
| D.E. Publicado em 14/09/2018 |
EMENTA
- A descrição do exame clínico dos membros superiores do autor aliada à continuidade laboral na mesma categoria profissional (motorista de caminhão), desde o acidente em 2012 até ao menos o ajuizamento da ação em 2016, revela que embora haja diminuição da capacidade laborativa do autor, esta não se manifesta em grau significativo, de modo a impedir-lhe o labor ou mesmo dificultar o acesso ao mercado de trabalho. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do réu provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016541-35.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 93/96 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pretendido, acrescido dos consectários que especifica.
Em razões recursais de fls. 103/108, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao argumento de que o autor continua a exercer a mesma profissão que exercia antes do acidente, não havendo redução da capacidade laborativa. Insurge-se contra os critérios de fixação de correção monetária. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1-DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
2. DO CASO DOS AUTOS
Conforme relato inicial, o autor sofreu acidente doméstico enquanto operava serra elétrica, em 02/06/2012, tendo sofrido amputação de falange do dedo. Posteriormente, passou por nova cirugia em 2015, porém sem melhora. Alega que a sequela dificulta o trabalho habitual (dirigir, amarrar a carga, trocar pneus, etc).
O autor esteve afastado em auxílio-doença nos períodos de 02/06/2012 e 07/07/2012, 16/01/2015 a 15/04/2015 e de 17/12/2015 a 25/01/2016 (fl. 54).
O laudo pericial de 17 de novembro de 2016 (fls.55/67) atesta que o autor padece de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e amputação traumática de falange medial de segundo metacarpo de mão esquerda, estando parcial e permanentemente incapacitado para trabalhos que demandem grandes esforços físicos, motorista de veículo pesado (treminhões), desde 27/05/2012, data do acidente.
Conforme relata o perito médico, o requerente é destro, ao exame clínico dos membros superiores direito e esquerdo assim relatou: "coto de amputação e segundo metacarpo de mão esquerda, simétricos, força muscular preservada, sem atrofias perfusão periférica preservada, temperatura preservada, sem sinais de linfedema".
Compulsando os autos, ademais, verifica-se que o autor laborou de 23/04/2012 a 13/07/2012 como motorista de Rodotrem, de 16/07/2012 a 06/01/2014 como motorista de truck, de 27/05/2014 a 24/08/2014 como motorista carreteiro, e desde 23/04/2015 como motorista III (CBO 782510 - motorista de caminhão).
Do conjunto probatório dos autos, conclui-se que a incapacidade relatada no laudo pericial decorre das comorbidades sofridas pelo autor e não apenas da amputação da falange distal.
A descrição do exame clínico dos membros superiores do autor aliada à continuidade laboral na mesma categoria profissional (motorista de caminhão), desde o acidente em 2012 até ao menos o ajuizamento da ação em 2016, revela que embora haja diminuição da capacidade laborativa do autor, esta não se manifesta em grau significativo, de modo a impedir-lhe o labor ou mesmo dificultar o acesso ao mercado de trabalho.
Desta forma, do conjunto probatório dos autos, entendo não demonstrada a diminuição de capacidade suficiente, em razão do acidente sofrido, a autorizar a concessão do benefício de auxílio-acidente, sendo de rigor a rejeição do pedido inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento suscitado pelo réu.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, observando-se a verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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