
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016972-89.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA MAGALI TELESCHI
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA LUNARDO DE SOUZA - SP346985-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016972-89.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA MAGALI TELESCHI
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA LUNARDO DE SOUZA - SP346985-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de contribuição comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença (ID 291043102), o dispositivo restou assim consignado:
“Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do feito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fixo as custas e os honorários advocatícios a cargo da parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil vigente. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária, observando-se o art. 98, parágrafo 3º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.”
Em razões de apelação (ID 291043130), requer a parte autora a expedição de nova Guia da Previdência Social – GPS, relativa aos períodos de 03/2001 a 05/2001 e 03/2002 a 07/2002, para o imediato pagamento, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER para o dia 13/11/2019. Subsidiariamente, pugna pela majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
cm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016972-89.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA MAGALI TELESCHI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
1. DA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer, previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula
de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
2. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103, DE 13/11/2019
A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda.
As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20.
A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19).
Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida emenda e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas:
1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033.
2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031.
3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.
4) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição.
5) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023.
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora ajuizou a presente ação em 28/11/2019, buscando o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 23/10/2018, mediante o reconhecimento dos recolhimentos das contribuições sociais efetuadas como contribuinte individual e pugna pela emissão de Guias da Previdência Social – GPS, referentes aos períodos de 01/02/1998 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 30/04/2000, 01/07/2000 a 31/08/2000, 01/11/2000 a 31/12/2000 e 01/02/2001 a 31/05/2001, a fim de que totalize 32 anos, 4 meses e 22 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentação.
Em sede de contestação, o INSS reconheceu como válidos os recolhimentos efetuados pela parte autora na competência 11/94 e no intervalo de 08/2003 a 10/2007. Quanto aos demais períodos requeridos, o Instituto concluiu que os documentos juntados demonstram que a autora foi sócia-gerente da empresa "Ferro Velho e Desmanche Thomezinho Ltda. - ME", no período de 27/07/93 a 02/05/2001 e da empresa "Getex Construção Civil Ltda.", no período de 23/05/2001 a 02/08/2002. Em face disso, apresentou planilha de cálculos, no valor de R$ 74.654,36, com vencimento para 30/06/2020, possibilitando que a autora promova a indenização dos períodos de 02/98 a 05/2001 e de 04 a 07/2002, a fim de que sejam computados para a aposentação (IDs 291042764 e 291042772).
Intimada, a demandante manifestou-se no sentido de que em razão do tempo decorrido, desde a DER, em 23/10/2018, bastará contribuir por apenas 07 meses e 10 dias, a fim de implementar os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tornando-se desnecessário fazer o recolhimento de todo período requerido na petição inicial. Diante disso, requereu a emissão de nova guia de recolhimento, referente aos lapsos de 04/2001 a 05/2001 e de 03/2002 a 07/2002 (ID 291042809).
A Autarquia Previdenciária manifestou-se pela improcedência do pleito.
Sobreveio a sentença, julgando a ação improcedente.
Em seu apelo, a requerente pretende a emissão de GPS para o recolhimento de contribuições, apenas nos lapsos de 03/2001 a 05/2001 e 03/2002 a 07/2002, bem como a concessão da aposentação.
De início, cabe registrar, que o reconhecimento do período de 03/2002 a 07/2002 não foi requerido na via administrativa, consoante se observa do pleito formulado em ID 291042622 - Pág. 3.
Dessa forma, sendo o ajuizamento da demanda posterior à data de publicação do citado acórdão, R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014, não há como se aplicar a regra de transição nele referida, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, para o interregno de 03/2002 a 07/2002 por falta de interesse de agir.
Prosseguindo, quanto ao pedido de expedição de guia de recolhimento de período laborado como contribuinte individual, cabe tecer algumas considerações.
No caso do contribuinte individual, a Lei n.º 8.212/91, que institui o Plano de Custeio da Seguridade Social, em seu artigo 30, inciso II, estabelecia, em sua redação originária, que o segurado trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estavam obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria. Posteriormente, com nova redação dada pela Lei 9.876/99, passou a constar que o segurado contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, ou seja, a legislação previdenciária, via de regra, dispunha que a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias, compete ao segurado, na sua modalidade, contribuinte individual, nos moldes do dispositivo citado.
Com o advento da lei n.º 9.876/99 as empresas tomadoras de serviços passaram também a contribuir à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração paga ao trabalhador autônomo, de modo que, além da contribuição do próprio trabalhador, a empresa tomadora do serviço passa a ser responsável por parte do recolhimento da contribuição ao RGPS.
A legislação previdenciária, via de regra, dispõe que a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias, compete ao segurado, na sua modalidade, contribuinte individual, nos moldes do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91.
Acrescente-se, ainda, que, de acordo com o artigo 21 da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
No entanto, a norma previdenciária abarca uma exceção em seu § 2º, qual seja, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de:
I - 11% (onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo.
Por outro lado, não se pode olvidar que a Lei n. 10.666/03 trouxe algumas alterações, entre elas, quanto à responsabilidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de contribuinte individual.
Diversamente do que acontece com o empregado contratado, em que cabe ao empregador efetuar as contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, no caso de contribuinte individual, somente a partir da vigência da MP 83/02, convertida na Lei 10866/03 é que se passou a ser do contratante a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, na forma do art. 4º da lei indicada, conforme in verbis:
“Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.”
Assim, a partir da entrada em vigor da MP 83/2002, em 12.12.02, a arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade da empresa a quem o contribuinte individual presta serviço, com dedução de recolhimentos da remuneração.
No caso analisado, a demandante demonstrou que exerceu atividade profissional como sócia-gerente de empresa urbana, com recebimento de remuneração pelo seu trabalho, como já reconhecido pelo INSS em contestação, amoldando-se à condição de segurada obrigatória do RGPS, como contribuinte individual, nos termos do art. 11, inc. V, alínea “f”, da Lei 8.213/91. Como já se frisou, nessa condição, o recolhimento das contribuições previdenciárias, em razão do exercício de atividade remunerada era de sua responsabilidade e poderá haver o recolhimento das contribuições requeridas.
Diante disso, nos limites do pedido da autora, autorizo a emissão das guias de recolhimento correspondentes às competências 03/2001 a 05/2001, a serem calculadas pelo INSS e indefiro o pedido de concessão da aposentação, ante a ausência de demonstração do cumprimento dos requisitos necessários para tanto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo o INSS decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período de 03/2002 a 07/2002, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015 e dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar ao INSS a emissão das guias de recolhimento das contribuições nas competências 03/2001 a 05/2001, observando-se os honorários de advogado estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIO DE ADVOGADO.
- Ação ajuizada sem demonstração de prévio requerimento administrativo de parte do pedido, buscando o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do feito sem resolução de mérito, no período de 03/2002 a 07/2002.
- Contribuinte individual empresária, segurada obrigatória do RGPS, nos termos do disposto no art. 11, inc. V, alínea “f”, da Lei 8213/91. Obrigação pelo recolhimento de todo o período laborado, conforme artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, não cabendo à demandante escolher os períodos a indenizar, o que caracterizaria evidente afronta ao princípio da solidariedade no sistema previdenciário.
- Devem ser emitidas as guias de recolhimento correspondentes às competências 03/2001 a 05/2001, a serem calculadas pelo INSS.
- Somatório do tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Extinção parcial do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
