Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5291758-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE
CÁLCULO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA.
- A execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em
julgado, na forma do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil.
- Após apresentados os cálculos de execução pelo autor, o INSS, em na impugnação, afirmou
que a revisão judicial não gerava qualquer diferença pecuniária em favor da parte autora, ao
argumento de que o autor partiu de renda mensal inicial equivocada.
- Indispensável parecer técnico da Contadoria do Juízo sobre as planilhas de cálculo de valores
apresentadas pelas partes, pelo que resta evidente o cerceamento de defesa, dada a divergência
entre as contas.
- Assim, de rigor a elaboração de cálculos pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-lo ao título
judicial ou afastar eventual excesso de execução.
- Apelação do autor provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291758-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: THALES PIRANGELI MEGALE - SP334296-N, CAIO
GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291758-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: THALES PIRANGELI MEGALE - SP334296-N, CAIO
GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em fase de cumprimento de sentença, em ação ajuizada contra o INSS
objetivando o reconhecimento de labor especial e a revisão da RMI de benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
A sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos:
“Feitas essas considerações, de se reconhecer a inexigibilidade do título. Por consequência,
extingo a execução, nos termos do inciso III do § 1.º do art. 525 e do inciso III do art. 924, todos
do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento
dos honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, os quais, a teor do quanto
disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 85 do mesmo códex, fixo em 10% (dez por cento) do valor da
execução, ficando condicionada a exigibilidade dessa verba à perda da condição de beneficiário
da gratuidade da justiça que o mesmo goza. P. I. C."
Apela o autor e pede a nulidade da sentença ante a necessidade de realização de prova técnica
contábil para dirimir a controvérsia de valores entre as partes.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291758-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: THALES PIRANGELI MEGALE - SP334296-N, CAIO
GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado, na forma do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, que consagrou o
princípio da fidelidade ao título.
Na espécie, o autor foi aposentado com o tempo de 35 anos, 02 meses e 20 dias. Consta da
carta de concessão de fls. 93/101, id 137946888, a fixação da renda mensal inicial de R$ 545,00,
em 12.08.11.
A condenação imposta ao INSS pela r. sentença proferida em 09/03/2017, mantida pelo acórdão
de 04/07/2018, com trânsito em 24/8/18 (fl. 44, id 137946901), reconheceu a especialidade
apenas do período de 01/01/1980 a 28/04/1995 e determinou a revisão da aposentadoria do
autor, cujo novo tempo de serviço passou a ser de 38 anos, 03 meses e 14 dias.
Após apresentados os cálculos de execução pelo autor, o INSS, na impugnação, afirmou que a
revisão judicial não gerava qualquer diferença pecuniária em favor da parte autora.
Conforme se dessume do cálculo do autor, partiu ele de renda mensal inicial de R$ 871,84 (fl.
107), que, segundo o INSS, em sua impugnação, seria “inventado”.
Alega o INSS e junta cálculos (fls. 118) que, mesmo com a inclusão do acréscimo de tempo
obtido judicialmente, a nova renda mensal inicial judicial apurada na forma da condenação
mantém-se a mesma, ou seja, um salário mínimo vigente na data da concessão do benefício
(salário mínimo de R$ 545,00), o mesmo valor com que o benefício foi concedido, donde, à
míngua de diferença apurada, não haveria valores a executar.
Deveras, não houve parecer técnico da Contadoria do Juízo sobre as planilhas de cálculo das
partes, pelo que resta evidente o cerceamento de defesa, dada a divergência entre as contas
apresentadas.
Assim, de rigor a elaboração de cálculos pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-lo ao título
judicial ou afastar eventual excesso de execução.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO
CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida
desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar
através de memória discriminada de cálculo o valor da execução, manteve-se a possibilidade do
julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo
para evitar excesso de execução, conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi
substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito
de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)
Com efeito, de rigor a nulidade da sentença, com a remessa dos autos à Origem para a
elaboração, pela contadoria judicial, da conta dos valores devidos ou não em sede de execução.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para anular a sentença, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE
CÁLCULO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA.
- A execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em
julgado, na forma do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil.
- Após apresentados os cálculos de execução pelo autor, o INSS, em na impugnação, afirmou
que a revisão judicial não gerava qualquer diferença pecuniária em favor da parte autora, ao
argumento de que o autor partiu de renda mensal inicial equivocada.
- Indispensável parecer técnico da Contadoria do Juízo sobre as planilhas de cálculo de valores
apresentadas pelas partes, pelo que resta evidente o cerceamento de defesa, dada a divergência
entre as contas.
- Assim, de rigor a elaboração de cálculos pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-lo ao título
judicial ou afastar eventual excesso de execução.
- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
