
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
| DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA CONFIRMADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002588-95.2014.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
Trata-se de anulatória para (1) tributação de proventos recebidos acumuladamente no regime de competência, sem aplicação dos artigos 12 e 12-A da Lei 7.713/1988, anulando lançamento de imposto suplementar e tornando "sem efeito" a compensação de ofício feita na declaração de ajuste anual dos anos-calendário 2011/2014; (2) isenção de juros e décimo terceiro salário, por pagamentos atrasados; e (3) afastada a SELIC, se remanescente débito, em favor de juros de 1% ao mês, excluídas multas e capitalização de juros, condenando-se a ré à verba honorária de 20% do valor da condenação, e ressarcimento de despesas contratuais com o advogado constituído.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a "recalcular o imposto de renda suplementar pelo regime de competência, ou seja, sobre as parcelas mês a mês, conforme tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos, nos exatos termos em que incidiria o tributo se as parcelas tivessem sido percebidas à época própria"; e "restituir as quantias que tenham sido eventualmente pagas ou compensadas indevidamente pelo contribuinte, após apurado o montante na forma da alínea anterior, observada a prescrição quinquenal"; com atualização pela taxa SELIC, fixada a sucumbência recíproca.
Apelou o autor: (1) pelo afastamento da prescrição na compensação do imposto retido na fonte com o devido no exercício de 2010, pois a tributação resultou de valor pago em 2009, embora referente a débitos cumulados do período de 2001 a 2006; (2) pelo reconhecimento de decaimento mínimo, com a condenação exclusiva da ré em verba de sucumbência; e (3) pelo ressarcimento de honorários contratuais, nos termos dos artigos 389, 395, 404 e 927 do Código Civil.
Também apelou a PFN, alegando que: (1) não se opõe à aplicação do regime de competência, porém, no caso, o valor apurado pela RFB decorreu de descumprimento de obrigação legal pelo contribuinte, resultando em omissão de rendimentos tributáveis (f. 73/4 e 152); (2) o lançamento suplementar é devido, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis (artigos 87, IV, §2º c/c 841, III, IV e VI, do Decreto 3.000/1999); (3) sem decisão judicial autorizadora, é inadmissível a violação da lei aplicável à generalidade dos contribuintes (artigos 7º da Lei 9.250/1995 e 12 da Lei 7.713/1988); (4) o valor recebido não poderia ter sido classificado como isento e não tributável, pois na época do lançamento suplementar inexistia qualquer causa suspensiva da exigibilidade dos créditos tributários apurados, em decorrência da ACP proposta pelo MPF para discutir a tributação do IRPF sobre o pagamento cumulativo de benefícios previdenciários; (5) a retenção na fonte do imposto de renda, implementada pela CEF (artigo 27, §2º, I, da Lei 10.833/2003), constitui mera antecipação do imposto de renda a ser apurado no ajuste anual de rendimentos, não configurando hipótese de tributação exclusiva na fonte; (6) a dedução fiscal deve observar os limites legais, sendo ilícita a ampliação da norma pelo Judiciário (artigo 111, CTN); (7) caracterizada a omissão dos rendimentos tributáveis, o autor atraiu para si a possibilidade de lançamento de ofício complementar do tributo, com a incidência das penalidades cabíveis e devidos encargos legais, como multa de ofício e juros (artigos 44 e 61 da Lei 9.430/1996, na redação da Lei 11.488/2007); (8) encontra-se presente a responsabilidade objetiva (artigo 136, CTN); e (9) a declaração de inexigibilidade de créditos tributários com inscrição em dívida ativa da União, com multa de ofício e juros de mora, decorrentes da declaração inexata apresentada pelo próprio contribuinte (para tentativa de redução da base de cálculo do tributo), equivale à concessão de anistia, matéria expressamente reservada ao legislador (artigos 180 e seguintes, do CTN; princípios da separação de poderes e da legalidade; e artigo 60, §4º, III, da CF).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal, nos termos do artigo 75 da Lei 10.741/03, pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002588-95.2014.4.03.6134/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, o regime de tributação aplicável para rendimentos pagos com atraso e recebidos acumuladamente, como no caso, é o de competência, nos termos da jurisprudência pacífica, inclusive da Suprema Corte:
Assim, não se aplica, no caso, o artigo 12 da Lei 7.713/1988:
Tampouco o artigo 12-A da Lei 7.713/1988, que incluído pela Lei 12.350, publicada em 21/12/2010, pois o recolhimento do imposto de renda ocorreu em 2009, momento anterior à vigência da referida lei.
