Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002132-19.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, XIV, LEI
7.713/1998. RESTITUIÇÃO. REALINHAMENTO DA BASE TRIBUTÁVEL. COBRANÇA
INDEVIDA. CADASTROS RESTRITIVOS. PROTESTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. Formulou a autora, em 20/05/2009, pedido administrativo de isenção de IRPF, nos termos do
artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, deferido por decisão dejunho/2012, considerando a
comprovaçãode que é portadora de “neoplasia maligna – CID C50”, juntando laudos médicos
particulares de maio de 2005, requerendo, na presente ação,anulação dos débitos e das
execuções fiscais a partir da comprovação da doença, bem como a restituição do indébito fiscal e
a fixação de danos morais pela indevida cobrança e inscriçãoem cadastro de devedores.
2. A matéria de fundo foi analisada no AI 0008146-83.2015.4.03.0000, interposto em face da
decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela, em que foi negado seguimento ao
recurso,permanecendo integralmente hígidas as razões fáticas e jurídicas confirmadas por
sentença de mérito que reconheceu a isenção ao IRPF a partir da comprovação do acometimento
dedoença grave, o que, à luz dos elementos constantes dos autos, ocorreu em 13/05/2005, sendo
inexigíveis as dívidas ativas constituídas a tal título a partir desta data, com exceção da CDA
80.1.07.002984-88 que se refere ao exercício de 2004, anteriormente, pois, ao período de
isenção ora reconhecido.
3. A aferição do imposto de renda indevidamente pago deve considerar todos os ganhos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deduções, valores pagos e já restituídos nos respectivos anos calendários, sendo de rigor o
realinhamento da base tributável através de retificações das declarações anuais, consideradas as
épocas e alíquotas próprias, de forma a aferir-se o montante do imposto de renda recolhido em
valor superior, conforme se apurar, impedindo, desta forma, a cumulação de repetição judicial
com restituição administrativa, em detrimento do direito reconhecido no julgamento do mérito.
Imprescindível, portanto, a liquidação judicial para realização do montante a ser restituído, que
não deve considerar o valor recolhido em cada exercício sem antes reformular a base de cálculo,
apurandovalores tributáveis e não tributáveis para atingir, a partir disto, o efetivo“quantum
debeatur”.
4. Quanto aos danos morais, fixados em R$ 10.000,00, improcede a insurgência, pois mesmo
ciente a rédo pleito de isenção formulado desde 2009, ajuizou as execuções fiscais 0041854-
18.2009.4.03.6182 e 0044469-73.2012.403.6182, bem como protestou os débitos e inscreveu a
autoraem cadastros restritivos, somente realizando a baixa respectiva após fixaçãode multa
cominatória ao ente público nesta ação.
5. Portanto, é devida à autora a reparação aos abalos e transtornos experimentados pela omissão
e conduta temerária do órgão fazendário, o que se configura dano in re ipsa, sendo, assim,
desnecessária a comprovação de maiores prejuízos sofridos. Ademais, o valor arbitrado é
claramente razoável, à luz da legislação,cumprindo as funções pedagógicae reparatória, sem
locupletamento ilícito do indenizado ou constatação de excesso em prejuízo do apelante.
6. Apelação parcialmente provida apenas para explicitar os critérios de cálculo da restituição do
indébito fiscala ser apurado em liquidação de sentença.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002132-19.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARIA JOSE PIRES
Advogado do(a) APELADO: DILVANIA DE ASSIS MELLO - SP93418-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002132-19.2015.4.03.6100
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação à sentença de parcial procedência de ação declaratória, ajuizada para
declaração de inexigibilidade das CDA's 80.1.07.002984-88 (PA 10880.602609/2007-98),
80.1.09.009338-02 (PA 10880.605962/2009-91) e 80.1.11.091450-29 (PA 10880.628782/2011-
01), ante ao reconhecimento de isenção de IRPF, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei
7.713/1998, fixada verba honorária em 10% sobre o valor da causa.
