setor auxiliar que o montante apurado, sob tal critério, erade R$
40.612,27 (idem, f. 544/6).
A autora manifestou concordância (idem, f. 59), e a PFN reiterou os termos da inicial (idem, f. 61),
sobrevindo, então, a sentença que, em face do princípio da adstrição, fixou o valor a ser repetido
em R$25.148,04 até março/2015, conforme requerido pela autora na sua memória de cálculo
para cumprimento da sentença (idem, f. 63/7).
Esse o panorama fático-probatório dos autos, a que se seguiu o julgamento pelo aresto ora
embargado, que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação fazendária, com
base na alegação de que o cálculo da contadoria judicial, que considerou a prescrição, não
apurou saldo a ser repetidoao contribuinte.
Primeiramente, importa registrar que a referência à prescrição, pelo Juízo, voltou-se ao período
de janeiro/1989 a dezembro/1995 a ser considerado no cálculo. Esse período deve ser, de fato,
integralmente considerado, não existindo prescrição simplesmente porque esta diz respeito ao
imposto de renda retido na fonte a maior, e não às contribuições vertidas pelo contribuinte sob a
égide da Lei 7.713/1988. É, portanto, equivocadodiscutir prescrição, salvo quanto aos
pagamentos do benefício previdenciário complementar. Neste aspecto, o que a coisa
julgadaassentou foi que não pode ser repetido o imposto de renda a maior retido a partir de
pagamento previdenciário feito antes de 12/08/2004, em consideração à prescrição quinquenal.
Segundo consta dos autos, obenefício deprevidência privada complementar passou a ser pago
em dezembro/2000 (idem, f. 09 e 36). Esta data constou também dadecisão que julgou a
AC0006929-24.2009.4.03.6108: "Os documentos acostados aos autos às fls.25/113atestam a
contribuição do autor ao fundo de previdência desde o ano de 1971 até 2000, quando se
aposentou, o seu vínculo com a SISTEL, entidade de previdência privada e o recebimento da
complementação aposentadoria e da retenção do imposto de renda."
Logo, somente o imposto de renda retido na fonte sobre o valor do benefício previdenciário
complementar pago a partir de 12/08/2004 podeser repetido, não o de período anterior. Essa é a
única prescrição a ser considerada.
Neste sentido, infundada a informação da RFB de que as contribuições tributadas sob a Lei
7.713/1988 devem ser refletidas, todas, nas contribuições recebidas em 2000 e, portanto, sob
período-base atingido pela prescrição (idem, f. 08).
A coisa julgada não estipulou a incidência concentrada dos reflexos da tributação na fonte das
contribuições vertidas entre janeiro/1989 e dezembro/1995 em qualquer ano-base, mas, ao
contrário, que a participação de tais contribuições na formação da reserva matemática seja
considerada de acordo com os desembolsos periódicos representados pelos pagamentos
mensais do benefício previdenciário complementar, com diluição, portanto, ao longo do tempo,
excluídos apenas os valores retidos por pagamentos efetuados ao beneficiário antes de
12/08/2004.
Evidencia-se, pois, que a pretensão fazendária de prescrição não procede e, portanto, a alegação
de que não haveria saldo a ser repetido não merece curso.
Também os cálculos da contadoria judicial não podem ser acolhidos, pois, além do já exposto
quanto à compreensão correta da prescrição, verifica-se que, na verdade, o cálculo oficial apenas
atualizou o imposto de renda retido na fonte sobre as contribuições previdenciárias e ainda sobre
os pagamentos previdenciários, concluindo, na primeira conta, pela inexistência de valor a ser
repetido e, na segunda, pelo montante deR$ 40.612,27, que representa apenas a atualização da
soma das retenções na fonte sobre as contribuições vertidas sob o regime da Lei 7.713/1988.
Não foi isto, porém, o que foi determinado pela coisa julgada a título de repetição de indébito
fiscal. A condenação impôs que as contribuições previdenciárias sobre as quais retido o imposto
de renda na fonte, entre janeiro/1989 e dezembro/1995, sejam apuradas e refletidas de forma
proporcional naformação do valor dobenefícioprevidenciárioperiodicamente pago, de modo a
reduzir a base de cálculo respectiva, calculando-se, então, o imposto de renda retido na fonte a
maior pela diferença entre a base de cálculo originária (100%) e a reduzida com o reflexo da
incidência anterior do imposto de renda sobre as contribuições realizadas sob a vigência da Lei
7.713/1988.
