Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001221-61.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção de decisão, que anulou a notificação de
lançamento n.º 2013/054579701832114, relativa ao IRPF incidente sobre as parcelas pagas de
uma só vez, decorrente da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Verifica-se dos autos que em maio de 2012, foi pago ao autor a quantia acumulada de
R$305.432,76 e retido na fonte o valor de R$9.162,98, a título de imposto de renda.
Posteriormente, o autor, ao lançar em sua Declaração, Ano-Calendário 2012 Exercício 2013, o
montante pago pelo INSS, fora surpreendido por uma Notificação de Lançamento de Imposto de
Renda Pessoa Física, apontando-se com valor devido o importe de R$ 151.262, 32.
3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento
atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa,
mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês,
inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do
IRPF.
4. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento de incidência do
imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos acumuladamente, (art. 12 ou 12-A, caput
da Lei n.º 7.713/88), observando-se o regime de competência e os valores mensais de cada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
crédito com base nas tabelas e alíquotas progressivas vigentes a cada período; sendo aplicável,
a partir de 1º de janeiro de 2010, a forma de cálculo disciplinada nos parágrafos do art. 12-A da
Lei n.º 7.713/88.
5. No que tange à incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, como acertadamente
decidiu o juízo de piso, a natureza dos valores recebidos pela parte autora não afastam, por si só,
a tributação. Devendo-se, dentro do regime de competência, antes verificar se haveria incidência
de imposto de renda ou não – verificando se os montantes recebidos ultrapassariam o teto da
isenção - razão pela qual tratar-se-ia de questão afeta a novo lançamento.
6. Tendo a própria ré reconhecido ter tributado o Imposto de Renda Pessoa Física, incidente
sobre percepção acumulada de proventos, sob o regime de caixa, deve ser reconhecida a
nulidade da Notificação de Lançamento.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001221-61.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556
APELAÇÃO (198) Nº 5001221-61.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP3215560A
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação
interposto pela União em ação ordinária de anulação de cobrança ajuizada por José Costa de
Oliveira, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação de
Lançamento n.º 2013/054579701832114 no valor de R$ 151.282,32.
Narra o autor que em maio de 2012 recebeu o valor de R$ 305.432,76 a título de benefício
previdenciário – aposentadoria por tempo de contribuição – pago acumuladamente, em virtude de
decisão judicial proferida nos autos do processo n. 0008149-90.2005.403.6304.
Desse valor, alega que foi descontado o importe de R$ 9.162,98, a título de Imposto de Renda
Retido na Fonte.
Argumenta que lançou na declaração de rendimentos, Ano-Calendário 2012 Exercício 2013 o
montante pago pelo INSS, discriminando no Campo Rendimentos Tributáveis Recebidos de
Pessoa Jurídica (Imposto com Exigibilidade Suspensa) entendendo que referido valor se tratava
de “atrasados recebidos do Ministério da Previdência Social” e já tributados.
No entanto, aduz o autor que, apesar de haver declarado a importância recebida em sua DAA
2012/ 2013, fora surpreendido por uma Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa
Física, em que é apontado como devido o valor de R$ 151.262, 32.
Afirma ser indevida a cobrança da notificação de lançamento, pois resultaria da incidência de
imposto de renda sobre benefícios previdenciários recebidos acumuladamente, calculado pela
metodologia de “caixa”, quando o correto seria calcular-se mês a mês.
Em contestação, a União reconheceu que o lançamento previsto na Notificação de Lançamento
encontra-se equivocado, porém o erro teria decorrido de culpa exclusiva do autor que deixou de
informar os rendimentos recebidos acumuladamente no ano calendário de 2012 no campo
adequado da declaração de imposto de renda.
O juízo "a quo" deferiu o pedido de antecipação da tutela para suspender a exigibilidade
Notificação de Lançamento nº 2013/054579701832114 e, ao final, julgou procedente o pedido
inicial, para declarar a nulidade da notificação de lançamento supracitada. Por fim, aduziu o que
segue: Considerando que o erro imputável à parte autora ensejou o ajuizamento da presente
demanda, pelo princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento das custas judiciais, bem
como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação,
somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a
possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no
§3º do artigo 98 do CPC.
