Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003801-84.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE
AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pleiteiam os autores o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, solicitado
administrativamente por José Benedito Grando em 11/03/2015, indeferido pelo INSS.
- Não se verifica dos autos a demonstração de que o de cujus houvesse se insurgido contra essa
decisão administrativa até a data de seu falecimento.
- Segundo o Código Processual Civil, com relação à legitimidade de partes, deve haver uma
coincidência entre a titularidade do direito material e direito processual e o Autor está a pleitear
direito personalíssimo pertencente a outrem.
- É importante observar que a hipótese não se confunde com aquela descrita pelo artigo 112 da
Lei nº 8.213/91, a qual trata do direito dos dependentes em levantar os valores não recebidos em
vida pelo segurado, quando esses valores já estivessem incorporados ao patrimônio do de cujus,
o que se não verifica na espécie em apreço.
- À vista disso, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de
legitimidade ativa dos postulantes, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003801-84.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIANA SIMI GRANDO, ANDERSON CRISTIANO RIBEIRO, DANIEL SIMI
GRANDO, THAIS COELHO DE SA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384-A, ARGEMIRO
SERENI PEREIRA - SP69183-A, ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014-A
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SERENI PEREIRA - SP69183-A, ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384-A, ALINE FIUZA
VALENTINI - SP374014-A, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384-A, ALINE FIUZA
VALENTINI - SP374014-A, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003801-84.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIANA SIMI GRANDO, ANDERSON CRISTIANO RIBEIRO, DANIEL SIMI
GRANDO, THAIS COELHO DE SA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384-A, ARGEMIRO
SERENI PEREIRA - SP69183-A, ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014-A
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SERENI PEREIRA - SP69183-A, ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014-A
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VALENTINI - SP374014-A, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil, pela ausência de legitimidade ativa.
Em suas razões recursais, requerem os autores a reforma da r. sentença, sob o argumento de
que são parte legítima para o ajuizamento da ação.
Subiram a esta instância.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003801-84.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIANA SIMI GRANDO, ANDERSON CRISTIANO RIBEIRO, DANIEL SIMI
GRANDO, THAIS COELHO DE SA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384-A, ARGEMIRO
SERENI PEREIRA - SP69183-A, ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384-A, ARGEMIRO
SERENI PEREIRA - SP69183-A, ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014-A
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VALENTINI - SP374014-A, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384-A, ALINE FIUZA
VALENTINI - SP374014-A, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, verifica-se que os autores propuseram a ação pleiteando o recebimento de
aposentadoria por tempo de contribuição, solicitada administrativamente por José Benedito
Grando em 11/03/2015, indeferido pelo INSS pelo não preenchimento do tempo de contribuição
necessário.
No que se refere à cobrança de benefício não recebido em vida pelo segurado, verifico que do
indeferimento administrativo não se verifica dos autos a demonstração de que o de cujus
houvesse se insurgido contra essa decisão administrativa até a data de seu falecimento.
Segundo o Código Processual Civil, com relação à legitimidade de partes, deve haver uma
coincidência entre a titularidade do direito material e direito processual, encontrando-se o autor
pleiteando direito personalíssimo pertencente a outrem.
É importante observar que a hipótese não se confunde com aquela descrita pelo artigo 112 da Lei
nº 8.213/91, a qual trata do direito dos dependentes em levantar os valores não recebidos em
vida pelo segurado, quando esses valores já estivessem incorporados ao patrimônio do de cujus,
o que não se verifica na espécie em apreço.
À vista disso, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de
legitimidade ativa dos postulantes, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO COM A MORTE DO TITULAR. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM".
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 6º DO CPC. OCORRÊNCIA. RESCISÃO
PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
II - O v. acórdão rescindendo esposou o entendimento no sentido de que a falecida encontrava-se
incapacitada para o trabalho desde 1986, de modo que os seus dependentes faziam jus aos
valores atrasados decorrentes do benefício de auxílio-doença reconhecido por ocasião da
apreciação do pedido de concessão de pensão por morte.
III - A interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo colide com o disposto no art. 6º do
Código de Processo Civil, posto que o eventual direito à concessão de benefício previdenciário
tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim,
com sua morte.
IV - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91,
porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já
foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.
V - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão somente em relação ao
pagamento dos valores devidos a título de auxílio-doença a que faria jus a segurada instituidora
no período de julho de 1986 até a data de seu óbito, mantendo-se íntegra a aludida decisão
quanto ao reconhecimento do direito dos ora réus ao benefício de pensão por morte. Com efeito,
é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de
indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VI - Ante o reconhecimento da ocorrência de ilegitimidade ad causam dos ora réus em relação ao
pleito pelos valores a que teria direito a de cujus a título de auxílio-doença, conforme acima
explicitado, impõe-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC.
VII - Em face dos ora réus serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há
condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
VIII - Pedido em ação rescisória que se julga parcialmente procedente. Pedido em ação
subjacente não conhecido, em face da extinção do processo, sem resolução do mérito".
(TRF3, Terceira Seção, AR 00213827820104030000, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 07/05/2012, p. 2246).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE
AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pleiteiam os autores o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, solicitado
administrativamente por José Benedito Grando em 11/03/2015, indeferido pelo INSS.
- Não se verifica dos autos a demonstração de que o de cujus houvesse se insurgido contra essa
decisão administrativa até a data de seu falecimento.
- Segundo o Código Processual Civil, com relação à legitimidade de partes, deve haver uma
coincidência entre a titularidade do direito material e direito processual e o Autor está a pleitear
direito personalíssimo pertencente a outrem.
- É importante observar que a hipótese não se confunde com aquela descrita pelo artigo 112 da
Lei nº 8.213/91, a qual trata do direito dos dependentes em levantar os valores não recebidos em
vida pelo segurado, quando esses valores já estivessem incorporados ao patrimônio do de cujus,
o que se não verifica na espécie em apreço.
- À vista disso, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de
legitimidade ativa dos postulantes, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