A propósito de tais temas, não discrepa a orientação da Turma:
Por fim, improcedente a alegação fazendária de descumprimento de obrigação legal por omissão de rendimentos, pois, ainda que de forma incorreta, o autor declarou, na DIRPF 2009/2010, o valor recebido a título de aposentadoria (f. 52), inexistindo, portanto, omissão de rendimentos, o que torna prejudicada a aplicação de multa de ofício e juros.
A alegação de que os valores foram declarados como isentos e não tributáveis indica apenas erro na classificação tributária dos rendimentos, e não a omissão caracterizadora de infração tributária geradora das sanções invocadas, daí a impertinência de toda a argumentação no sentido da validade do lançamento suplementar e da impossibilidade de anistia concedida por decisão judicial, entre o que mais aduzido pela PFN.
Conquanto equivocada a classificação adotada pelo contribuinte, a pretensão fiscal, no que assentada na tributação dos valores pelo regime de caixa, no gerou o lançamento suplementar e a imposição de penalidades ao contribuinte, não deixa de ser, igualmente, ilegal, conforme demonstrado a partir da legislação aplicável e da jurisprudência sedimentada a propósito da controvérsia.
Logo, cabível, nos termos da sentença, a revisão do lançamento de ofício, promovido pelo Fisco, para sujeição de tais rendimentos não ao regime de caixa, mas ao de competência, mês a mês, respeitada a faixa de isenção aplicável, com a apuração do tributo eventualmente devido e repetição do valor que houver sido recolhido a maior.
Quanto à prescrição, foi expressa a sentença em reconhecer como passível de repetição o valor retido na fonte, quando do pagamento cumulado, em 03/08/2009, já que ajuizada a presente ação em 07/11/2014 (f. 165 e v.), cabendo destacar que o pedido do autor referiu-se à repetição, exclusivamente, do imposto de renda referente ao exercício de 2010 (f. 18), nos limites, portanto, do que foi decidido pela sentença a seu favor. A apuração de eventual imposto recolhido a maior, em razão da aplicação do regime de competência, nos períodos-base desde 2001, não foi objeto da presente ação, logo qualquer controvérsia, em torno de tal questão, deve ser dirimida em via própria.
No tocante à condenação da ré a arcar com verba honorária contratual, os artigos 389, 395, 404 e 927, todos do Código Civil, não respaldam o pedido, já que genéricos no trato da indenização por perdas e danos e encargos moratórios, por inadimplemento de obrigações ou ato ilícito, distinguindo-se do objeto da ação, que foi a repetição de indébito fiscal, nos termos da legislação tributária específica. Ademais, como salientado na origem, o ressarcimento devido em razão do objeto da ação são os encargos previstos em lei na repetição do indébito fiscal, além da condenação apenas à verba honorária de sucumbência conforme a legislação processual civil.
Sobre a questão assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
Acerca da sucumbência recíproca, impugnada pelo contribuinte, é de ser igualmente mantida, pois o pedido foi amplo, objetivando não apenas a aplicação do regime de caixa contra o lançamento suplementar levado a efeito pelo Fisco, como, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade de outras verbas e valores, além da condenação em honorários contratuais, conforme acima visto, e, em relação a tais pleitos, sucumbiu o autor, derivando de tal situação não, como alegado, o decaimento mínimo, mas o recíproco, tal qual decretado pela sentença, a ser, portanto, confirmada.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial.
É como voto.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/11/2016 15:38:25 |