Em apelação, a União pleiteia, em síntese que:
a) seja julgada improcedente a ação, no que diz respeito ao afastamento do tributo sobre os juros
de mora;
b) seja determinada arevisão da Notificaçãode Lançamento 2013/054579701832114 (e não sua
anulação), aplicando-se o regime previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 para o RRA recebido
em 2012, considerando-se os meses envolvidos e refazendo a DIRPF 2012/2013, porquanto não
haveria que se falar em anulação porque seria, ao menos, mantida a incidência tributária sobre os
juros de mora.
Em suas contrarrazões, a parte autora pleiteia a manutenção da sentença.
Vieram esses autos ao Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001221-61.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP3215560A
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Cinge-se a controvérsia acerca
da manutenção de decisão, que anulou a notificação de lançamento n.º 2013/054579701832114,
relativa ao IRPF incidente sobre as parcelas pagas de uma só vez, decorrente da concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Verifica-se dos autos que em maio de 2012, foi pago ao autor a quantia acumulada de
R$305.432,76 e retido na fonte o valor de R$9.162,98, a título de imposto de renda.
Posteriormente, o autor, ao lançar em sua Declaração, Ano-Calendário 2012 Exercício 2013, o
montante pago pelo INSS, fora surpreendido por uma Notificação de Lançamento de Imposto de
Renda Pessoa Física, apontando-se com valor devido o importe de R$ 151.262, 32.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito do artigo 543-c, do Código de
Processo Civil de 1973, firmou entendimento que o imposto de renda, no caso de pagamento
atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa,
mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês,
inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do
IRPF, confira-se:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado
de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido
adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de
IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.2. Recurso
Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução
STJ 8/2008"(STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.03.10, Dje
14.05.10) (Destaquei)
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO JUDICIAL. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO
ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. ALÍQUOTA
VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O PAGAMENTO ERA DEVIDO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46
DA LEI Nº 8.541/92. PRECEDENTES.1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos
advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos
tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte.2. A regra acima referida não se
aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao
servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada
mês, estariam isentos de retenção do tributo.3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria
sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais
valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por
acumulação, formam então, montante tributável.4. O art. 46 da Lei nº 8.541/92 deve ser
interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em
cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do
imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de
imposto de renda, o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido.5. O
ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam
instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da
legalidade.6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de
renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder
Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais.7. Precedentes desta Corte
Superior: REsps nºs 719774/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; 617081/PR, Rel. Min. Luiz Fux;
492247/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 424225/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; 538137/RS, deste
Relator e 719774/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki.8. Recurso especial não-provido"(STJ, 1ª
Turma, REsp n.º 923.711/PE, rel. Min. José Delgado, j. em 3.5.2007, DJ de 24.5.2007, p. 341)
(Destaquei)
De fato, impor ao contribuinte a cobrança sobre o valor acumulado seria o mesmo que submetê-lo
a dupla penalidade, considerando que, tivessem sido recebidos à época devida, mês a mês, os
valores poderiam não sofrer a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da alíquota
menor, ou, mesmo, poderiam estar situados na faixa de isenção, conforme previsto na legislação
do imposto de renda.
Em outras palavras, além de não receber, à época oportuna, as diferenças devidas, o contribuinte
seria prejudicado, mais uma vez, com a aplicação de alíquota mais gravosa do tributo, em
flagrante ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
No tocante à alegação de que se aplica o artigo 12 da Lei 7.713/88, decidiu contrariamente o
Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM VIRTUDE DE
DECISÃO JUDICIAL. CÁLCULO. TABELAS E ALÍQUOTAS PRÓPRIAS DA ÉPOCA A QUE SE
REFEREM. ARESTO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
NO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça firmou
posicionamento, em ambas as turma de direito público, no sentido de que o cálculo do imposto
incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as
tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Matéria decidida pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.118.429 - SP, de relatoria do Exmo.
Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do
STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia. 2. O art. 12 da Lei 7.713/88
disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. 3. A interpretação dada
ao art. 12 da Lei 7.713/88, não a qualifica como inconstitucional, apenas separa os critérios
quantitativo (forma de cálculo) e temporal (momento da incidência) da hipótese de incidência
legalmente estatuída, o que não resulta em o ofensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da
CF/88). 4. Agravo regimental não provido." AGA 1.049.109, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE
09/06/2010
Assim igualmente tem decidido esta Corte, conforme revela, entre outros, o seguinte julgado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IRRF. PROVENTOS. RECEBIMENTO CUMULATIVO. REGIME DE
TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL. ALÍQUOTA. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos os embargos
declaratórios, primeiro porque não conduz a qualquer vício a adoção, pela Turma, de
jurisprudência reputada correta, ainda que passível de reforma ou revisão pela instância superior.
O reconhecimento de repercussão geral de tema constitucional não impede o julgamento pelas
instâncias ordinárias, se não houve decisão da Suprema Corte impeditiva ou suspensivo da
respectiva tramitação, como ocorre na espécie. 2. Tampouco houve omissão no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que decidiu
no sentido de que o recebimento de rendimentos acumulados, não impõe que o recolhimento do
imposto de renda retido na fonte seja realizado com base na alíquota sobre o valor total no
momento do recebimento, em detrimento do beneficiário, pois se tivesse recebido o referido
rendimento na época em que deveria ter sido pago, seria recolhido o imposto a uma alíquota
menor ou mesmo, o beneficiário seria isento de tal recolhimento. 3. A alegação de omissão na
aplicação do artigo 12 da Lei 7.713/88 é infundada, vez que a própria jurisprudência, que constou
do acórdão embargado, aborda a discussão, destacando que: "No cálculo do imposto incidente
sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e
alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art.
521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei
7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o
outro, o modo de calcular o imposto." (RESP 719.774, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU de
04/04/05). 4. Na atualidade, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado tal tese, no sentido de
que "2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o
imposto. 3. A interpretação dada ao art. 12 da Lei 7.713/88, não a qualifica como inconstitucional,
apenas separa os critérios quantitativo (forma de cálculo) e temporal (momento da incidência) da
hipótese de incidência legalmente estatuída, o que não resulta em o ofensa a cláusula de reserva
de plenário (art. 97 da CF/88)." (AGA 1.049.109, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE
09/06/2010). 5. Não houve, pois, declaração de inconstitucionalidade da norma da lei ordinária,
sendo, por isto mesmo, impertinente, na espécie, alegar a violação do princípio da reserva de
Plenário (artigo 97, CF e Súmula Vinculante 10/STF), conforme tem sido decidido no âmbito,
inclusive, do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 1.055.182, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE
01/10/2008). 6. Enfim, a utilização de tal recurso para mero reexame do feito motivado por
inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de
vício sanável na via eleita. 7. Embargos declaratórios rejeitados." AC 2009.61.00.016134-6, Rel.
Des. Fed. CARLOS MUTA, DJF3 22/07/2011
Como se observa, é improcedente a invocação do artigo 12 da Lei 7.713/1988, para efeito de
respaldar a pretensão fazendária diante da jurisprudência consolidada.
Cumpre consignar que, o regime de competência não surgiu com o advento da Lei n.º
12.350/2010, conversão da Medida Provisória n.º 497/2010 que acrescentou o art. 12-A à Lei n.º
7.713/88.
Com efeito, o novo dispositivo veio a sedimentar o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal
de Justiça quanto à correta interpretação do art. 12 da Lei n.º 7.713/88, segundo o qual: "3. A
interpretação dada ao art. 12 da Lei 7.713/88, não a qualifica como inconstitucional, apenas
separa os critérios quantitativo (forma de cálculo) e temporal (momento da incidência) da hipótese
de incidência legalmente estatuída, ...." (AGA 1.049.109, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE
09/06/2010). Assim, o art. 12 da Lei n.º 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o
modo de calcular o imposto.
De outra parte, o art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, também tratando do regime de competência,
trouxe em seus parágrafos a forma de cálculo a ser utilizada a partir de sua vigência, que não se
confunde com o momento de incidência do imposto.
