Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012178-88.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. VGBL. NATUREZA JURÍDICA.
ISENÇÃO APLICÁVEL. VERBA HONORÁRIA.ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, CPC. ADEQUAÇÃO.
1. Não se discute o fato de que a autora éportadora de neoplasia maligna - CID C50.9, ante a
constatação porlaudo médico oficial lavrado na UBS São José, em Paulínia, vez que a apelação
apenas impugnou a aplicação da isenção do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988ao resgate de
valores vinculados a plano VGBL, por se tratar de benefício apenas securitário e não
previdenciário, aduzindo que, se fosse previdenciário por hipótese, o resgate dos valores exigiriaa
prova de que a autora é aposentada pelo RGPS, o que não se demonstrou,pelo que devida a
tributação.
2.Sucede que ambas as proposição são infundadas. No plano probatório,a autora demonstrou
que éaposentada peloRGPS desde 11/03/1998.No plano da discussão sobre a natureza jurídica
do VGBL para efeito de isenção fiscal, é firme a jurisprudência da Corte Superior em reconhecer
que o plano - Vida Gerador de Benefícios Livres ostenta natureza de plano deprevidenciária
complementar sujeito, pois, ao regime fiscal específico,sendo este, por igual, o entendimento
firmado em precedentes da Turma.
3. Logo, é devida a isenção do artigo 6º, XVI, da Lei 7.713/1988 ao resgate de valores do plano
VGBL, dado que a natureza securitária invocada não elide a sua caracterização, na forma da
jurisprudência, comoprevidenciária complementar, a impedir, portanto, que se cogite de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interpretação extensiva do benefício fiscal, em violação ao artigo 111, CTN.
4.Quantoà verba honorária, não pode prevalecer o percentual fixoadotado (10%) sobre o valor da
condenação, em primeiro lugarporquenão houve condenação, mas apenas declaração
deinexigibilidade fiscal por isenção, aplicando-se, portanto, o critério doproveito econômico
aferido; e, em segundo lugar, por se tratar de valor a ser apurado em liquidação, o percentual a
ser aplicado não pode considerar apenasa faixa inicial do inciso I do § 3º do artigo 85, CPC, mas
ser ajustado ao que for possível alcançar como resultado prático do cálculo a ser oportunamente
elaborado, adotando-se o arbitramento apartir do critério do percentual mínimo previsto em cada
faixa aplicável, nos termos dos incisos do § 3º e do § 5º, ambos do artigo 85, CPC.
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012178-88.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROSAURA TORQUATO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012178-88.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROSAURA TORQUATO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação à sentença que afastou retenção deimposto de renda sobre resgate de
valores investidos em plano VGBL ("Vida Gerador de Benefícios Livre"), em razão de
diagnóstico de neoplasia maligna (CID C50.9), que garante isenção, nostermos da Lei
7.713/1988. Fixou-se a verba honoráriade 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em
liquidação.
Alegou o órgão fazendário, em síntese, que: (1) a isenção exigeprévia aposentadoria pela
previdência pública, pois a privada ostenta natureza complementar aos proventos de
aposentadoria pagos pela oficial, não havendo comprovação de tal condição jurídica; (2) o
plano VGBL, diferentemente do PGBL, não configuraprevidência complementar, masseguro de
caráter pessoal; (3) enquadrado como seguro de pessoas, os rendimentos percebidos não são
passíveis de isenção, já que a interpretação do conteúdo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988
(que aborda apenas provento de aposentadoria e reforma) deve ser literal (artigo 111, do CTN);
e (4) a sentença inobservou, na fixação da sucumbência, os parâmetros dos incisos do § 3º do
artigo 85 do CPC.
Houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012178-88.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROSAURA TORQUATO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A
V O T O
Senhores Desembargadores, não se discute o fato de que a autora éportadora de neoplasia
maligna - CID C50.9, ante a constatação porlaudo médico oficial lavrado na UBS São José,
município de Paulínia (ID 156965151, f. 1), vez que a apelação apenas impugnou a aplicação
da isenção do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988ao resgate de valores vinculados a plano VGBL,
por se tratar de benefício apenas securitário e não previdenciário, aduzindo que, se
previdenciário fosse por hipótese, oresgate de valores exigiria a prova de que a autora é
aposentada pelo RGPS, o que não se demonstrou,pelo que devida a tributação.
No plano probatório, a autora demonstrou que é, sim, aposentada peloRGPS desde 11/03/1998
(ID 156965170, f. 1/2).
No plano da discussão sobre a natureza jurídica do VGBL para efeito de isenção fiscal, é firme
a jurisprudência da Corte Superior em reconhecer que o plano - Vida Gerador de Benefícios
Livres ostenta natureza de plano deprevidenciária complementar sujeito, pois, ao regime
tributário específico.
Em recente julgamento, na linha de precedentes já firmados,assimrestou decidido:
REsp 1.583.638, Rel. Min.MAURO CAMPBELL, DJe 10/08/2021: "RECURSOS DA FAZENDA
NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUALCIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA
GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99.
IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL
(PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO
LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à
alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação
genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei
invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em
julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e
pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e
do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n.
7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de
moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de
previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim
consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à
complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR,
Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário
dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino
das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se
há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são
que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada
no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que
nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no
REsp. n. 1.481.695/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em
23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR, Primeira Turma,
Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097/RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da
jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano
Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas
duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em
razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois
(sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o
fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro"
(VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da
isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto
porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal -
que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes
à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE
provido."