O cálculo, portanto, deve apuraro valor das contribuições vertidas até 31/12/1995 e a proporção
da respectiva participação no valor final dos benefícios pagos a partir de 12/08/2004, excluindo tal
montante de nova incidência do imposto de renda. Os valores além de tal reflexo seguem
passíveis de tributação, pois as contribuições recolhidas após a vigência da Lei 7.713/1988 não
foram mais tributadas no recolhimento, permitindo, assim, a tributação quando do resgate ou
pagamento dos benefícios previdenciários.
Distribuído omontantede forma proporcional na formação dos valores dos benefícios pagos de
agosto/2004 em diante, apura-se, em relação a cada provento mensal, a parcela resultante de
contribuições já tributadas no recolhimento e o saldo correspondente, este passível de tributação
no pagamento do benefício. A diferença é que corresponde ao valor a ser repetido em função da
tributação integral do valor do beneficio previdenciário complementar pago a partir de
agosto/2004.
Embora seja possívelconstatar que o cálculo fazendário e os da contadoria judicial não se
prestam ao cumprimento fiel da coisa julgada, não se tem informações sobre o cálculo ofertado
pela exequente, pois não restou juntado aos embargos do devedor, sendo relevante, porém, para
questioná-lo, a observação da contadoria judicial de que incorreu em equívoco a embargadaao
fazer incidir o percentual de4,827% sobre o valor do imposto retido na fonte sobre os proventos
pagos, e não na redução da respectiva base de cálculo (idem, f. 27).
De fato, a correta apuração do valor a ser repetido, nos termos da coisa julgada, exige que se
considere, inicialmente,o percentual fornecido pela entidade de previdenciária privada quanto
àparticipação das contribuições (sob a égide da Lei 7.713/1988)sobre o valor da reserva
matemática existente na data da concessão do benefício (4,827%), a ser aplicado para
aapuração do montantea ser excluídoda base de cálculo representada pelo valor do benefício
previdenciário complementar pago a partir de12/08/2004.
Em síntese, para efeito de imposto de renda retido na fonte a ser repetidodeve ser considerada
não a integralidade (100%) do valor do benefício previdenciário pago mensalmente, mas95,173%
do montante respectivo, reduzindo-se, portanto, a base de cálculo,pois 4,827% já foram
tributados no recolhimento das contribuições. Sobre a diferença assim apurada, enquanto
principal a ser repetido, devem incidir os consectários legais conforme previstona coisa julgada.
Ante o exposto, acolho com efeitos infringentes os embargos de declaração para dar provimento
em parte à apelação a fim de que seja apurado o valor a ser repetido nos termos acima
explicitados, fixando-se a sucumbência da embargante, de acordo com os percentuais mínimos
de cada faixa aplicável, conforme proveito econômico representado pelo valor apurado como
correto pararepetição, nos termos do artigo 85, § 2º a 6º,do Código de Processo Civil. Acresce-se
à verba honorária originária, assim estipulada, o adicional de 1%, em cada faixa,emrazão do
trabalho desenvolvido nestainstância, nos termos do § 11 do artigo 85, CPC.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUALCIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO.IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTIDO E
CONTEÚDO DA COISA JULGADA.ACOLHIMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1.Em cumprimento de coisa julgada, que reconheceu o direito da autora a repetir imposto de
renda retido na fonte incidente sobre benefício de previdência complementar pago a maior em
razão da incidência anterior da tributação sobre as contribuições vertidas pelo empregado, na
vigência da Lei 7.713/1988, a prescrição quinquenal a ser observadanão envolve o tributo retido
sobre o valor das contribuições, mas o incidente sobre o valor dos proventos pagos pela entidade
de previdência privada.
2.A coisa julgada não estipulou a incidência concentrada dos reflexos da tributação na fonte das
contribuições vertidas entre janeiro/1989 e dezembro/1995 em qualquer ano-base, mas, ao revés,
quea participação de tais contribuições na formação da reserva matemática seja considerada de
acordo com os desembolsos periódicos representados pelos pagamentos mensais do benefício
previdenciário complementar, com diluição, portanto, ao longo do tempo, excluídos apenas os
valores retidos por pagamentos anteriores a12/08/2004, dada a prescrição quinquenal. Evidencia-
se,pois, que a pretensão fazendária de prescrição improcede e, portanto, a alegação de
inexistência de saldo a ser repetido não merece curso.