Em suma, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento de
incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos acumuladamente, (art. 12
ou 12-A, caput da Lei n.º 7.713/88), observando-se o regime de competência e os valores
mensais de cada crédito com base nas tabelas e alíquotas progressivas vigentes a cada período;
sendo aplicável, a partir de 1º de janeiro de 2010, a forma de cálculo disciplinada nos parágrafos
do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88.
A corroborar o entendimento acima esposado, colho os seguintes precedentes:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL.
CÁLCULO. TABELAS E ALÍQUOTAS PRÓPRIAS DA ÉPOCA. RESTIUIÇÃO. JUROS DE MORA.
APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 404. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do AGA
200801073710, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que
tratam dos recursos representativos da controvérsia, firmou o entendimento, acompanhado por
esta Corte (AC472067; AMS 101913), de que o cálculo do imposto incidente sobre rendimentos
pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas
próprias a que se referem tais rendimentos.2. No mesmo julgado, aquela Corte Superior, ao
interpretar o artigo 12 da Lei n. 7.713/88, entendeu que tal dispositivo "não fixa a forma de
cálculo, mas apenas o elemento temporal da incidência. Assim, no caso de rendimentos pagos
acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de
recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os
rendimentos".3. De outra parte, não há se falar em aplicação retroativa do art. 12-A da Lei n.
7.713/88, inserido pela Lei n. 12.350/10, dado que este comando legal somente veio
legitimar/confirmar o entendimento jurisprudencial sedimentado no STJ quanto à matéria fática
em discussão.4. Portanto, o imposto de renda deve incidir sobre cada uma das parcelas devidas
e não pagas na época própria, observando-se as alíquotas e faixas de isenções vigentes nos
respectivos períodos.5. O valor a ser restituído será aquele resultante da aplicação do critério
acima determinado, atualizado pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e não o
valor apontado pelo recorrente em sua apelação.6. A novel orientação jurisprudencial do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, posicionamento que acompanho, é de que, após o advento do Novo
Código Civil, os juros moratórios passaram a ter nítido caráter indenizatório, afastando a sua
tributação pelo imposto de renda. Nesse sentido: REsp 1.037.452/SC, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min. ELIANA CALMON, julgado em 15.5.2008; REsp 1090283/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008; REsp 964.122/SE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008.7. Assim, deve,
de fato, ser afastada, in casu, a incidência do imposto de renda, tipificada pelo art. 43 do CTN,
sobre os juros moratórios, mercê do seu caráter indenizatório.8. Em face da sucumbência
recíproca, mantém-se o capítulo decisório que deixou de condenar as partes em honorários
advocatícios.9. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da Fazenda Nacional improvidas.
Apelação da parte autora parcialmente provida"(AC 00064166020114058200, Desembargador
Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::29/08/2013 - Página::232.)
grifei
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRF. APOSENTADORIA DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PROVENTOS ATRASADOS COM PAGAMENTO CUMULADO. ALÍQUOTA
APLICÁVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O
artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante
acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente
ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico
enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva
fundamentação.2. O reconhecimento de repercussão geral de tema constitucional não impede o
julgamento pelas instâncias ordinárias, se não houve decisão da Suprema Corte impeditiva ou
suspensivo da respectiva tramitação, como ocorre na espécie.3. No caso, a decisão agravada
baseou-se em firme jurisprudência, para efeito da incidência do imposto de renda retido na fonte
quando se tratar de recebimento de rendimentos acumulados. Foi indicada a interpretação
dominante, a partir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, estando o
agravo inominado a discutir matéria que, no contexto em que decidida, não é passível de
encontrar solução distinta no âmbito deste colegiado, à luz de toda a fundamentação deduzida.4.