Na mesma linha, a orientação firmada em julgados da Corte, ilustrativamente:
ApCiv5006355-56.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA,julgado em19/06/2020:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. VALORES DE RESGATE DE
PLANO VGBL. NATUREZA JURÍDICA DÚPLICE. CARACTERIZAÇÃO LEGAL COMO
PROVENTO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Épacífico
na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça que o investimento VGBL possui
natureza securitária. De sua parte, a Lei 11.053/2004 expressamente, caracteriza como "plano
de benefício de caráter previdenciário" os "planos de seguro de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário"
(Art. 1º, § 1º, II), ao que corresponde, exatamente, a definição dos investimentos "Vida Gerador
de Benefício Livre" (VGBL), nos termos da Resolução CNSP 348/2017 (artigo 2º, combinado
com artigo 7º, I). 2. Não há que se cogitar de interpretação extensiva de benefício fiscal. Trata-
se, em verdade, de mero silogismo lógico-normativo: se a lei admite isenção sobre proventos de
aposentadoria, e há lei a caracterizaro VGBL como plano de previdência complementar (que,
por sua vez, segundo entendimento igualmente pacífico da CorteSuperior, estão albergados na
previsão do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988), conclui-se que os resgastes de VGBL
enquadram-se naisenção fiscal. 3. Não há como se admitir, por outro lado,que a fenomenologia
de fatos e negócios jurídicos seja modificada livremente pela legislação para aplicação
exclusivano que for do interesse do Fisco. A consistência interna do ordenamento tributário
exige trato uniforme dos institutos e conceitos manejados para definição das regras de
incidência nas normas de regulamentação e tributação. Por outro lado, nada há a impedir, por
princípio, que, preservado talparâmetro de consistência, possa determinadoinvestimento
possuirnatureza jurídica dúplice (securitária e previdenciária). 4. Apelo fazendário e remessa
oficial desprovidos."
Logo, é devida a isenção do artigo 6º, XVI, da Lei 7.713/1988 ao resgate de valores do plano
VGBL, dado que a natureza securitária invocada não elide a sua caracterização, na forma da
jurisprudência, comoprevidenciária complementar, a impedir, portanto, que se cogite de
interpretação extensiva de benefício fiscal, em violação ao artigo 111, CTN.
Quantoà verba honorária, não pode prevalecer o percentual fixoadotado (10%) sobre o valor da
condenação, em primeiro lugarporquenão houve condenação, mas apenas declaração
deinexigibilidade fiscal por isenção, aplicando-se, portanto, o critério doproveito econômico
aferido; e, em segundo lugar, por se tratar de valor a ser apurado em liquidação, o percentual a
ser aplicado não pode considerar apenasa faixa inicial do inciso I do § 3º do artigo 85, CPC,
mas ser ajustado ao que for possível alcançar como resultado prático do cálculo a ser
oportunamente elaborado, adotando-se o arbitramento apartir do critério do percentual mínimo
previsto em cada faixa aplicável, nos termos dos incisos do § 3º e do § 5º, ambos do artigo 85,
CPC.
A sentença é, assim, reformada em parte, apenas para adequação dos honorários de
sucumbência, rejeitando-se as demais alegações do apelo.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. VGBL. NATUREZA
JURÍDICA. ISENÇÃO APLICÁVEL. VERBA HONORÁRIA.ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, CPC.
ADEQUAÇÃO.
1. Não se discute o fato de que a autora éportadora de neoplasia maligna - CID C50.9, ante a
constatação porlaudo médico oficial lavrado na UBS São José, em Paulínia, vez que a apelação
apenas impugnou a aplicação da isenção do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988ao resgate de
valores vinculados a plano VGBL, por se tratar de benefício apenas securitário e não
previdenciário, aduzindo que, se fosse previdenciário por hipótese, o resgate dos valores
exigiriaa prova de que a autora é aposentada pelo RGPS, o que não se demonstrou,pelo que
devida a tributação.
2.Sucede que ambas as proposição são infundadas. No plano probatório,a autora demonstrou
que éaposentada peloRGPS desde 11/03/1998.No plano da discussão sobre a natureza jurídica
do VGBL para efeito de isenção fiscal, é firme a jurisprudência da Corte Superior em
reconhecer que o plano - Vida Gerador de Benefícios Livres ostenta natureza de plano
deprevidenciária complementar sujeito, pois, ao regime fiscal específico,sendo este, por igual, o
entendimento firmado em precedentes da Turma.
3. Logo, é devida a isenção do artigo 6º, XVI, da Lei 7.713/1988 ao resgate de valores do plano
VGBL, dado que a natureza securitária invocada não elide a sua caracterização, na forma da
jurisprudência, comoprevidenciária complementar, a impedir, portanto, que se cogite de
interpretação extensiva do benefício fiscal, em violação ao artigo 111, CTN.
4.Quantoà verba honorária, não pode prevalecer o percentual fixoadotado (10%) sobre o valor
da condenação, em primeiro lugarporquenão houve condenação, mas apenas declaração
deinexigibilidade fiscal por isenção, aplicando-se, portanto, o critério doproveito econômico
aferido; e, em segundo lugar, por se tratar de valor a ser apurado em liquidação, o percentual a
ser aplicado não pode considerar apenasa faixa inicial do inciso I do § 3º do artigo 85, CPC,
mas ser ajustado ao que for possível alcançar como resultado prático do cálculo a ser
oportunamente elaborado, adotando-se o arbitramento apartir do critério do percentual mínimo
previsto em cada faixa aplicável, nos termos dos incisos do § 3º e do § 5º, ambos do artigo 85,
CPC.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