Alegou-se que: (1) não impugnao reconhecimento da isenção tributária, pois dispensada por
norma administrativa que afasta contestação e recurso sobre o tema; (2) para aferição do
indébito fiscal, deveser ajustadaa declaração anual, tendo por base todos os valores recebidos,
restituídos e pagos em cada ano-calendário; e (3) improcede a condenação em danos morais,
pois inexistente constrangimento pessoal além da normalidade das relações sociais.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002132-19.2015.4.03.6100
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APELADO: MARIA JOSE PIRES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhores Desembargadores, aautora formulou, em 20/05/2009, pedido administrativo de
isenção de IRPF, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, deferido por decisão
proferida em junho/2012, ante a comprovação de que é portador de “neoplasia maligna – CID
C50”, juntando laudos médicos particulares de maio de 2005.
Na espécie, a autora requereu anulação dos débitos e das execuções fiscais a partir da
comprovação da doença, bem como a restituição do indébito fiscal e a fixação de danos morais
pela indevida cobrança e inscrição do seu nome em cadastro de devedores.
Cite-se que a matéria de fundo foi analisada no AI 0008146-83.2015.4.03.0000, interposto em
face da decisão que deferiu parcialmente antecipação de tutela, tendo este relator negado
seguimento ao recurso fazendário, nos seguintes termos (ID 7700073, f. 251/260):
“[...] No caso, a agravada ajuizou a ação declaratória 0002132-19.2015.4.03.6100 para
reconhecimento da inexigibilidade de débitos inscritos em dívida ativa, cobrados nas execuções
fiscais 0041854-18.2009.403.6182 e 0044469-73.2012.403.6182, relativas a imposto de renda
incidente sobre proventos de aposentadoria dos exercícios 2007, 2009 e 2011, pois em
maio/2005 a autora teria sido diagnosticada com 'neoplasia maligna', fazendo jus à isenção
prevista no artigo 6°, XIV, Lei 7.713/88.
Consta dos autos que a EF 0041854-18.2009.403.6182 foi ajuizada para cobrança de débitos
inscritos em DAU sob n° 80.1.07.002984-88 e 80.1.09.009338-02 (f. 33), que se refeririam ao
IRPF do ano calendário 2004 (f. 28/9); e 2005 (f. 35/6) e 2006 (f. 37/8), respectivamente. Por
sua vez, a EF 0044469-73.2012.403.6182 refere-se ao débito DAU 80.1.11.091450-29 (f. 48),
relativo a lançamento suplementar do IRPF ano calendário 2007 e multa ex-officio (f. 44/7).
A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade dos débitos,
exceto o inscrito em DAU 80.1.07.002984-88, pois relativo ao ano calendário 2004, anterior ao
diagnóstico da moléstia grave, ocorrida em 2005, comprovada por laudos médicos particulares.
Com efeito, encontra-se firme e consolidada a jurisprudência no sentido de que estão isentos de
imposto de renda os proventos de aposentadoria e reforma, e os valores relativos a pensões,
quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos estritamente
especificados ('numerus clausus') e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei
7.713/1988.
Neste sentido, os seguintes precedentes, dentre outros:
RESP 1.116.620, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 25/08/2010: 'TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO . SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE . ART. 6º DA LEI
7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição
de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o
gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações
promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos
aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal
é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele
enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas
concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento
no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se
enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.
(Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma,
DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp
1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe
04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ
04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica
incurável, de causa desconhecida, que se carcateriza por dores e contrações musculares
involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da
Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 08/2008.'
AGA 1.300.935, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 20/09/2010: 'PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA SOBRE PENSÃO PAGA A PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. MOLÉSTIA
GRAVE COMPROVADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
comando do art. 30 da Lei 9.250/95, reproduzido pelo § 4º do art. 39 do Regulamento do
Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/99, não pode limitar a liberdade que o Código
de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos, razão
pela qual o benefício de isenção do Imposto de Renda pode ser confirmado quando a moléstia
grave for constatada por outros meios de prova. 2. Não há falar em violação dos arts. 2º, 97 e
103-A da Constituição Federal, e da Súmula Vinculante 10/STF, uma vez que esta Corte não
declarou a inconstitucionalidade do art. 30 da Lei 9.250/95, reproduzido pelo § 4º do art. 39 do
Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/99, mas apenas entendeu que
o magistrado pode se valer de outras provas para confirmar o direito ao benefício isentivo na
hipótese. 3. Agravo regimental não provido."
