Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5153773-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é a da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- O laudo pericial atesta a incapacidade parcial e permanente da autora para o trabalho.
- A perita médica não pode concluir pelo nexo de causalidade com o acidente automobilístico
sofrido, pois não há atestados médicos suficientes para comprovar a etiologia da doença atual.
Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153773-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA MARLENE DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153773-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA MARLENE DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.
A r. sentença (id26446257) julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a requerente nos
ônus da sucumbência, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais (id26446275), pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao argumento
de ter comprovado os requisitos para concessão do benefício.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153773-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA MARLENE DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1-DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
2 - DO CASO DOS AUTOS
A autora recebeu auxílio-doença no período de 09/04/2016 a 24/06/2016 (id26446095-p.03).
O laudo pericial de 03 de maio de 2018 (id26446209) atesta que a autora é portadora de lesão
não especificada de ombro esquerdo, havendo incapacidade parcial e permanente para o
trabalho.
A perita médica declarou que, considerando a idade e grau de escolaridade, a requerente pode
exercer atividades mais leves, como de portaria, zeladoria, telefonista, etc.
Esclareceu, no entanto, que a luxação de ombro esquerdo, sofrida em acidente de motocicleta
em 09/04/2016, pode ser uma das causas da condição atual da autora ou a condição pode ter
sido causada pelo tipo de atividade desenvolvida pela requerente. Não soube precisar a data de
início da doença ou da incapacidade.
Não pode concluir, ainda, pelo nexo de causalidade com o acidente automobilístico sofrido, por
ausentes atestados médicos suficientes para comprovar a etiologia da doença atual.
A autora conta com 50 anos de idade e laborou como rurícola, selecionadora de amendoim e
empregada doméstica. Atualmente, conforme declarou à perita médica, labora como empregada
doméstica.
Ausente a suficiente comprovação do nexo de causalidade com o acidente sofrido, o pleito da
autora de concessão de auxílio-acidente improcede.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do
§3º do art. 98 do CPC.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, e mantenho a r. sentença proferida em
primeiro grau de jurisdição, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é a da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- O laudo pericial atesta a incapacidade parcial e permanente da autora para o trabalho.
- A perita médica não pode concluir pelo nexo de causalidade com o acidente automobilístico
sofrido, pois não há atestados médicos suficientes para comprovar a etiologia da doença atual.
Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
