Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5057600-10.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU
AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRESENÇA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO
RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas
processuais. Deferimento dos benefícios da JustiçaGratuita.
- Ação ajuizada em outubro de 2019 após a data de publicação do julgamento proferido pelo STF
no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (03.09.2014), o que
implica a necessidade de demonstração de prévio requerimento administrativo para a propositura
da ação.
- Presentes nos autos prévios requerimentos administrativos formulados em 21.01.2011, em
25.11.2011, em 23.02.2012, em 29.06.2012, em 24.02.2014, e em 23.03.2015, com
demonstração de pretensão resistida, a indicar o interesse de agir da parte autora em relação a
tais benefícios.
- O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da
Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo
decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário
negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento,
cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da
República”.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida, com anulação da sentença e retorno dos
autos para regular processamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057600-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEONICE DUARTE FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057600-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEONICE DUARTE FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão de auxílio doença.
A sentença, proferida em 29.03.2019, indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 321,
parágrafo único, do CPC/2015, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, I, do CPC/2015. Custas “ex lege”. Determinou o preparo, no caso de
apelação, correspondente a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação,
do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do
porte de remessa e de retorno – código 110-4, por volume encaminhado à Superior Instância,
nos termos do artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de
Serviço – Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013,da Corregedoria Geral da
Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia. (ID’s 155547929/936).
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, o deferimento do benefício
da gratuidade da justiça. Pleiteia a nulidade da sentença, com a determinação de
prosseguimento do feito, ao argumento de que houve a comprovação da pretensão resistida em
relação aos requerimentos administrativos pretendidos. Alternativamente, pleiteia a aplicação
do artigo 1013 do CPC/2015, com a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados,
levando-se em consideração as provas constantes nos autos. (ID 155547943).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057600-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEONICE DUARTE FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
JUSTIÇA GRATUITA
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispôs que:
"Art. 5º. Omissis.
LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem
insuficiência de recursos.
Atualmente, parte da matéria relativa à gratuidade da Justiça está disciplina no Código de
Processo Civil, dentre os quais destaco o art. 98, caput, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que,
necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em
razão de simples insuficiência de recurso e não mais por que trarão prejuízo de sua
manutenção e de sua família.
O pedido será formulado mediante mera petição ao Juízo, que somente o indeferirá mediante
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos (inteligência do art. 99, caput c.c. §2º, do CPC/15.).
Por seu turno, o texto do artigo 5º, do mesmo diploma legal, é explícito ao afirmar que se o juiz
não tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, deverá julgá-
lo de plano.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da
justiça.
Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca
da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as
consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio”
fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
E mais, se comprovada a falsidade da declaração, ocorrerá a revogação do benefício e a parte
arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda
Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Frise-se que o benefício é concedido em caráter precário, pois se alterada sua situação
financeira de modo que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios
o benefício é cassado.
Não é por outra razão que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
Registro, também, que diversa é a situação de quem necessita da assistência judiciária integral
e gratuita e de quem necessita da gratuidade da judiciária ou justiça gratuita.
A assistência jurídica é o gênero que tem como espécie a gratuidade judiciária. Fundamenta-se
no art. 5º, inciso LXXIV, onde diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CAHALI, 2004, p. 28).
Segundo Ruy Pereira Barbosa, a “assistência jurídica significa não só a assistência judiciária
que consiste em atos de estar em juízo onde vem a justiça gratuita, mas também a pré-
judiciária e a extrajudicial ou extrajudiciária. A assistência jurídica compreende o universo, isto
é, o gênero” (1998, p. 62).
Este instituto é matéria de ordem administrativa, pois está direcionado ao Estado para, através
das Defensorias Públicas, dar advogado àqueles que não têm condições financeiras de
contratar um causídico particular para defender seus interesses num processo judicial.
No caso em espécie, não estamos tratando da assistência judiciária integral e gratuita, mas do
benefício da justiçagratuita, que é bem mais restritivo quanto a sua abrangência.
A gratuidade judiciária ou justiçagratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se
à isenção todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis
ao andamento do processo até o seu provimento final. Engloba as custas processuais e todas
as despesas provenientes do processo.
Este instituto é matéria de ordem processual, haja vista que a gratuidade judiciária ou
justiçagratuita está condicionada à comprovação pelo postulante de sua carência econômica,
perante o próprio Juiz da causa, como está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, norma que deve ser interpretada em consonância com o § 3o do art. 99 do CPC/2015,
que prescreve: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural.
Consigno que é desnecessário ser miserável, ou passar por situações vexatórias, ou ser o
interessado obrigado a fazer prova negativa para ter reconhecido o seu direito a concessão
gratuidade da justiça.