Na espécie, a autora recebe benefício previdenciário pelo INSS desde julho/1984 (f. 16), tendo
requerido ao INSS o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre o benefício em
20/05/2009 (f. 14). Tal requerimento foi deferido em junho/2012, conforme consta da "carta de
deferimento 718" (f. 13):
'Comunicamos a Vossa Senhoria que seu pedido de Isenção de Imposto de Renda nos termos
do Art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo Art.
47, da Lei n° 8.541/1992, combinada com a Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e,
observado o disposto na Lei n° 11.052, de 29 de dezembro de 2004, em face de doença
especificada em lei, foi analisado e deferido, e, o código de isenção implantado na folha de
pagamento - SIAPE - deste Ministério, a partir de 1° de junho de 2012, de acordo com o
Parecer Médico expedido pela junta médica do Hospital A.C. Camargo, datado de 17 de abril de
2009, exarado às fl. 09 do processo 53000.051880/2011-18/MC.'
Assim, entende a União que a isenção somente se aplicaria a partir do deferimento do pedido,
ou seja, 2012, pois o artigo 6°, Lei 7.713/88 exigiu, para a concessão do benefício, que a
moléstia grave seja constatada "com base em conclusão da medicina especializada", e aquela
decisão do Instituto teve por base laudo pericial oficial realizado em junho/2012.
No caso, a autora apresentou laudo médico particular atestando ser portadora de "neoplasia
maligna - CID C50", datado de maio/2005 (f. 17/8), comprovando, ainda, ter se submetido a
tratamento posteriormente (f. 19/22).
Neste ponto, cabe destacar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firme
no sentido de que a moléstia grave comprovada por laudo particular permite demonstrar o
termo "a quo" da isenção prevista no artigo 6°, XIV, da Lei 7.716/88, sobrepondo-se à data da
elaboração do laudo oficial.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
RESP 812799, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 12/06/2006, p. 450:"TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL:
DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº
3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95, ART. 30).
INTERPRETAÇÃO. 1. Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por
TEREZINHA MARIA BENETTI PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de
renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei 9.250/95, art.
30, por ser portadora de cardiopatia grave. A sentença julgou procedente o pedido ao
reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença. O TRF/4ª
Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos
utilizados na sentença. Recurso especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei
9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99. Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto
3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das
moléstias referidas no art. 30 da Lei 9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou
parecer que as reconhecem. Sem contra-razões. 2. A Lei 9.250/95, em seu art. 30, estabelece
que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei
7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico
oficial (da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O Decreto 3.000/99, art. 39, § 5º, por
sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos recebidos a partir do
mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída
após a aposentadoria, reforma ou pensão. 3. Do cotejo das normas dispostas, constata-se
claramente que o Decreto 3.000/99 acrescentou restrição não prevista na lei, delimitando o
campo de incidência da isenção de imposto de renda. Extrapola o Poder Executivo o seu poder
regulamentar quando a própria lei, instituidora da isenção, não estabelece exigência, e o
decreto posterior o faz, selecionando critério que restringe o direito ao benefício. 4. As relações
tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei concedida somente por ela
pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do
campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. 5. Entendendo que o
Decreto 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser
computada a isenção e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de
imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que
comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o
qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da lei. 6. A
interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de
imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de
doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de
desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade
que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei 7.713/88) é altamente dispendioso. 7. Recurso
especial não-provido."
RESP 780122, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 29/03/2007, p. 221:
"TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA. TERMO A QUO. 1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da
isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei
7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de
emissão do laudo oficial. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de
12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª
T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) 2. Hipótese em que a paralisia começou a
dar sinais de aparecimento em 1991 e o laudo médico oficial atesta como marco, para efeito de
isenção do imposto de renda, o ano de 1995. Como o crédito tributário refere-se ao ano-base
de 1994 e o próprio exame do INSS referido na sentença revela a anterioridade e
progressividade da doença desde 1991, não é razoável adotar como marco da isenção a data
em que reconhecida a invalidez pelo Ministério da Fazenda. 3. Recurso especial a que se nega
provimento."
