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DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO ...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:24:27

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS EM AMBAS AS AÇÕES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para concessão aposentadoria por incapacidade permanente desde o dia seguinte ao trânsito em julgado nos autos do processo nº 0039335-86.2018.4.03.6301 em 27.02.2019. 2. Há cinco questões em discussão: (i) existência de coisa julgada; (ii) determinação de desconto dos valores administrativos já pagos; (iii) necessidade de observância à prescrição quinquenal; (iv) fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ ; e (v) isenção ao pagamento das custas processuais. 3. A teor do disposto no art. 485, V, do CPC, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§3º). 4. In casu, os requerimentos administrativos, diversos do pleiteado na ação precedente, bem como o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral. 5. Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimentos administrativos diversos do precedente, e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada. 6. Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido. 7. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do trânsito em julgado da ação antecedente e da propositura da presente ação. 8. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 9. Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido. 10. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Tese de julgamento: “1. A causa de pedir que evidenciar alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo diverso do pleiteado na ação precedente, ou devido o agravamento do quadro clínico constatado pelo perito judicial na ação em trâmite, afasta a configuração da coisa julgada”. ­­­____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §4º, II e §11; art. 86; art. 337, §4º; art. 485, V; e art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85 e Súmula 111. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008567-82.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008567-82.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KATIA GOES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008567-82.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KATIA GOES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%; ou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

A r. sentença, proferida em 15.05.2024, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia seguinte ao trânsito em julgado nos autos do processo nº 0039335-86.2018.4.03.6301 (27.02.2019), com o desconto dos valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária e de juros de mora, conforme critérios previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Determinou a sucumbência recíproca, distribuindo proporcionalmente entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ; declarada suspensa a exigibilidade da verba honorária para a parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98 do CPC. Isentou a autarquia federal do pagamento das custas processuais, em face do artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/1996. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID’s 305605115/122).

Em suas razões recursais, o INSS requer o reconhecimento da coisa julgada, com a extinção do feito sem resolução de mérito.

Eventualmente, pleiteia o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período; a observância à prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; e a isenção ao pagamento das custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 305605118).

Com contrarrazões (ID 305605350), subiram os autos a este Eg. Tribunal.

O feito foi livremente distribuído a Exma. Desembargadora  Federal GABRIELA ARAUJO na E. 10ª Turma; e após, redistribuído por dependência a este Relator, em razão da anterior distribuição do AI Nº 5014863-45.2023.4.03.0000, nos termos do artigo 24, parágrafo 1º da  Resolução nº 482/2021 da Presidência.

É o relatório.

dcm

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008567-82.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KATIA GOES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

COISA JULGADA.

A teor do disposto no art. 485, V, do CPC, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§3º).

Nos termos do art. 337, §4º, do mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.

Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.

Na espécie, pugna o apelante pelo reconhecimento da coisa julgada em face da ação anterior ajuizada pela requerente (ação n° 0039335-86.2018.4.03.6301).

Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (ID’s 305605114/123-124 e consulta autos sistema processual PJE 1° grau), a parte autora propôs, em 06.09.2018, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa em 20.08.2018, por ser portadora de “Miastenia Gravis”; que foi julgada improcedente, em razão de o perito judicial não ter constatado a existência de incapacidade laborativa; com trânsito em julgado em 26.02.2019. 

Na presente demanda, proposta em 28.04.2023, a parte autora acosta documentos médicos e requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, desde a data dos requerimentos administrativos NB n° 607.345.185-0 - 14.08.2014; NB n° 611.835.573-1 – 13.07.2015; NB n° 618.718.142-9 – 24.05.2017;  NB n° 705.670.294-6 -  03.04.2020; NB n° 707.101.638-1 – 06.08.2020; NB n° 707.483.731-9 – 25.08.2020; NB n° 708.532.703-1 – 05.11.2020; e NB n° 633.702.168-5 – 21.01.2021;  ou na data da cessação administrativa em 02.03.2021 (ID 305604496 – págs. 27-28 e ID’s 305604502-503), em função do quadro de “Miastenia Gravis”.  

Apesar de se tratar da mesma patologia indicada na ação antecedente, vale destacar que, na presente ação, conforme conclusão pericial (ID 305604528), foi constatada a existência de incapacidade laborativa de forma permanente, a demonstrar o agravamento da situação clínica, em detrimento ao laudo pericial elaborado na ação anterior. 

Esclareça-se que o direito não reconhecido na ação antecedente teve por base as condições de saúde da requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica à época. 

Aponto que a natureza, muitas vezes transitória da incapacidade laborativa, permite concluir que eventuais alterações na situação de fato ao longo do tempo não podem ser desconsideradas, e naturalmente podem ser objeto de requerimentos ao Juízo. 

Acresça-se que, neste feito, os requerimentos administrativos são distintos do pedido administrativo da ação precedente.

Assim, tem-se que os requerimentos administrativos, diversos do pleiteado na ação precedente, bem como o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.

Desse modo, embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimentos administrativos diversos do precedente; e do agravamento do quadro clínico.

Assim, diante da novel situação fática declinada no presente feito, não configurada a coisa julgada, pois distintas as causas de pedir.

Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery :

"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas".

(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)

Portanto, não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.

COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS.

Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou “o desconto dos valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário”, nos moldes pleiteados pelo requerido.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS 

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85: 

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." 

Considerando o ajuizamento da ação em 28.04.2023 e a data do trânsito em julgado da ação antecedente em 26.02.2019, verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas processuais, nos moldes pleiteados pelo requerido.

PREQUESTIONAMENTO

Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS EM AMBAS AS AÇÕES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para concessão aposentadoria por incapacidade permanente desde o dia seguinte ao trânsito em julgado nos autos do processo nº 0039335-86.2018.4.03.6301 em 27.02.2019.

2. Há cinco questões em discussão: (i) existência de coisa julgada; (ii) determinação de desconto dos valores administrativos já pagos; (iii) necessidade de observância à prescrição quinquenal; (iv) fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ ; e (v)  isenção ao pagamento das custas processuais.

3. A teor do disposto no art. 485, V, do CPC, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§3º).

4. In casu, os requerimentos administrativos, diversos do pleiteado na ação precedente, bem como o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.

5. Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimentos administrativos diversos do precedente, e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada.

6. Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido. 

7. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do trânsito em julgado da ação antecedente e da propositura da presente ação. 

8. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

9. Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.

10. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.

Tese de julgamento: “1. A causa de pedir que evidenciar alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo diverso do pleiteado na ação precedente, ou devido o agravamento do quadro clínico constatado pelo perito judicial na ação em trâmite, afasta a configuração da coisa julgada”.

 ­­­____________

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §4º, II e §11; art. 86; art. 337, §4º; art. 485, V; e art. 502.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85 e Súmula 111.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL


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