Com efeito, o recebimento de rendimentos cumulados não impõe o recolhimento do imposto de
renda retido na fonte com base na alíquota sobre o valor total no momento do recebimento, pois
se trata, aqui, não de pagamento de verba corrente, feita a tempo e modo, e sujeita à regra da
tributação invocada pela Fazenda Nacional, mas de percepção de atrasados, pagos de forma
cumulada, por força de revisão administrativa ou decisão judicial, em correção a erro praticado
pela Administração, pela qual não pode responder o segurado, com oneração de natureza fiscal
baseada no regime de caixa da tributação.5. Não é lícito interpretar o direito (Leis 7.713/88,
8.134/90, 9.250/95 e RIR/99; e artigos 43 e 44 do CTN) para sujeitar o segurado ao IRRF à
alíquota máxima da tributação, no regime de caixa, por receber rendimentos ou diferenças
relativas a atrasados, cuja percepção, no tempo próprio, não foi feito por erro da própria
Administração Previdenciária.6. Ressalte-se que não se trata de aplicar ao caso concreto o artigo
12-A da Lei 7.713/88, pois este não estava em vigor quando ocorreu o recolhimento do imposto.
O advento da Lei 12.350/2012, inserindo o artigo 12-A à Lei 7.713/1988, não inviabiliza a tese que
foi consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz da legislação vigente e aplicável
ao tempo do recebimento da aposentadoria acumulada, em 2006.7. O Superior Tribunal de
Justiça tem reiterado tal tese, no sentido de que "2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o
momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. A interpretação dada ao art. 12 da
Lei 7.713/88, não a qualifica como inconstitucional, apenas separa os critérios quantitativo (forma
de cálculo) e temporal (momento da incidência) da hipótese de incidência legalmente estatuída, o
que não resulta em o ofensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88)" (AGA
1.049.109, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 09/06/2010).8. Agravo inominado
desprovido."(AC 00123191220084036107, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2012)
Por fim, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, como
acertadamente decidiu o juízo de piso, a natureza dos valores recebidos pela parte autora não
afastam, por si só, a tributação. Devendo-se, dentro do regime de competência, antes verificar se
haveria incidência de imposto de renda ou não – verificando se os montantes recebidos
ultrapassariam o teto da isenção - razão pela qual tratar-se-ia de questão afeta a novo
lançamento.
Ademais, tendo a própria ré reconhecido ter tributado o Imposto de Renda Pessoa Física,
incidente sobre percepção acumulada de proventos, sob o regime de caixa, deve ser reconhecida
a nulidade da Notificação de Lançamento.
Dessarte, mantenho a sentença do juízo de piso, inclusive no que tange à condenação das
verbas de sucumbência e de honorários advocatícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção de decisão, que anulou a notificação de
lançamento n.º 2013/054579701832114, relativa ao IRPF incidente sobre as parcelas pagas de
uma só vez, decorrente da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Verifica-se dos autos que em maio de 2012, foi pago ao autor a quantia acumulada de
R$305.432,76 e retido na fonte o valor de R$9.162,98, a título de imposto de renda.
Posteriormente, o autor, ao lançar em sua Declaração, Ano-Calendário 2012 Exercício 2013, o
montante pago pelo INSS, fora surpreendido por uma Notificação de Lançamento de Imposto de
Renda Pessoa Física, apontando-se com valor devido o importe de R$ 151.262, 32.
3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento
atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa,
mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês,
inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do
IRPF.
4. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento de incidência do
imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos acumuladamente, (art. 12 ou 12-A, caput
da Lei n.º 7.713/88), observando-se o regime de competência e os valores mensais de cada
crédito com base nas tabelas e alíquotas progressivas vigentes a cada período; sendo aplicável,
a partir de 1º de janeiro de 2010, a forma de cálculo disciplinada nos parágrafos do art. 12-A da
Lei n.º 7.713/88.
5. No que tange à incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, como acertadamente
decidiu o juízo de piso, a natureza dos valores recebidos pela parte autora não afastam, por si só,
a tributação. Devendo-se, dentro do regime de competência, antes verificar se haveria incidência
de imposto de renda ou não – verificando se os montantes recebidos ultrapassariam o teto da
isenção - razão pela qual tratar-se-ia de questão afeta a novo lançamento.
6. Tendo a própria ré reconhecido ter tributado o Imposto de Renda Pessoa Física, incidente
sobre percepção acumulada de proventos, sob o regime de caixa, deve ser reconhecida a
nulidade da Notificação de Lançamento.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