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
AC 0003259-07.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ALDA BASTO, DJU de 01/10/2013:
"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL CONTADO DO
LAUDO MÉDICO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não evidenciada a prescrição do alegado
direito, nos termos do art. 3º da LC 118/2005. 2. O termo inicial da isenção do imposto de renda
sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é a data de
comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Os laudos expedidos por serviço médico
particular são válidos e suficientes para fins de isenção do imposto de renda. 3. No caso
concreto, o laudo atestou ser o contribuinte portador de neoplasia maligna desde 28/09/2004,
devendo a isenção, em consonância com os arts. 30 da Lei 9.250/95, e 39 do Decreto 3.000/99,
ser reconhecida desde então. 4. As verbas recebidas a título de décimo-terceiro salário estão
sujeitas à tributação do IR. Precedentes do STJ. 5.. A atualização monetária incide desde a
data da retenção indevida do tributo até a sua efetiva restituição (Súmula 162/STJ). A partir de
janeiro/96, aplica-se somente a taxa SELIC. 6. Mantidos os honorários advocatícios conforme
arbitrados na sentença. 7. Provimento parcial das apelações e da remessa oficial para declarar
o direito do contribuinte à isenção prevista na Lei 7.713/88 e condenar a União a restituir o
indébito do imposto de renda na forma indicada."
AC 0003621-16.2005.4.03.6109, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, DJU de 28/06/2013:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI Nº
7.713/88. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. INÍCIO. DATA DA APLICAÇÃO.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PUBLICAÇÃO DO ATO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO
CPC. 1. O autor pleiteia o reconhecimento dos efeitos retroativos do ato de aposentadoria bem
como a repetição do indébito do imposto de renda pessoa física somente no ano de 1999, que
entendeu que foi indevidamente recolhido. 2. Os documentos carreados aos autos atestam que
o contribuinte é realmente portador de uma das patologias descritas no art. 6º, XIV da Lei nº
7.713/88, evidenciando que a situação narrada perdura desde 1995, de sorte que o contribuinte
faz jus à aludida isenção legal a partir desse momento e, por via de consequência, tem direito
ao ressarcimento dos valores que foram recolhidos ao erário no período em comento. 3. O ato
de concessão da aposentadoria publicado em 10/12/1999 reconhece como seu início a data de
27/09/1993, devendo esta data ser considerada para efeito do seu início. 4. Os valores
recebidos pelo autor no ano de 1999 possuem natureza de proventos de aposentadoria,
estando isentos nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713/88, motivo pelo qual o valor
retido a título de imposto de renda neste período, deve ser restituído. 5. Conforme entendimento
pacificado no âmbito desta E. Turma, a correção monetária é devida desde o recolhimento
indevido até a efetiva devolução, sob pena de aviltamento dos valores. 6. Quanto aos juros,
resta pacificado nesta egrégia Turma o entendimento no sentido de que a partir de janeiro de
1996 deve ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC, que representa a taxa de inflação do
período acrescida de juros reais, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua
cumulação com qualquer outra forma de atualização. 7. Nas ações de repetição de indébito, isto
é, havendo condenação, os honorários devem ser aplicados na forma disposta no artigo 20, §
3º, do Código de Processo Civil, que fixa o percentual mínimo de 10% e o máximo de 20%, a
incidir sobre o valor da condenação. 8. Conforme entendimento pacificado nesta Egrégia
Turma, cabível o arbitramento do percentual da verba honorária em 10%, levando-se em conta
os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 20, do CPC, uma vez que esse percentual remunera
condignamente os serviços dos patronos da parte vencedora, devendo ser mantida a verba
honorária fixada. 9. Apelação improvida."
Desta forma, resta nítido que os débitos cuja suspensão da exigibilidade foi reconhecida na
decisão agravada possuem fatos geradores posteriores ao acometimento da autora pela
moléstia grave, conforme atestado por laudos médicos particulares, fazendo jus, portanto, ao
benefício fiscal, cujo termo a quo, de acordo com a jurisprudência consolidada, não é a
elaboração do laudo oficial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, CPC, nego seguimento ao recurso.