Reitero que a lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de
insuficiências de recursos. A lei não impõe nenhum outro requisito que não o de não possuir
recursos para tais finalidades.
Em que pese o atual Código de Processo Civil ter revogado os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
1.060/1950, o teor quanto ao requisito para a concessão da gratuidade não restou alterado.
É de se ressaltar que no caso em espécie estamos tratando do benefício à pessoa natural, cuja
situação financeira, numa economia instável como a nossa, que lhe ceifa, constantemente, à
capacidade de saldar despesas imediatas básicas como: alimentação, vestuário, assistência
médica, afora gastos com água e luz.
Saliente-se aqui, que mesmo se a condição econômica da pessoa natural interessada na
obtenção da gratuidade da justiça for boa, mas se sua situação financeira for ruim ele tem
direito ao benefício, pois são conceitos distintos o de situação econômica e o de situação
financeira.
Ressalto que, anteriormente, firmei meu entendimento no sentido de não nortear o direito à
gratuidade da justiça, ancorado na conversão da renda do autor em número de salários
mínimos.
Todavia, diante da necessidade de se criar um parâmetro mais justo e objetivo para o
deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como visando adequar-meao entendimento
majoritário desta E. Nona Turma, passeia adotar o valor do teto salarial pago pelo INSS,
atualmente fixado em R$ 6.433,57.
Deixo consignado,entretanto, que tal regra comporta exceção, desde que a parte autora traga
aos autos documentos demonstrando que sua situação financeira não permite arcar com
eventual sucumbência.
Segundo consta no CNIS (ID 155547907 – pág. 09), a requerente aufere cerca de01 salário
mínimo em razão de aposentadoria por idade, de modo que, sendo inferior ao valor considerado
por esta E. Turma como parâmetro, é de rigor a concessão da justiça gratuita.
Acolho a preliminar, para deferir a justiça gratuita, e passo à análise das demais insurgências.
INTERESSE DE AGIR
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a
Súmula nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que
justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar
a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar,prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício daactio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu
múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos
poderes, insculpido no art. 2º daLex Major,pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são,
igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento
constitucional lhes outorgou.
Tanto isso é verdade que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para
efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da
documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da
Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à
propositura de ação judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do
Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do
segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua
causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e
respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.PRÉVIOREQUERIMENTO
ADMINISTRATIVOE INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência deprévio requerimento administrativonão deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmulade transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havidoprévio requerimento administrativonas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
DO CASO DOS AUTOS
A presente ação foi ajuizada em 24.10.2018, após a data de publicação do julgamento proferido
pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida
(03.09.2014), o que implica a necessidade de demonstração de prévio requerimento
administrativo para a propositura da ação.
Nesse sentido, destaco que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário
desde o requerimento administrativo protocolado em 2011, alegando a existência de
incapacidade laborativa desde essa época em razão de patologias degenerativas, e juntou aos
autos prévios requerimentos administrativos formulados em 21.01.2011, em 25.11.2011, em
23.02.2012, em 29.06.2012, em 24.02.2014, e em 23.03.2015 (ID 155547920) e, ainda,
documentos médicos contemporâneos a tais requerimentos administrativos, restando
evidenciada a demonstração de pretensão resistida, a indicar o interesse de agir em relação a
tais benefícios.
Aponto que o STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional
o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando
prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício
previdenciário negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de
indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de
benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da
Constituição da República”.
Dessa forma, in casu, é prescindível a exigência da comprovação de prévio requerimento
administrativo atual, com demonstração da pretensão resistida, sendo de rigor anulação da r.
sentença de primeiro grau e remessa dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do
feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar, para deferir a justiça gratuita, e dou provimento à apelação
da parte autora, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara
de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU
AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRESENÇA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO
RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas
processuais. Deferimento dos benefícios da JustiçaGratuita.
- Ação ajuizada em outubro de 2019 após a data de publicação do julgamento proferido pelo
STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (03.09.2014),
o que implica a necessidade de demonstração de prévio requerimento administrativo para a
propositura da ação.
- Presentes nos autos prévios requerimentos administrativos formulados em 21.01.2011, em
25.11.2011, em 23.02.2012, em 29.06.2012, em 24.02.2014, e em 23.03.2015, com
demonstração de pretensão resistida, a indicar o interesse de agir da parte autora em relação a
tais benefícios.
- O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24
da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo
decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário
negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento,
cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício
previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da
República”.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida, com anulação da sentença e retorno
dos autos para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar, e dar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