3.Também os cálculos da contadoria judicial não podem ser acolhidos, pois, além do já exposto
quanto à compreensão correta da prescrição, verifica-se que, na verdade, o cálculo oficial apenas
atualizou o imposto de renda retido na fonte sobre as contribuições previdenciárias e ainda sobre
os pagamentos previdenciários, concluindo, na primeira conta, pela inexistência de valor a ser
repetido e, na segunda, pelo montante deR$ 40.612,27, que representa apenas a atualização da
soma das retenções na fonte sobre as contribuições vertidas sob o regime da Lei 7.713/1988.Não
foi isto, porém, o que foi determinado pela coisa julgada a título de repetição de indébito fiscal. A
condenação impôs que as contribuições previdenciárias sobre as quais retido o imposto de renda
na fonte, entre janeiro/1989 e dezembro/1995, sejam apuradas e refletidas de forma proporcional
naformação do valor dobenefícioprevidenciárioperiodicamente pago, de modo a reduzir a base de
cálculo respectiva, calculando-se, então, o imposto de renda retido na fonte a maior pela
diferença entre a base de cálculo originária (100%) e a reduzida com o reflexo da incidência
anterior do imposto de renda sobre as contribuições realizadas sob a vigência da Lei 7.713/1988.
4.O cálculo, portanto, deve apuraro valor das contribuições vertidas até 31/12/1995 e a proporção
da respectiva participação no valor final dos benefícios pagos a partir de 12/08/2004, excluindo tal
montante de nova incidência do imposto de renda. Os valores além de tal reflexo seguem
passíveis de tributação, pois as contribuições recolhidas após a vigência da Lei 7.713/1988 não
foram mais tributadas no recolhimento, permitindo, assim, a tributação quando do resgate ou
pagamento dos benefícios previdenciários.Distribuído omontantede forma proporcional na
formação dos valores dos benefícios pagos de agosto/2004 em diante, apura-se, em relação a
cada provento mensal, a parcela resultante de contribuições já tributadas no recolhimento e o
saldo correspondente, este passível de tributação no pagamento do benefício. A diferença é que
corresponde ao valor a ser repetido em função da tributação integral do valor do beneficio
previdenciário complementar pago a partir de agosto/2004.
5.Embora seja possívelconstatar que o cálculo fazendário e os da contadoria judicial não se
prestam ao cumprimento fiel da coisa julgada, não se tem informações sobre o cálculo ofertado
pela exequente, pois não restou juntado aos embargos do devedor, sendo relevante, porém, para
questioná-lo, a observação da contadoria judicial de que incorreu em equívoco a embargadaao
fazer incidir o percentual de4,827% sobre o valor do imposto retido na fonte sobre os proventos
pagos, e não na redução da respectiva base de cálculo.De fato, a correta apuração do valor a ser
repetido, nos termos da coisa julgada, exige que se considere, inicialmente,o percentual fornecido
pela entidade de previdenciária privada quanto àparticipação das contribuições (sob a égide da
Lei 7.713/1988)sobre o valor da reserva matemática existente na data da concessão do benefício
(4,827%), a ser aplicado para apuração domontantea ser excluídoda base de cálculo
representada pelo valor do benefício previdenciário complementar pago a partir de12/08/2004.
6.Em síntese, para efeito de imposto de renda retido na fonte a ser repetidodeve serconsiderada
não a integralidade (100%) do valor do benefício previdenciário pago mensalmente, mas95,173%
do montante respectivo, reduzindo-se, portanto, a base de cálculo,pois 4,827% já foram
tributados no recolhimento das contribuições. Sobre a diferença assim apurada, enquanto
principal a ser repetido, devem incidir os consectários legais conforme previstona coisa julgada.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento em parte à
apelação a fim de que seja apurado o valor a ser repetido nos termos acima explicitados,fixando-
se a sucumbência da embargante, de acordo com os percentuais mínimos de cada faixa
aplicável, conforme proveito econômico representado pelo valor apurado como correto para
repetição, nos termos do artigo 85, § 2º a 6º,do Código de Processo Civil. Acresce-se à verba
honorária originária, assim estipulada, o adicional de 1%, em cada faixa,emrazão do trabalho
desenvolvido nestainstância, nos termos do § 11 do artigo 85, CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, acolheu com efeitos infringentes os embargos de declaração para dar provimento
em parte à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