Oportunamente, baixem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se.”
No presente exame, as razões fáticas e jurídicas então vislumbradas permanecem
integralmente hígidas, sendo confirmadas por sentença de mérito em que sereconheceu a
isenção ao IRPF a partir da comprovação do acometimento do autor pela doença grave, o que,
à luz dos elementos constantes dos autos, ocorreu em 13/05/2005, sendo inexigíveis as dívidas
ativas constituídas a tal título a partir desta data, com exceção da CDA 80.1.07.002984-88 que
se refere ao exercício de 2004, anteriormente, pois, ao período de isenção ora reconhecido.
Ademais, o apelo volta-se exclusivamente aos critérios de cálculo do indébito fiscal e aos danos
morais arbitrados pela sentença.
De fato, a aferição do imposto de renda indevidamente pago deve considerar todos os ganhos,
deduções, valores pagos e já restituídos nos respectivos anos calendários, sendo de rigor o
realinhamento da base tributável através de retificações das declarações anuais, consideradas
as épocas e alíquotas próprias, de forma a aferir-se o montante de do imposto de renda
recolhido em valor superior, conforme se apurar, impedindoa cumulação de repetição judicial
com restituição administrativa, em detrimento do direito reconhecido no julgamento do mérito.
Imprescindível, portanto, a liquidação judicial para realização do montante a ser restituído, que
não deve considerar o valor recolhido em cada exercício sem antes reformular a base de
cálculo, apurandovalores tributáveis e não tributáveis para atingir, a partir disto, o
efetivo“quantum debeatur”.
De outro lado, quanto aos danos morais, fixados em R$ 10.000,00, improcede a insurgência da
apelante, pois mesmo ciente do pleito de isenção formulado desde 2009, ajuizou as execuções
fiscais 0041854-18.2009.4.03.6182 e 0044469-73.2012.403.6182, bem como protestou os
débitos e inscreveu a autora em cadastros restritivos, promovendo a baixa respectiva somente
após fixação de multa cominatória ao ente público nesta ação.
Portanto, é devida à autora a reparação aos abalos e transtornos experimentados pela omissão
e conduta temerária do órgão fazendário, o que se configura dano "in re ipsa", sendo, assim,
desnecessária comprovação de maiores prejuízos sofridos.
Neste sentido os precedentes da Corte Superior e da Turma (grifos nossos):
AREsp 1.352.845, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,DJe 19/12/2019: "PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO
CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. (...) 3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o dano moral,
oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto
indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da
própria ilicitude do fato. 4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do
quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, é necessário
exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais,
o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser
alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Agravo conhecido para não se
conhecer do Recurso Especial."
ApCiv 0013880-48.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, Intimação via sistema
30/04/2021: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE
DÍVIDA PRESCRITA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO
IMPROVIDO. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil da
União em decorrência de erro no sistema de processamento da declaração de imposto de
renda, correspondente ao ano calendário 2009, exercício 2010, por meio do qual não foi
debitado, automaticamente, o pagamento do tributo em seis parcelas, conforme autorizado pelo
contribuinte, ensejando o lançamento tributário de débito inexigível, a autuação para cobrança
da dívida principal e multa, a constituição definitiva, a inscrição em Dívida Ativa da União, o
protesto e a posterior negativação do nome da parte autora em cadastros de restrição ao
crédito. 02. No presente caso, o débito discutido na inicial se refere à Declaração de Imposto de
Renda, exercício 2009, ano-calendário 2010, que foi objeto de autuação e posterior cobrança,
na via administrativa, além da inscrição em Dívida Ativa da União. 03. Independentemente da
existência de outros débitos tributários que levaram à inscrição em Dívida Ativa, o objeto vertido
nestes autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado pela cobrança de dívida prescrita,
com posterior protesto e a negativação do nome da parte autora em cadastro de restrição ao
crédito. 04. Restou incontroversa a cobrança de dívida prescrita, bem como o protesto e a
inclusão do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e CADIN),
evidenciada pelo reconhecimento da União e o deferimento da tutela de evidência na origem.
