
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017032-42.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 144/145 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pretendido, a partir da cessação do auxílio-doença.
Em razões recursais de fls. 155/157 requer a Autarquia Previdenciária, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito; no mérito, a improcedência do pedido, por ter a parte autora exercido a atividade de soldador/brasador por apenas 5 meses, não sendo sua atividade habitual; por fim, pleiteia o prequestionamento para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
1-DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
2. DO CASO DOS AUTOS
Conforme relato inicial, a parte autora foi vítima de acidente automobilístico em 10/11/2011, passando a receber o benefício de auxílio-doença. Sustenta ter laborado como soldador à época do acidente, havendo lesão no joelho direito, impedindo de alcançar a plena capacidade laborativa e de desenvolver referida atividade.
O laudo pericial de 12/12/2016 (fls. 120/130) atesta que a parte autora sofreu "lesão multiligamentar do joelho direito com cirurgia contra-indicada em razão do alto risco de complicações, como embolia pulmonar e até mesmo perda do membro inferior com risco de morte durante o procedimento. Como sequela do trauma sofrido existe uma limitação na movimentação do joelho direito e o edema da TVP, lesões que o impedem de subir e descer escadas, agachar-se, caminhar longas distâncias, permanecer por muito tempo em pé, mas não o impede de exercer funções onde estes esforços não sejam necesários" (fl. 124).
Em respostas aos quesitos, esclarece o perito médico que a debilidade é permanente, pois há contra indicação absoluta para a intervenção cirúrgica, não podendo mais exercer as atividades de soldador, com redução total da capacidade para o exercício da atividade habitual (respostas aos quesitos 6, 7 e 10 da parte autora).
Declarou que as lesões encontram-se consolidadas e que não se trata de acidente do trabalho.
O extrato do PLENUS de fl. 158 informa que a autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 25/11/2011 a 31/12/2013.
Conforme se verifica do extrato do CNIS de fls. 158, a parte autora laborava na empresa Painco Indústria e Comércio/SA (desde 18/01/2010) quando do acidente e passou a receber auxílio-doença em 25/11/2011, cessado em 31/12/2013. Verifica-se que a parte autora, desde 18/01/2010, exercia habitualmente atividades que exigiam "agachar-se" ou "permanecer por muito tempo em pé" (fl. 174), fosse na condição de alimentador de linha de produção ou na de montador de máquinas (fl. 170). Após a cessação do benefício, em 01/10/2014, passou a trabalhar na empresa Alexandre Cantero Transporte-ME em atividade diversa da de brasador/soldador, na condição de caminhoneiro (fl. 172).
Assim, do conjunto probatório dos autos, entendo que a situação clinica da requerente se enquadra no inciso III do art. 104 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Desta forma, de rigor a manutenção da sentença com deferimento do pedido inicial.
3. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento suscitado pela parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observando-se a verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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