05. Tal situação enseja, por si só, a configuração do dano moral in re ipsa, afigurando-se
desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, porquanto os efeitos nocivos da
negativação são evidentes.06. Sucumbência integral da União. Honorários majorados para R$
3.000,00, em desfavor da parte ré. 07. Apelo improvido.” (g.n.)
O valor arbitrado é claramenterazoável, à luz da legislação, cumprindo aindafunções
pedagógicae reparatória, sem locupletamento ilícito do indenizado ou constatação de excesso
em prejuízo do apelante.
Portanto, a sentença é parcialmente reformada apenas para explicitar os critérios de cálculo da
restituição do indébito fiscaldevido a ser apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, XIV, LEI
7.713/1998. RESTITUIÇÃO. REALINHAMENTO DA BASE TRIBUTÁVEL. COBRANÇA
INDEVIDA. CADASTROS RESTRITIVOS. PROTESTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. Formulou a autora, em 20/05/2009, pedido administrativo de isenção de IRPF, nos termos do
artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, deferido por decisão dejunho/2012, considerando a
comprovaçãode que é portadora de “neoplasia maligna – CID C50”, juntando laudos médicos
particulares de maio de 2005, requerendo, na presente ação,anulação dos débitos e das
execuções fiscais a partir da comprovação da doença, bem como a restituição do indébito fiscal
e a fixação de danos morais pela indevida cobrança e inscriçãoem cadastro de devedores.
2. A matéria de fundo foi analisada no AI 0008146-83.2015.4.03.0000, interposto em face da
decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela, em que foi negado seguimento ao
recurso,permanecendo integralmente hígidas as razões fáticas e jurídicas confirmadas por
sentença de mérito que reconheceu a isenção ao IRPF a partir da comprovação do
acometimento dedoença grave, o que, à luz dos elementos constantes dos autos, ocorreu em
13/05/2005, sendo inexigíveis as dívidas ativas constituídas a tal título a partir desta data, com
exceção da CDA 80.1.07.002984-88 que se refere ao exercício de 2004, anteriormente, pois, ao
período de isenção ora reconhecido.
3. A aferição do imposto de renda indevidamente pago deve considerar todos os ganhos,
deduções, valores pagos e já restituídos nos respectivos anos calendários, sendo de rigor o
realinhamento da base tributável através de retificações das declarações anuais, consideradas
as épocas e alíquotas próprias, de forma a aferir-se o montante do imposto de renda recolhido
em valor superior, conforme se apurar, impedindo, desta forma, a cumulação de repetição
judicial com restituição administrativa, em detrimento do direito reconhecido no julgamento do
mérito. Imprescindível, portanto, a liquidação judicial para realização do montante a ser
restituído, que não deve considerar o valor recolhido em cada exercício sem antes reformular a
base de cálculo, apurandovalores tributáveis e não tributáveis para atingir, a partir disto, o
efetivo“quantum debeatur”.
4. Quanto aos danos morais, fixados em R$ 10.000,00, improcede a insurgência, pois mesmo
ciente a rédo pleito de isenção formulado desde 2009, ajuizou as execuções fiscais 0041854-
18.2009.4.03.6182 e 0044469-73.2012.403.6182, bem como protestou os débitos e inscreveu a
autoraem cadastros restritivos, somente realizando a baixa respectiva após fixaçãode multa
cominatória ao ente público nesta ação.
5. Portanto, é devida à autora a reparação aos abalos e transtornos experimentados pela
omissão e conduta temerária do órgão fazendário, o que se configura dano in re ipsa, sendo,
assim, desnecessária a comprovação de maiores prejuízos sofridos. Ademais, o valor arbitrado
é claramente razoável, à luz da legislação,cumprindo as funções pedagógicae reparatória, sem
locupletamento ilícito do indenizado ou constatação de excesso em prejuízo do apelante.
6. Apelação parcialmente provida apenas para explicitar os critérios de cálculo da restituição do
indébito fiscala ser apurado em liquidação de sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA